TJRJ - 0810184-92.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810184-92.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO EPITACIO PESSOA RÉU: CARLA GOMES GIL MATHEUS Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EPITÁCIO PESSOA, situado na Avenida Sernambetiba, nº 3600, bloco 5, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, em face de CARLA GOMES GIL MATHEUS, qualificada nos autos como proprietária do apartamento 303 do condomínio autor, pleiteando a obrigação de desfazimento de obra realizada na unidade condominial da ré, sob a alegação de modificação ilegal na fachada do edifício.
Sustenta o autor que a ré iniciou, em 08 de agosto de 2022, obra de fechamento da varanda anexa à sala de seu apartamento, que possui pé-direito duplo, e originalmente abriga piscina privativa, mediante envidraçamento total, promovendo alteração na fachada do edifício em violação ao Regimento Interno do Condomínio Parque Atlântico Sul.
Este regimento foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária em 23 de fevereiro de 2022 e prescreve, em seu artigo 9º, alínea “a”, que é vedado aos condôminos “alterar as partes externas dos Blocos que compõem o CONDOMÍNIO GERAL com cores ou tonalidades diversas dos originais, como também com modificações e/ou adaptações nas fachadas”.
Aduz que, tão logo tomou conhecimento da alteração perpetrada pela ré, encaminhou-lhe notificação solicitando o desfazimento da obra, tendo sido seu pedido ignorado, e que a obra proibida foi concluída em abril de 2023.
Afirma, ainda, que o fechamento da varanda é, por si só, também contrário ao que consta no art. 3º, III, do Decreto nº 39.345/2014, que regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 145/2014 quanto ao fechamento de varandas em edificações no Município do Rio de Janeiro.
Refere também o art. 1.336, inciso III, do Código Civil, segundo o qual “é dever do condômino não alterar a forma e a cor da fachada”, bem como o art. 10 da Lei nº 4.591/64, que prevê: “É defeso a qualquer condômino: I – alterar a forma externa da fachada [...]”.
Com base nesses fundamentos, formula os seguintes pedidos: a condenação da ré a desfazer, no prazo máximo de 15 dias, a obra de envidraçamento da varanda de seu apartamento (unidade 303 do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EPITÁCIO PESSOA), para restabelecê-la à situação original, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
A ré apresentou contestação na qual suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam do autor, sob o argumento de que o Regimento Interno alegadamente violado pertence ao Condomínio Parque Atlântico Sul, pessoa jurídica distinta e autônoma, inscrita no CNPJ nº 28.***.***/0001-74, e não ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO EPITÁCIO PESSOA, que figura no polo ativo.
No mérito, sustenta que a obra realizada no imóvel NÃO alterou a fachada do edifício, tendo, ao contrário, apenas ‘...harmonizado...’ sua unidade condominial à estética atual do prédio, uma vez que quase todas as demais unidades do edifício já teriam realizado fechamento de varandas em moldes idênticos.
Apresenta fotografias para demonstrar que a prática do envidraçamento de varandas é generalizada no condomínio, alegando, inclusive, que a unidade da ré seria uma das últimas a aderir à modificação, não havendo desarmonia estética a justificar a pretensão de desfazimento.
A parte autora não apresentou réplica à contestação.
As partes especificaram provas, sendo que a autora pugna pela produção de prova pericial e documental superveniente, ao passo que a ré requereu julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, porque claramente infundada.
A fachada de um edifício pode, com precisão técnica e jurídica, ser definida como um elemento construtivo previsto na engenharia e na arquitetura.
Do ponto de vista técnico, a fachada constitui a face externa da edificação, responsável NÃO APENAS por sua expressão estética e identidade arquitetônica, mas também por desempenhar funções estruturais, térmicas, acústicas e de vedação.
Na arquitetura, a fachada é concebida em consonância com o projeto arquitetônico global, representando a composição formal da edificação e refletindo a intencionalidade estética e funcional do arquiteto.
Já sob a perspectiva da engenharia civil, especialmente da engenharia de edificações, a fachada é tratada como um componente do sistema de vedação externa, cujo desempenho deve observar requisitos técnicos relacionados à estanqueidade, isolamento térmico e acústico, segurança e durabilidade.
Neste trilha, o conceito jurídico de ‘alteração de fachada’ se refere ao conceito técnico e vem previsto nas normas do CC e da Lei 4.591 de 1964.
A alteração de fachada proibida pelo direito é QUALQUER ALTERAÇÃO NO PROJETO ORIGINAL DA FACHADA DO EDIFÍCIO, tal como ele foi aprovado e executado por ocasião de incorporação imobiliária, ou seja, qualquer alteração do projeto arquivado com o memorial de incorporação previsto na Lei 4.591/64, em tese previamente autorizado pela autoridade municipal competente para licenciamento de construções. É óbvio que a parte ré alterou a fachada.
Sua assertiva é de que não e que buscou apenas a ‘harmonia’ com outras alterações precedentes é vazia de conteúdo técnico jurídico.
A questão de fato que será objeto da instrução probatória residirá, apenas e tão somente, em melhor descrever a alteração de fachada que altura implementou pela obra ilícita e, ademais, indicar com precisão quais serão as obras necessárias para o desfazimento da alteração, bem assim como o prazo que referidas obras haverão de consumir, tudo com vistas a especificar a obrigação de fazer que resultará do dispositivo da presente sentença.
Defiro à parte autora a produção de prova pericial, que consistirá em exame do projeto construtivo do prédio e em vistoria no local, uma e outra a ser executada por perito técnico em edificações.
Nomeio perito o técnico em edificações Carlos Eduardo Ramos Tourinho, CFT/BR *29.***.*44-14.
Fixo o prazo de entrega do laudo em 30 dias, a contar da data de início da diligência, que será posteriormente designada.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: arguir impedimento ou suspeição, se for o caso; indicar o assistente técnico e apresentar quesitos principais.
Preclusa a presente decisão, intime-se o expert, para que apresente, no prazo de 5 dias: proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais e lista de documentos cuja requisição se imponha antes do início da diligência.
Apresentados os documentos acima indicados e a proposta de honorários, intimem-se as partes do valor proposto para, em o querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, venham conclusos para fixação dos honorários, deferimento (ou indeferimento) de quesitos propostos pelas partes, formulação de quesitos pelo juiz e intimação das partes responsáveis pelo adiantamento de honorários, no caso, a autora, para que efetue o depósito do valor correspondente à disposição do juízo (art. 95, caput e §1º do CPC).
Feito o depósito dos honorários periciais, venham conclusos os autos para designação da data de início da diligência pericial.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
LUIZ FELIPE NEGRAO Juiz Titular -
30/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 08:27
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 20:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2024 12:39
Juntada de carta
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14/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:57
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:01
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 11:40 3ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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15/05/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:39
Conclusos ao Juiz
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11/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/03/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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