TJRJ - 0802541-76.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FELIPE GOBBE DE NOVAES OLIVEIRA
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DESPACHO Processo: 0802541-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY ESTEVES DE OLIVEIRA REIS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença.
BARRA DO PIRAÍ, 8 de agosto de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
08/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:20
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 07/08/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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07/08/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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07/08/2025 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0802541-76.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELY ESTEVES DE OLIVEIRA REIS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista a alegação de não contratação com o réu e eventual comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "Contribuição SINDIAPI 0800 777 5767", até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Intimem-se.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 28 de abril de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
29/04/2025 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:36
Concedida a Antecipação de tutela
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28/04/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 14:00
Audiência Conciliação designada para 07/08/2025 12:15 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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