TJRJ - 0820561-46.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:12
Expedição de Informações.
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26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0820561-46.2024.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE GAUDARD MERCEDES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL NOMEIO, para a execução da perícia médica, o Dr.Marcus Cunha de Gusmão ([email protected]), que deverá ser intimadopara dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Aceito o encargo e apresentada a proposta, intimem-se as partes.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
22/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:22
Outras Decisões
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21/08/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de THAMIRES DE OLIVEIRA MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 19:25
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:22
Expedição de Informações.
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0820561-46.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE GAUDARD MERCEDES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1- Ciente o Juízo acerca da interposição do AI n 0002597-63.2025.8.19.0000.
Certifique se já consta trânsito em julgado. 2- Considerando que o processo civil brasileiro se orienta pela primazia da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §2º, do CPC), que deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo (art. 3º, §3º, do CPC), incumbindo ao juiz promovê-la a qualquer tempo por meio de métodos autocompositivos (arts. 139, V e 359 do CPC), digam as partes no prazo de cinco dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação, valendo o silêncio como negativa e consequente dispensa.
Em caso de concordância de ambos , proceda o cartório ao agendamento da AC.
BELFORD ROXO, 11 de abril de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
11/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 10:50
Expedição de Decisão.
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21/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 22:57
Juntada de carta precatória
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 18:11
Expedição de Informações.
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10/12/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
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10/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
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03/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:59
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO 0820561-46.2024.8.19.0008 - Distribuído em11/11/2024 22:52:12 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: GISELE GAUDARD MERCEDES RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL 1.
Defiro a gratuidade de justiça, eis que presentes os requisitos para a sua concessão. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, visto que a controvérsia a ser instalada envolve relação de consumo, inferindo-se a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações da parte autora, que se amolda no dispositivo supracitado. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC. Compulsando os autos e os documentos acostados, têm-se presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, uma vez evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Inicialde index. 155723549veio instruída pelos documentos de index. 155727301/155727318.
Requer a autora a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicionalno sentido de que o réu autorize aa realização do procedimento cirúrgico reparador das mamas, dispensando-se a caução.
As prescrições médicas acostadas, em especialo anexo à index. 155727313, juntamente com a inicialconduzem o julgador à convicção da probabilidade do direito alegado na iniciale comprovam a necessidade da realização do exame.
Patente, in casu, o perigo de dano ao autor, consubstanciado na possibilidade de agravamento do quadro clínico.
A saúde traduz direito básico e indisponível, corolário do direito à vida, garantido constitucionalmente.
Numa ponderação de interesses deve prevalecer o direito à vida, fornecendo-se os meios necessários à manutenção da saúde do reclamante, sob pena de ser negada a dignidade da pessoa humana.
Assim, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que o réu realize oprocedimento cirúrgico reparador das mamas,e que faça todos os atendimentos prescritos, no prazo de 24 horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais).
Cite-se e intime-se o réu, COM URGÊNCIA, para cumprimento da decisão, pelo OJA plantonista. 4.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), para que, querendo, ofereça(m) contestação no prazo legal contados da citação, conforme os arts. 335 c/c 231, ambos do CPC. 5.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
BELFORD ROXO, 12 de novembro de 2024 ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
12/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:35
Outras Decisões
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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