TJRJ - 0807341-38.2025.8.19.0204
1ª instância - 5ª Vara Civel da Regional de Bangu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
19/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo:0807341-38.2025.8.19.0204 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANE ALVES CAETANO FERREIRA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DESPACHO Quanto a prova pericial requerida venham os quesitos para análise de sua necessidade.
Após, voltem conclusos para saneador.
RIO DE JANEIRO,21 de agosto de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito GBA -
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 18:37
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 18/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807341-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANE ALVES CAETANO FERREIRA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN ATO ORDINATÓRIO Digam as partes, no prazo de cinco dias, se pretendem a produção de novas provas, devendo especificar e justificar a pertinência de cada uma delas.
RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
RODRIGO FONSECA SCHAEFER - Servidor Geral -
09/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 10:25
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 5ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, s/n, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Processo: 0807341-38.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELEANE ALVES CAETANO FERREIRA RÉU: AGIPLAN FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E IN DECISÃO DEFIRO J.G.
O Núcleo de Justiça 4.0 não é opção das partes ou do juízo.
A Resolução OE do TJRJ, nº 06/2024, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e nº 26 de 2024, que dispõe sobre os núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, o feito deve ser remetido ao 11º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
No mais, considerando que há PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em obediência ao disposto no art. 4º do ATO NORMATIVO 26/2024 do TJRJ, passo a apreciar o pleito liminar.
Cuida-se de tutela cautelar antecedente, com pedido liminar, ajuizada por Eleane Alves Caetano Ferreira em face de Banco Agibank Financeira S.A., visando compelir a parte requerida à disponibilização de documentos e contratos bancários relativos a empréstimos consignados averbados em seu benefício previdenciário, com a finalidade de instruir futura ação principal.
A autora, pessoa idosa, viúva e hipossuficiente, alega não ter tido acesso prévio aos instrumentos contratuais, tampouco após requerimento administrativo, e teme a ocorrência de prescrição e a manutenção de descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma não ter ciência de diversas operações averbadas e busca a exibição dos documentos para verificar a regularidade das contratações.
A negativa ou omissão do banco réu em fornecer os contratos solicitados caracteriza violação ao dever de transparência, previsto no art. 6º, III, do CDC.
A probabilidade do direito da autora está evidenciada pela documentação acostada.
O perigo de dano reside na possível prescrição de direitos e no comprometimento de parcela significativa de sua renda.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, para determinar que o Banco Agibank Financeira S.A. exiba, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes documentos relacionados ao contrato n.º 1214050618: Instrumento contratual integral; Autorização para averbação; Comprovante de liberação dos valores.
Fica desde já advertido que, em caso de não exibição injustificada, os fatos alegados pela autora serão presumidos verdadeiros, nos termos do art. 308, §2º, do CPC.
Cite-se e Intime-se a parte ré para cumprimento.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o aditamento da petição inicial, com a formulação dos pedidos principais.
Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
Após, remetam-se ao 11º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025 ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz de Direito MN -
30/04/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:01
Declarada incompetência
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29/04/2025 11:28
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 11:55
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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