TJRJ - 0815701-44.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 13:27
Baixa Definitiva
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01/07/2025 13:26
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de ANDRESSA DOMINGOS TAVARES AMBROSIO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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29/05/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 16:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/05/2025 17:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/05/2025 16:59
Juntada de Ata da Audiência
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28/05/2025 23:31
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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28/05/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/05/2025 17:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0815701-44.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DOMINGOS TAVARES AMBROSIO RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG 1.
Parte Autora que requer tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que (i) a ré autorize o transporte do equipamento de mobilidade da Autora, em todos os trechos contratados e (ii) determinar que a ré restaure os assentos escolhidos e pagos (8K e 8H) no voo da ida, ou, caso não mais disponíveis, realocar a Autora e seu acompanhante em assentos equivalentes ou superiores, sem custos adicionais.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Parte ré que alega que a Mini Scooter - S possui bateria de lítio que "em alta potência (...), é considerada como um artigo perigoso devido ao seu potencial de comprometer severamente a segurança dos passageiros e da própria tripulação da aeronave, uma vez que pode sofrer danos durante o transporte, e, assim gerar calor, produzir um curto-circuito e provocar um incêndio".
Parte ré que alega que "a Autora, em contato com a Lufthansa, solicitou a marcação para este trecho da viagem dos assentos 9H e 9K (GIG->FRA) e 5A e 5C (FRA->BLL)" e acrescenta que "no dia do embarque, no aeroporto, é possível que a Autora, em razão de suas condições médicas, seja acomodada na primeira fileira (nº 6), ou seja, é possível a realização de ajustes para proporcionar maior conforto na viagem da Autora".
ISTO POSTO, INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA almejada. 2.Diante do fato de que a viagem ocorrerá em 02/06/2025, em atenção ao Princípio da Primazia da Autocomposição, antecipo a audiência para o dia 29/05/2025 às 17:00, uma vez que, não obstante a alegação de que o transporte do equipamento da autora possa colocar em risco o voo, matéria essa que, s.m.j., pode até mesmo retirar a competência do Juizado pela complexidade, a fim de possibilitar a tentativa de acordo antes do voo, diante dos termos da manifestação da ré. 3.
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Procedimento especial.
Lei nº 9.099/1995.
Diferenciação em relação ao procedimento previsto no CPC.
Aplicação dos princípios inscritos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Celeridade.
Economia Processual.
Simplicidade.
Informalidade.
Oralidade.
Oralidade que impõe soluções hauridas do diálogo em audiência e do incentivo à conciliação.
Audiência que é característica essencial do procedimento especial, concentrando os atos processuais e garantindo a concretização dos princípios acima enumerados.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
MILTON DELGADO SOARES Juiz Substituto -
19/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:57
Outras Decisões
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15/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DEUTSCHE LUFTHANSA AG em 10/05/2025 18:00.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:04
Outras Decisões
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08/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0815701-44.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DOMINGOS TAVARES AMBROSIO RÉU: DEUTSCHE LUFTHANSA AG Intime-se a autora para que junte aos autos documento de identificação com foto, em até dias.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Substituto -
05/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 23:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 23:47
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 23:47
Audiência Conciliação designada para 13/08/2025 10:40 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/04/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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