TJRJ - 0809895-49.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 28/08/2025 23:59.
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01/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:10
Decorrido prazo de WANESSA CARDOSO DE MOURA SOUZA em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809895-49.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALFREDO FERREIRA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de demanda pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, entre as partes acima identificadas.
Sustenta o demandante que firmou contrato de empréstimo consignado RMC, no valor de R$1.802,00, com parcelas fixas de R$103,77 em 84 meses, mas foi indevidamente cobrado na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que não solicitou, gerando descontos mensais sem prazo definido, juros abusivos e dívida perpétua, comprometendo sua única fonte de renda.
Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão para empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de juros do mercado na época da contratação.
Requer a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, bem como indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da supressão indevida de sua renda alimentar.
Por fim, requer tutela antecipada para a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão consignado, a fim de evitar comprometimento injustificado de sua aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida, eis que comprovada a alegada hipossuficiência, nos moldes do art. 98, do CPC.
Anote-se.
Em continuidade, cumpre destacar que a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/2015, estabelece os requisitos para sua concessão, que são a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível, nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Nesse sentido, em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito.
Na espécie, em exame perfunctório, constata-se que os elementos constantes dos autos não se revelam suficientes a demonstrar a presença dos requisitos que autorizam o deferimento da tutela antecipada, sobretudo diante da ausência de fumus boni iuris.
Analisando os autos, verifica-se que o autor alega ter contratado empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo certo, mas vem sofrendo descontos relativos a cartão de crédito consignado, modalidade que não teria autorizado, o que teria gerado cobranças abusivas e perpetuação da dívida.
Requer, assim, a suspensão dos descontos até a decisão final.
Todavia, embora a narrativa demonstre possível controvérsia contratual, não restou demonstrado nos autos, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
A documentação acostada não comprova de modo incontroverso que o contrato já estaria quitado, tampouco que os descontos realizados sejam manifestamente indevidos, sendo necessária a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e análise do equilíbrio contratual.
Ademais, a suspensão imediata dos descontos pode acarretar prejuízo à instituição financeira, que tem direito à contraprestação contratual, o que exige cautela na concessão da medida liminar.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
04/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO ALFREDO FERREIRA - CPF: *56.***.*70-00 (AUTOR).
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01/08/2025 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 11:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO (Art.255, II do Código de Normas da CGJERJ) À parte autora para juntar cópia da última declaração de imposto de renda, bem como esclarecer comprovante de residência legível. -
05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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