TJRJ - 0810217-30.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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18/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:27
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de MAURICIO BARBERINE VELASQUES em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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01/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
O processo está paralisado , sem que o autor promova os atos e diligências que lhe competem.
Intimado, quedou-se inerte, conforme certificado nos autos.
Por outro lado, conforme disposto no art. 51 § 1º da Lei 9099/95, a extinção do processo independerá de prévia intimação da parte.
Isto posto, JULGO EXTINTO.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
PI.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquivem-se. -
29/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCIANA SCHIAVINI
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:29
Decorrido prazo de DIEGO ANTONIO BARBOSA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 16:02
Audiência Conciliação realizada para 06/05/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/05/2025 16:02
Juntada de Ata da Audiência
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0810217-30.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICIO BARBERINE VELASQUES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Tendo em vista o ato conjunto publicado no Diário Oficial no dia 02/05/2023 que dispõe sobre a aplicação do Ato Normativo nº 05/2023 no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública.
Estabelece: Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”.
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2023.
Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça Desembargador MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO Corregedor-Geral da Justiça Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais (COJES) O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, §1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, §2º), cabendo aos Tribunais fornecer a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º, Res.
CNJ 345/2020).
Dispõe ainda o CNJ, no art. 3º, da Resolução nº 354/2020, alterada pela Resolução 481/22, que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
Não bastasse a autorização resolutiva do CNJ para realizar excepcionalmente audiências virtuais no processo sob o manto do Juízo 100% Digital, o TJRJ também tratou do tema.
A Recomendação 1/2023 da COJES –Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicada em 15/02/2023, que recomenda aos Juízes de Juizados Especiais a realização de audiências na forma presencial, de modo a cumprir a orientação deste Conselho para retorno das atividades presenciais e, também pelas peculiaridades do sistema dos Juizados Cíveis, salvo situações excepcionais do caso em concreto a ser decidido pelo Magistrado.
Posteriormente, esta recomendação gerou o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, em anexo, que considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
No caso, além da necessidade de coibir práticas processuais fraudulentas, como exposto no Ato Normativo Conjunto TJRJ 4/2023 acima citado, o 3º Juizado Especial de Duque de Caxias não dispõe de recurso operacional (pessoal e tecnológico) para designar, de forma célere, audiências presenciais em alguns processos e telepresencial em outros, considerando a média de 750/800 processos distribuídos mensalmente.
Exceções serão analisadas caso a caso.
Indefiro.
Diga a parte como pretende prosseguir.
DUQUE DE CAXIAS, 2 de maio de 2025.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
05/05/2025 23:34
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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02/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2025 15:48
Audiência Conciliação designada para 06/05/2025 16:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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