TJRJ - 0841472-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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20/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência, objetivando, em síntese, a declaração de inexistência de débito, visto que, que jamais contratou qualquer tipo de serviços da ré ou teve relação comercial com a mesma.
Requer, em tutela de urgência que a ré retire o nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito e levante eventuais protestos em seu nome.
A Tutela de urgência surgiu da necessidade de agilização da Justiça, que bem compreendida e aplicada, virá atender aos reclamos dos jurisdicionados.
Conforme José Carreira Alvim “As tutelas de urgências de que são espécies o provimento antecipatório e o liminar, são destinadas a atender situações que não possam aguardar o término do processo principal, para obviar ou reparar eventual lesão de direito.
O provimento antecipatório que, antes, era possível quase só no âmbito do processo cautelar, espraia-se agora para todo o processo de conhecimento, numa indiscutível consagração do poder geral de cautela do juiz”.
E, ainda, conforme ensinamentos de Sergio Bermudes (“A Reforma do CPC”, Freitas Bastos, pág. 35): “Cuida-se de prestação jurisdicional cognitiva, consistente na outorga adiantada da proteção que se busca no processo de conhecimento, a qual, verificados os pressupostos da lei, é anteposta ao momento procedimental próprio”.
Há nos autos comprovação de que a parte autora teria seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito a pedido da ré (doc. id. 124466801), sendo que a autora nega o débito.
Se faz presente em parte a plausibilidade da tese jurídica sustentada pela parte Autora, em juízo de cognição sumária.
Assim, verifica-se que presentes estão os requisitos da tutela requerida, eis que após uma análise dos argumentos trazidos na inicial, verifica-se a verossimilhança do alegado, neste momento processual, bem como há fundado receio de dano de difícil reparação, eis que a negativação nos cadastros é suficiente para abalar o crédito da parte autora.
Outrossim a tutela objetiva evitar maiores gravames ao requerente, sendo certo que, na instrução do feito, buscar-se-á a existência ou não do débito.
Do mesmo modo se afigura evidente que a se esperar pelo trânsito em julgado da decisão de mérito, há risco de dano, considerando a demora natural do processo.
Ressalto ainda a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, se acaso vencedor ao final, o Réu terá resguardado o direito de se ressarcir, do valor eventualmente devido pela parte Autora.
Isto posto: a)DEFIRO o requerimento de tutela jurisdicional antecipada, formulada pela parte autora, para determinar que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, até final do processo, e, caso já tenha sido incluido, seja encaminhado oficio aos cadastros restritivos, para que retire o nome dA PARTE AUTORA, CPF constante dos autos, no prazo de 48 horas; Nos termos da Súmula nº 144 deste E.
TJERJ, determino a expedição de ofício ao SPC, a fim de que proceda a exclusão do nome e o CPF da parte autora de seus cadastros restritivos pelos fatos discutidos nestes autos até final julgamento da lide. 2 - Trata-se de relação jurídica de direito material que se subsume aos ditames da Lei Federal n.º 8.078/90, admitindo, entre os princípios informadores desse microssistema legislativo, a inversão do ônus da prova em hipótese de verossimilhança das alegações postas na inicial ou hipossuficiência da parte.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré tem melhores condições de comprovar/apresentar o contrato e a prestação de serviços.
Portanto, observada a veracidade das alegações fáticas autorais quanto não utilizar a prestação de serviços, além da hipossuficiência fática, técnica e jurídica do consumidor frente a ré, concorrendo, pois, ambos os requisitos autorizadores previstos no inciso VIII do artigo 6º do CDC c/c artigo 373, parágrafo 1º do CPC, pelo que DEFIROa inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que a mesma proceda a juntada do contrato entre as partes, bem como a disponibilidade do serviço na residência do autor, esclarecendo, ainda, se os bairros Engenho Pequeno (inicial) e Vila Operária (doc, ré id.145764112), são os mesmos.
Em virtude da inversão, defiro à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique, justificadamente, quais as provas que pretende produzir, com a ciência de que eventual silêncio será interpretado enquanto manifestação no sentido de que não há mais provas a serem produzidas, senão as eventualmente já acostadas aos autos.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do Verbete Sumular nº 330 do E.
TJRJ. 3 – Ao que parece a autora emendou, após a contestação, a inicial, requerendo que a ré cancele as cobranças.
Assim, à parte ré.
Prazo: 15 dias. -
16/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 09:27
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 06:33
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 11:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:22
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DALMO DA SILVA DALTO em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 14:26
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DALMO DA SILVA DALTO - CPF: *62.***.*87-88 (AUTOR).
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13/08/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 17:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:43
Declarada incompetência
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20/06/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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14/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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