TJRJ - 0804943-64.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 09:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO BARRETO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804943-64.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RIBEIRO BARRETO CURADOR: CARLA VERONICA RIBEIRO BARRETO POPPE Advogado(s) : WAGNER GOMES CHAVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) : MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por SIMONE RIBEIRO BARRETO em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJ na qual pleiteia o fornecimento de medicamento descrito no laudo médico anexado ao autos e compensação por danos materiais e morais.
A petição inicial (índice n.º 188927632) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o demandante é portador de portadora de Esquizofrenia Paranoide (CID 10 - F 20.0), cujos sintomas detectados recentemente são alucinações e distúrbios na memória; (b) Atualmente, a paciente apresenta um quadro clínico complexo caracterizado por embotamento afetivo, pensamento desorganizado, alucinações auditivas e visuais com conteúdo amoroso, e delírios persecutórios.
A gravidade de sua condição a levou a deixar suas atividades de vida diária e estudos, saindo de casa apenas para terapia e voltas de carro.
A hipótese diagnóstica confirmada é Esquizofrenia Paranoide (CID 10-F20.0); (c) Diante da ineficácia dos tratamentos convencionais em promover a estabilização do quadro, o Dr.
Luis Carlos Murari Junior, em seu laudo de 12 de março de 2025, foi categórico ao recomendar o tratamento com a medicação Palmitato de Paliperidona (IM) [Invega Sustenna]; (d) A justificativa apresentada pela UNIMED FERJ para a recusa foi a de que 'O medicamento solicitado não consta na cobertura regulatória do Rol de Medicamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS', conforme se comprova com a "Justificativa de Negativa de Cobertura Contratual.
Pede, ao final: (a) A procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar a Ré a autorizar e custear o medicamento Invega Sustenna 100mg - Suspensão injetável de liberação prolongada (1un de 1mL) Janssen-Cilag - 1 embalagem - Palmitato de paliperidona 100mg da Autora, bem como ao pagamento de indenização por por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (Vinte Mil Reais); (b) A condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.681,38 (dez mil seiscentos e oitenta e um reais e trinta e oito centavos), corrigido monetariamente e com juros de mora desde a data do desembolso.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 188936485/188936470.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 199708918, tutela provisória de urgência de natureza satisfativa para determinar ao(s) réu(s) que autorize e custeie o procedimento TERAPIA IMUNOBIOLOGICA SUBCUTANEA com o medicamento Invega Sustenna 100mg, conforme prescrição anexada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Oréu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ("Unimed-FERJ") apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 210033790), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) No caso dos autos, a Unimed-FERJ aplicou os trâmites administrativo, legal e contratual, essenciais ao tratamento da saúde do beneficiário, que são criteriosos e, sabidamente, nada simples, ainda mais por tratar-se de medicamento para o tratamento de câncer; (b) Assim sendo, não há motivos para que se aplique sanções a operadora Ré, uma vez que apenas tentava cumprir com o serviço contratado, não podendo a análise crítica das documentações ser encarada como uma conduta abusiva.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 210035859. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Não havendo outras provas a produzir, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares (Planos de Saúde) irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 469 do e.
STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência de cobertura contratual para o tratamento prescrito pelo médico assistente do autor, consubstanciado no uso contínuo do medicamento INVEGA SUSTENNA 100MG - PALMITATO DE PALIPERIDONA 100MG.
Sustenta o réu que não houve negativa de autorização, mas apenas cumprimento dos protocolos administrativos para análise dos tratamentos, verificando a pertinência do medicamento requerido e a necessidade do beneficiário de forma criteriosa.
Em que pesem as teses defensivas, o documento de í.188936470, anexado pela parte autora comprova que houve negativa de autorização da solicitação pela ausência do medicamento na cobertura regulatória do Rol de Medicamentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A negativa de autorização se funda no fato de que "Não Consta no Rol da ANS - Medicamento para tratamento domiciliar" e, com efeito, o artigo 10, VI da Lei n.º 9.656/1998 exclui do risco coberto pelos planos de saúde o fornecimento de medicamentos domiciliares não oncológicos, norma reproduzida no contrato havido entre as partes.
Desse modo, a regra geral é a de que ao plano de saúde não incumbe custear/fornecer medicamentos aos segurados, regra essa que comporta exceções no caso de fármacos ministrados em ambiente hospitalar e os oncológicos.
Contrariamente do que ocorre com consultas, exames e procedimentos médicos em geral, não há expectativa do consumidor (ou, ao menos, não deveria haver) quanto ao fornecimento de medicamentos domiciliares pelo plano de saúde, seja em razão da expressa exclusão imposta pela legislação, seja pela já consagrada prática no mercado brasileiro em que coexistem com os planos de saúde programas para custeio/reembolso de medicamentos, na maior parte das vezes disponibilizados por empregadores.
Nesse sentido, a jurisprudência deste e.
TJERJ tem se direcionado para o reconhecimento da inexistência de falha na prestação dos serviços em casos como o que se encontra em julgamento: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
AUTORA PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO 1.
INDICAÇÃO MÉDICA DE MÉTODO DA BOMBA ACCU-CHEK COMBO 24 HORAS POR DIA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1.
Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo. 2.
O consumidor - sujeito especial de direitos, com representação constitucional - tem, a partir de 1988, resgatada a sua dimensão humana.
E, inegavelmente, vida, saúde e segurança são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio universal maior que impõe a todos o respeito à dignidade da pessoa humana. 3.
O direito à saúde é um direito fundamental (Declaração Universal dos Direitos Humanos/ONU 1948, art. 25 e Constituição da República, artigo 6º).
Importante realçar, nesse sentido, a definição de saúde da Organização Mundial da Saúde, qual seja, "é um estado completo de bem estar físico, mental e social e não apenas a ausência de doença ou enfermidade". 4.
Acrescente-se a isso o fato de que quem contrata um plano de assistência à saúde paga determinados valores por sua tranquilidade e garantia.
A operadora de planos de saúde assume, desse modo, as consequências econômicas de sinistros contratualmente previstos, ou cuja cobertura seja imposta por lei. 5.
Narra a autora, na petição inicial, que foi diagnosticada, em 2016, com diabetes mellitus tipo 1 (CID10 E14), sendo acompanhada, desde então, pela médica assistente, com consultas regulares e utilizando canetas injetoras de insulina que, todavia, não conseguem mimetizar a secreção de endógene de insulina.
Por este motivo, houve a indicação médica de Bomba ACCU_CHEC, SPIRIT COMBO. 6.
A diabetes mellitus tipo 1 está listada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde (CID-10; E 10.9), incidindo ao caso o disposto no art. 10 da Lei nº. 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), segundo o qual as patologias listadas naquela lista têm cobertura obrigatória de tratamento. 7.
No caso, restaram evidenciados os problemas de saúde apresentados pela Autora e a indicação feita pelo médico que a assiste. 8.
Sem dúvida, trata-se de doença crônica, controlável mediante administração de insulina.
Nada fora dos padrões normais da doença. 9.
Mudando meu entendimento, de fato, o plano de saúde não tem obrigação de cobrir medicamento, de simples administração em domicílio e adquiridos comumente em farmácias, que, não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. É, pois, lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, na correta exegese dos arts. 10, VI; 12, I, c; 12, II, g, da Lei nº 9.656/1998, bem assim art. 17, parágrafo único, VI, da RN ANS nº 465/2021. 10.
Rol da ANS taxativo.
Entendimento da Quarta Turma do c.
STJ-REsp 1.733.013/PR. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0006453-30.2020.8.19.0026 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) No caso específico, não há discussão acerca da natureza ambulatorial do medicamento pleiteado pela parte autora, tratando-se de medicamento ministrado por injeção intramuscular, havendo a necessidade de supervisão de profissional da saúde o que afasta o tratamento domiciliar.
Diante do exposto,impende, portanto, a condenação da ré na obrigação de fornecer o medicamento pleiteado conforme Laudo médico em anexo, bem como o reembolso de acordo com as despesas havidas pela demandante.
Quanto ao pleito de reparação pelos danos morais, tem-se que merece prosperar, uma vez estabelecidas as premissas fáticas que levaram à conclusão de que a negativa de autorização promovida pela operadora do plano de saúde foi indevida. É reconhecida a falha na prestação do serviço.
Não se nega que a pessoa com a saúde debilitada tem a legítima expectativa de recobrar suas forças o quanto antes.
Qualquer comportamento que crie obstáculos injustos ao restabelecimento do paciente, seguramente, estão para além do mero aborrecimento.
Aplica-se, no caso o verbete sumular nº 209 deste Tribunal de Justiça, lavrado nestes termos: Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Uma vez caracterizada a ocorrência de danos morais no caso vertente, passo a fundamentar o quantum indenizatório a ser arbitrado para compensação dos mesmos. É certo que, segundo bem constatou o Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, em seu voto proferido no REsp 959.780: "a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização correspondente, constitui um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de fixação de critérios objetivos para o seu arbitramento." Dentre os critérios outrora adotados em nosso ordenamento jurídico encontra-se o do tarifamento legal, que, não obstante, foi rejeitado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, notadamente do e.
STJ (Súmula n.º 281 e AgRg no REsp 527.585/SP).
Exsurge, assim, da jurisprudência majoritária sobre o tema, o critério do arbitramento equitativo pelo juiz, sendo certo que, segundo o erudito Ministro do STJ acima mencionado é este "o melhor critério para quantificação da indenização por prejuízos extrapatrimoniais em geral, no atual estágio do Direito brasileiro". (REsp 959.780) Nesta linha de fundamentação, tem-se que na fixação do quantum debeatur da indenização, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Conjugam-se dois fatores: punição ao infrator (punitive damage), pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima; por nas mãos do ofendido uma soma que não é um pretium doloris, porém, o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber se esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança.
Segundo, ainda, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: Esse arbitramento eqüitativo será pautado pelo postulado da razoabilidade, transformando o juiz em um montante econômico a agressão a um bem jurídico sem essa natureza.
O próprio julgador da demanda indenizatória, na mesma sentença em que aprecia a ocorrência do ato ilícito, deve proceder ao arbitramento da indenização. (...) A autorização legal para o arbitramento eqüitativo não representa a outorga pelo legislador ao juiz de um poder arbitrário, pois a indenização, além de ser fixada com razoabilidade, deve ser devidamente fundamentada com a indicação dos critérios utilizados.
A doutrina e a jurisprudência têm encontrado dificuldades para estabelecer quais são esses critérios razoavelmente objetivos a serem utilizados pelo juiz nessa operação de arbitramento da indenização por dano extrapatrimonial. (Voto proferido no REsp 959.780) Atento à bem ponderada advertência do ínclito julgado, adota-se o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização, que foi desenvolvido pelo próprio Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em obra doutrinária mencionada no voto do acórdão acima mencionado.
Consiste tal método em uma forma dotada de critérios mensuráveis e cientificamente justificáveis para a fixação do valor reparatório, concretizando a norma constitucional constante do artigo 93, IX da Constituição Federal, que consolida o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário.
Trata-se, sem dúvida, da construção mais adequada cientificamente e que melhor atende aos axiomas constitucionais do contraditório, ampla defesa e segurança jurídica, sem olvidar o princípio da reparação integral, norteador de nosso sistema de responsabilidade civil.
Nas palavras do eminente Ministro autor da tese, que ora se adota expressamente: O método mais adequado para um arbitramento razoável da indenização por dano extrapatrimonial resulta da reunião dos dois últimos critérios analisados (valorização sucessiva tanto das circunstâncias como do interesse jurídico lesado).
Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.
Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias.
Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo.
Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente eqüitativo, que respeita as peculiaridades do caso.
Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes.
De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. (Voto proferido no REsp 959.780) No caso em julgamento, o fato gerador do dever de indenizar é a indevida negativa de cobertura de procedimento médico por plano de saúde.
Para hipóteses deste jaez, em que o bem jurídico violado identifica-se com o presente, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem arbitrado o valor da indenização no patamar médio de R$ 10.000,00 (vide os seguintes precedentes: 0003663-22.2018.8.19.0001; 0093880-14.2018.8.19.0001).
Fixo-o, portanto, como valor base para a compensação dos danos morais neste caso, passando à análise das circunstâncias particulares do caso concreto: (a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima(dimensão do dano): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente(culpabilidade do agente): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (c) a eventual participação culposa do ofendido(culpa concorrente da vítima): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (d) a condição econômica do ofensor: não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. (e) as condições pessoais da vítima(posição política, social e econômica): não há no caso elementos que denotem a necessidade de majoração ou redução do valor da indenização em razão deste critério. À luz dos critérios acima, arbitro o valor da indenização compensatória pelos danos morais experimentados em R$ 10.000,00 como o justo, adequado e suficiente a atender ao caráter compensatório e punitivo-pedagógico.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para TORNAR DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA outrora concedida e CONDENAR o réu: (a) a pagar a autora o valor de R$ 10.000,00 como compensação pelos danos morais experimentados, valor sobre o qual deverão incidir juros legaisde acordo com a SELIC (art.406 do CC) a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC), devidamente atualizado pela UFIR/RJ a partir desta sentença (Súmula n.º 362 do STJ). (b) a pagar a autora o valor de R$17.802,30 referente ao reembolso das despesas médicas, valor a ser devidamente corrigido pela UFIR/RJ e sobre o qual deverão incidir juros legais pela SELIC, ((art. 406 do CC) a partir da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC).
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil a serem revertidos ao CEJUR-DPGE.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 12 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 14:48
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804943-64.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RIBEIRO BARRETO CURADOR: CARLA VERONICA RIBEIRO BARRETO POPPE Advogado(s) do reclamante: WAGNER GOMES CHAVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Advogado(s) do reclamado: MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS CESAR DE SOUZA LIMA Ato ordinatório Ao autor sobre petição de í. 206076916.
MACAÉ, 18 de julho de 2025.
MEREN CRISTIAN DOS SANTOS MARTINS BRITO Servidor Geral 27632 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/07/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SIMONE RIBEIRO BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 01:32
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804943-64.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RIBEIRO BARRETO CURADOR: CARLA VERONICA RIBEIRO BARRETO POPPE ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER GOMES CHAVES - RJ097879 CURADOR do(a) AUTOR: CARLA VERONICA RIBEIRO BARRETO POPPE RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando a presença de incapaz nesta relação jurídica processual intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para que ingresse no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente em que seja determinado ao réu que autorize e custeie o medicamento Invega Sustenna 100mg - Suspensão injetável de liberação prolongada (1un de 1mL) Janssen-Cilag - 1 embalagem - Palmitato de paliperidona 100mg da Autora.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois a autora é portadora de Esquizofrenia Paranoide, com sintomas graves, que impactam sua vida diária e autonomia.
Relata que os tratamentos convencionais foram ineficazes em promover estabilização do quadro, sendo o tratamento pleiteado recomendado por seu médico assistente para controle dos graves sintomas psicóticos que impedem a autora de ter uma vida funcional.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que da prova até então produzida denota-se indícios robustos da existência dos fatos jurídicos, em tese subsumíveis à norma invocada, a saber: o grave quadro clínico da autora; a negativa da ré em fornecer medicamento prescrito, registrado na ANVISA; advento da LeiNº 14.454/22,que altera a Lei Nº 9.656/1998, permitindo a cobertura de procedimentos ou tratamento de saúde não incluídos no rol da ANS; decisão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: "'a medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúdenão é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida).".
Ademais, restou caracterizado, ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, uma vez demonstrado pela parte autora, por meio do arcabouço probatório que aparelha a petição inicial, que: o tempo necessário à concessão do provimento final, pelas características da doença, pode causar dano irremediável à sua saúde.
Verifico, outrossim, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC), uma vez que na hipótese de sua cassação as partes poderão retornar ao estado anterior mediante mediante o pagamento à ré do medicamento fornecido.
Pelo exposto, nos termos do artigo 300, §1º do Código de Processo Civil, CONCEDO AO(S) DEMANDANTE(S) TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR ao(s) réu UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS - UNIMED FERJque autorize e custeie o procedimento TERAPIA IMUNOBIOLOGICA SUBCUTANEA com o medicamento Invega Sustenna 100mg, conforme prescrição anexada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sequestro do valor necessário ao custeio do mesmo, mediante requerimento da parte autora e apresentação de três orçamentos.
Intime-se pessoalmente o(s) demandado(s) a quem dirigida a ordem.
Fica a parte ré advertida que, sem prejuízo da multa cominatória acima estabelecida, o descumprimento injustificado da presente decisão CONFIGURARÁ ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e o sujeitará à multa prevista no artigo 77, §2º do Código de Processo Civil, desde já arbitrada em 10 (dez) salários-mínimos, nos termos do artigo 77, §5º do mesmo código. (art.297, parágrafo único c/c art. 77 §4º do CPC) Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 10 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0804943-64.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE RIBEIRO BARRETO CURADOR: CARLA VERONICA RIBEIRO BARRETO POPPE Advogado(s) do reclamante: WAGNER GOMES CHAVES RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Ato ordinatório Ao autor para complementar as custas, conforme discriminado na Certidão de Autuação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do Art. 290 do CPC.
MACAÉ, 5 de maio de 2025.
MARCIA SOUZA TRULIO Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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