TJRJ - 0802490-65.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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08/08/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 13:00
Baixa Definitiva
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de RAIANE PAGLIARES SEVERINO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S.A. em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:50
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIANE PAGLIARES SEVERINO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802490-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE PAGLIARES SEVERINO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO POR SENTENÇA, na forma do artigo 487, III, "b" do Novo Código de Processo Civil, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus devidos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários, vez que em sede de Juizado Especial Cível.
Retire-se o feito de pauta.
Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento, com as cautelas de estilo e observados os poderes outorgados na procuração.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
02/07/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802490-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE PAGLIARES SEVERINO RÉU: BANCO MASTER S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, considerando-se a verossimilhança das alegações autorais, a comprovação do pagamento pontual da fatura com vencimento, em 02/02/2025 e o risco de comprometimento eventualmente indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no contracheque da autora, referentes aos débitos do cartão de crédito que foram impugnados na exordial, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 27 de maio de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Substituto -
27/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:51
Desentranhado o documento
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07/05/2025 12:50
Desentranhado o documento
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802490-65.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIANE PAGLIARES SEVERINO RÉU: BANCO MASTER S.A. 1 - ID 186678952: Defiro. 2 - Nos termos do art.300,caputdo NCPC, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não vislumbro, por ora e tão somente pela análise da inicial, os requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
O parágrafo 2º do referido dispositivo legal autoriza o magistrado a conceder a providência de urgência requerida pela parte após justificação prévia do réu.
Assim,intime-sea parte ré para que se manifeste, em48horas, sobre o pedido de tutela provisória de urgência.
BARRA DO PIRAÍ, 24 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:21
Audiência Conciliação designada para 05/08/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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16/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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