TJRJ - 0827863-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
MARIA HELENA DA SILVA FREITAS ajuíza ação declaratória de nulidade c.c indenizatória em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. na qual requer tutela antecipada para que a ré se abstenha de efetuar a suspensão no fornecimento de água, suspensão das cobranças indevidas e se abstenha de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito, tornando-a definitiva.
Requer a declaração de inexistência do débito correspondentes às faturas dos meses de março, maio e julho de 2024, nos valores de R$446,17, R$451,82 e R$875,43, bem como as futuras cobranças indevidas no decorrer do processo; cancelamento do débito indevido antes e durante o curso do processo, restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente e pagas pela parte autora e indenização pelos danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Alega que é cliente sob o n. 5364546-4, e que na casa somente vive ela, tendo poucos eletrodomésticos.
Afirma que no mês de março, maio e julho de 2024 recebeu faturas com valores exorbitantes, acima da média de sua média de consumo, que gira em torno de 14,8m3 mensais, no valor aproximado de R$125,18.
Narra que tentou administrativamente resolver o problema mas não conseguiu.
Decisão index 138960803 deferindo JG, deferindo a tutela provisória, determinando a citação e a remessa dos autos ao núcleo 4.0.
Contestação no id. 144917224 alegando ilegitimidade passiva, visto que cobrança de faturas, instalação e aferição de hidrômetros, troca de titularidade, suspensão do abastecimento, dentre outras, não fazem parte do escopo do Contrato de Concessão firmado pela Ré na área do imóvel do usuário, sendo tais providências de responsabilidade da F.
AB.
Zona Oeste.
Impugna o dano moral.
Réplica no id. 170120513 e requerendo a produção de prova pericial.
Despacho id. 188948453 para manifestação das partes em provas.
Petição da ré no id. 191001876 informando que não tem mais provas a produzir. É O RELATORIO.
DECIDO.
O processo encontra-se maduro para decisão, posto que, não há necessidade de outras provas a serem produzidas em audiência, mister, portanto, aplicar o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo o julgamento de plano da presente.
A autora alega vem recebeu faturas elevadas nos meses de março, maio e julho de 2024, nos valores de R$446,17, R$451,82 e R$875,43.
O réu afirma que é parte ilegítima.
Com relação a preliminar de ilegitimidade da parte ré Rio+ Saneamento BL 3 S.A., não deve prosperar.
Deveras, a legitimidade ad causamrefere-se como sendo a matriz da pertinência subjetiva da ação, ou se, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado bem de vida.
Consoante assevera Donaldo Armelin, in As condições da ação no direito processual civil brasileiro.Publicações da Escola da Magistratura do Estado do Espírito Santo, convênio TJES/Amages, 1987), “as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, sendo que a legitimidade há de ser detectada confrontando-se as partes no processo com o pedido e sua fundamentação (...). É desse confronto que se extrai a necessária adequação entre o autor, que postula em juízo, e o seu pedido, bem assim entre essa pretensão e o réu que ocupa o polo passivo da relação processual”.
Note-se que o nome da parte ré consta nas faturas juntadas aos autos.
Cumpre observar, ainda, que, conforme a própria ré informa, o Município do Rio de Janeiro celebrou Contrato de Concessão da Prestação do Serviço de Esgotamento Sanitário e Fornecimento de Água com RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e F.A.B.
Zona Oeste S/A.
Contudo, o referido contrato de concessão não pode ser oponível a terceiros com o objetivo de afastar a responsabilidade por falha na prestação de serviço essencial.
Sendo certo que independente da fase operacional que a ré atua, esta participa de qualquer modo da cadeia de fornecimento do serviço, atraindo para si a previsão do art. 14, caput da Lei 8.078/90.
Inclusive, verifica-se que a arrecadação do valor da contraprestação do serviço dá-se em conjunto, mediante emissão de único documento de cobrança, conforme se vê no documento de 119764121 index 78261562 no qual consta indicação das agravadas RIO + SANEAMENTO BL3 S.A e FAB ZONA OESTE S.A.
Ademais, trata-se de relação de consumo na qual há solidariedade entre os fornecedores do serviço.
Portanto, no caso a legitimidade das partes é aferida segundo a res in iudicium deducta, isto é, uma vez afirmada na inicial a conduta e consequente responsabilidade do réu, este é legitimado a integrar a lide, consoante Teoria da Asserção, como no caso em tela.
A controvérsia da presente ação versa sobre a regularidade do consumo aferido na unidade consumidora e se há dano moral a ser indenizável.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1º e 2º do artigo 3º, do mesmo diploma legal) de tal relação.
Nos termos do art. 37, §6º da CF/1988, a concessionária de serviço público está submetida à responsabilidade civil objetiva, assim existindo nexo de causalidade entre a sua omissão/atitude ilícita e o dano suportado, é devida a sua reparação.
Dessa forma, responde a concessionária ré, independentemente da existência de culpa, e, como prestadora de serviço, é dela o ônus da prova de que o serviço foi prestado corretamente.
Dispõe ainda o artigo 14, do CDC, que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Portanto, consagrada a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, responde a ré independentemente da existência de culpa e somente pode ser afastada mediante comprovação da existência de uma das causas excludentes do nexo causal, o que não ocorreu no caso dos autos, sendo certo que o consumidor deve comprovar o dano sofrido.
Narra a parte autora que a residência é ocupada por 01 pessoa, ou sejam, somente a autora.
O imóvel está cadastrado na categoria residencial 1 economia e o consumo médio era de 14,8m3 /mês.
Pela a análise do histórico das contas dos períodos considerados de agosto/2023 a julho de 2024, o consumo médio medido foi de 14,8m3/mês.
Assim, comparando-se as faturas reclamadas com o consumo médio esperado e o real consumo identifica-se uma diferença de mais de o dobro – 30m3 em março e maio e o triplo em julho - 45m3.
Cabia a ré ter demonstrado a regularidade do consumo e o acerto dos valores cobrados, em razão de a autora impugnar tais cobranças, sendo que a ré não apresentou defesa, e, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água.
Portanto, afigura-se plenamente verossímil a tese autoral, corroborada com o conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Além do que, eventual irregularidade constatada na aferição realizada é risco da atividade empresarial da ré e os ônus daí decorrentes somente poderiam ser transferidos para o consumidor em face de prova de que a irregularidade foi provocada pelo próprio, o que não ocorreu no caso dos autos.
Impende destacar que a ré tem melhores condições de comprovar os fatos alegados, pois tratando-se de provas que se encontram sob o seu domínio.
Por isso, caberia a ela provar, ao menos minimamente, em observância à Teoria da Carga Dinâmica da Prova, os fatos alegados.
Na hipótese sub judice, considerando o contexto probatório trazido pelo autor, a prova cabe a ré, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Neste diapasão, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação do serviço, devendo as faturas com vencimento em meses de março, maio e julho de 2024, ressaltando que as faturas de abril e julho vieram com consumo de 14 e 16,5, demonstrando que não havia vazamento no imóvel da autora.
Neste sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. ÁGUA.
COBRANÇA EXORBITANTE VERIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
REFATURAMENTO PELA MÉDIA DOS 6 MESES ANTERIORES ÀS FATURAS IMPUGNADAS.
DEVOLUÇÃO NÃO REQUERIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU NEGATIVAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar se lícitas as faturas de agosto e setembro de 2020.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Autora que alega ter sido imputada a cobranças de valor elevado, não compatíveis ao seu real consumo. 4.
Parte ré que defende regularidade na medição, o que não foi comprovado. 5.
Inversão do ônus probatório determinado pelo juízo a quo.
Concessionária que, contudo, não acostou nenhuma prova hábil a afastar a pretensão autoral, mas tão somente fotografias, além de cópias de telas extraídas de seus sistemas internos, que não possuem valor probatório, eis que produzidas unilateralmente.
Ausência de requerimento de prova pericial, o que seria hábil a atestar a regularidade das medições. 6.
Falha na prestação do serviço constatada.
Confirmação da tutela de urgência que se impõe, com determinação do refaturamento das contas discutidas na demanda, tendo como base o consumo médio dos 6 meses anteriores às faturas contestadas. 7.
Ausência de requerimento na exordial devolução de valores. 8.
Danos morais inexistentes.
Requerente que não sofreu a interrupção do serviço ou teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos.
Mera cobrança que, por si só, não configura dano moral.
Súmula 230 do TJRJ.
Inaplicabilidade da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, porquanto não há prova de que se viu afastada de seus afazeres cotidianos por lapso de tempo anormal ou muito acima do razoável.
IV.
DISPOSITIVO 9.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ______________ Dispositivo relevante citado: Artigo 14 do CDC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 230 TJRJ. 0001941-15.2021.8.19.0011 - APELAÇÃO - Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 03/07/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. 0806308-42.2023.8.19.0023 - APELAÇÃO - Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 23/10/2024 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO. (0026666-08.2020.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL))” Quanto ao pedido de restituição dos valores em dobro, entendo que deverá ser realizada de forma simples, desde que efetivamente pagos, o que no caso ocorreu. É de sabença que vigora no ordenamento jurídico a estrita obediência ao princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual as partes devem agir com base em valores éticos e morais impostos pela sociedade, independentemente da natureza do elemento volitivo (dolo ou culpa).
Nestes termos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE APONTAM DISSÍDIO ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES DO STJ ACERCA DA EXEGESE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC.
A DIVERGÊNCIA REFERE-SE ESPECIFICAMENTE À NECESSIDADE DE ELEMENTO SUBJETIVO PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA COBRADA INDEVIDAMENTE. 2.
EIS O DISPOSITIVO DO CDC EM QUESTÃO: "O CONSUMIDOR COBRADO EM QUANTIA INDEVIDA TEM DIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR VALOR IGUAL AO DOBRO DO QUE PAGOU EM EXCESSO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, SALVO HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL" (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, GRIFO ACRESCENTADO) [...] DIVERGÊNCIA ENTRE A PRIMEIRA SEÇÃO (DIREITO PÚBLICO) E A SEGUNDA SEÇÃO (DIREITO PRIVADO) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 7.
PARA FINS DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA – RESOLVER TESES JURÍDICAS DIVERGENTES DENTRO DO STJ –, ESTAMOS REALMENTE DIANTE DE ENTENDIMENTOS DISCREPANTES ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA SEÇÕES NO QUE TANGE À APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, DISPOSITIVO QUE INCIDE SOBRE TODAS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, PRIVADAS OU PÚBLICAS, INDIVIDUAIS OU COLETIVAS. 8. “CONHECIDOS OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, A DECISÃO A SER ADOTADA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES SUSCITADAS NOS ARESTOS EM CONFRONTO – RECORRIDO E PARADIGMA –, SENDO POSSÍVEL APLICAR-SE UMA TERCEIRA TESE, POIS CABE A SEÇÃO OU CORTE APLICAR O DIREITO À ESPÉCIE” (ERESP 513.608/RS, REL.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.11.2008).
NO MESMO SENTIDO: “O EXAME DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO SE RESTRINGE ÀS TESES EM CONFRONTO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E DO ACÓRDÃO PARADIGMA ACERCA DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA, PODENDO SER ADOTADA UMA TERCEIRA POSIÇÃO, CASO PREVALENTE” (ERESP 475.566/PR, REL.
MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 13/9/2004).
OUTROS PRECEDENTES: ERESP 130.605/DF, REL.
MINISTRO RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 23/4/2001; E AGRG NOS ERESP 901.919/RS, REL.
MINISTRO JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJE 21/9/2010 [...] TESE FINAL 28.
COM ESSAS CONSIDERAÇÕES, CONHECE-SE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA, NO MÉRITO, FIXAR-SE A SEGUINTE TESE: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
IMPÕE-SE MODULAR OS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO PARA QUE O ENTENDIMENTO AQUI FIXADO – QUANTO A INDÉBITOS NÃO DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – SE APLIQUE SOMENTE A COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO PRESENTE ACÓRDÃO.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
NA HIPÓTESE DOS AUTOS, O ACÓRDÃO RECORRIDO FIXOU COMO REQUISITO A MÁ-FÉ, PARA FINS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, EM INDÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE ESTÁ DISSONANTE DA COMPREENSÃO AQUI FIXADA.
IMPÕE-SE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONCLUSÃO 31.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (ERESP 1.413.542/RS, REL.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, REL.
P/ ACÓRDÃO MINISTRO HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/03/2021).” Portanto, inexiste qualquer comprovação de atuação de má-fé por parte da concessionária, devendo, portanto, observar o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 569890/RJ - Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador QUARTA TURMA – Julgado em 18/05/2017 - DJe 02/06/2017; AgInt no REsp 1647706/SP - Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA – Julgado em 13/03/2018 - DJe 27/03/2018).
Na mesma toada: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se a cobrança irregular de débito de consumo recuperado em conta de energia elétrica pela concessionária de serviço público, após lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOI, configura ato ilícito que cause lesão extrapatrimonial ao consumidor.
Nada obstante a cobrança irregular quanto à indenização pelo dano moral, a autora não comprovou prejuízo de ordem imaterial.
Enunciados sumulares deste Tribunal: 199 - não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa e 230 - Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Manutenção da sentença que julgou este pedido improcedente.
CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. (0121498 51.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julgamento: 26/03/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJRJ (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)” No que diz respeito aos danos morais, entendo não serem devidos.
Embora a responsabilidade seja objetiva e na perspectiva do direito do consumidor, em que é desnecessária a demonstração da culpa do fornecedor do serviço, a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência do fato lesivo, o dano moral ou patrimonial e o nexo causal que vincula o ilícito ao dano.
Tal responsabilidade, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova que favorece o consumidor, diz respeito aos serviços prestados pelo fornecedor do serviço como se extrai dos arts. 6º e 14º do CDC, porém, tais dispositivos não isentam o Autor de demonstrar o fato, os danos e o nexo causal que os vincula.
Com efeito, a mera cobrança de faturas indevidas, não veicula nem produz, necessariamente, danos de índole imaterial, ainda mais quando não há nos autos informação de negativação do nome da autora ou corte no fornecimento do serviço de prestação de águas.
Aplicável também ao caso dos autos o Verbete Sumular n.º 230 do TJRJ, in verbis: “Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.” Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA INDEVIDA, ANTE A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS RESPECTIVOS DÉBITOS.
RECURSO DO AUTOR. 1.
Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar há danos morais passíveis de compensação, bem como se os honorários advocatícios devem ser fixados com base na apreciação equitativa, restando as demais questões preclusas, na forma do artigo 1.013 do CPC. 2.
A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 3.
Danos morais não configurados, na medida em a cobrança indevida se insere nos dissabores cotidianos, especialmente, por não ter o apelante comprovado o pagamento da dívida ou o comprometimento de sua renda, sendo certo, ainda, que não houve inserção de seus dados nos cadastros restritivos de crédito. 4.Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro. (Súmula nº 230 do TJRJ). 5.
O desvio produtivo do consumidor não se configurou, pois a perda do tempo útil hábil a gerar indenização deve ser entendida como situações intoleráveis, em que há desídia e desrespeito aos consumidores, que, muitas vezes, precisam se distanciar de suas atividades, sair de sua rotina e perder tempo para solucionar problemas causados por condutas abusivas dos fornecedores, a ponto de gerar sofrimento, afastar a tranquilidade, e, portanto, ensejar reparação. 6.
Os honorários advocatícios estabelecidos sobre o valor do proveito econômico implicam quantia irrisória, motivo pelo qual, à luz da tese firmada no Tema nº 1.076 do STJ, devem ser estabelecidos mediante apreciação equitativa, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC, em R$ 1.000,00. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, na forma do artigo 932, V, a, do CPC, para alterar os honorários de sucumbência para R$ 1.000,00, na forma do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. (0831613-60.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 30/01/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela parte autora, que pleiteia a reforma da sentença para reconhecer o dano moral decorrente de cobrança indevida e a majoração dos honorários advocatícios, fixados de forma considerada ínfima na sentença.
A cobrança realizada não gerou negativação do nome do autor, e não houve comprovação de prejuízo à imagem ou à reputação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, gera direito à indenização por danos morais; (ii) determinar se o valor dos honorários advocatícios foi fixado adequadamente ou se deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por meio da Súmula nº 230, estabelece que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera direito à indenização por danos morais. 4.
No caso em questão, não restou comprovada a negativação do nome do autor nem qualquer abalo à sua imagem, conforme destacado pela sentença recorrida.
Portanto, não há fundamentos para acolher o pedido de indenização por danos morais. 5.
Quanto aos honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o princípio da proporcionalidade, o valor fixado inicialmente na sentença deve ser revisto.
Nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, e com base na equidade, é razoável majorar o valor para R$ 500,00 (quinhentos reais), atendendo à justa remuneração do trabalho desempenhado pelo advogado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios para R$ 500,00, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de qualquer abalo à imagem ou reputação, não gera direito à indenização por danos morais, conforme estabelece a Súmula nº 230 do TJRJ. 2.
Em casos de valor de causa baixo ou proveito econômico irrisório, a fixação dos honorários advocatícios pode ocorrer por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC. (0831875-64.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL).” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para confirmar a tutela de urgência deferida e declarar a inexistência do débito correspondentes às faturas dos meses de março, maio e julho de 2024, nos valores de R$446,17, R$451,82 e R$875,43, bem como as futuras cobranças indevidas no decorrer do processo; condenando a ré a efetuar o cancelamento das faturas e via de consequência o refaturamento pela média de 14,8m3/mês; a restituição, na forma simples das quantias pagas e JULGO IMPROCEDENTEo pedido indenizatório por dano moral.
Condeno o autor em 30% (cinquenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do pedido indenizatório.
Condenação esta sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC considerando a gratuidade de justiça.
Condeno a ré em 70% (setenta por cento) das custas judiciais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sabe-se que nas ações de obrigações de fazer no processo, os honorários advocatícios são devidos ao advogado do vencedor da causa, e são calculados sobre o valor da condenação, proveito econômico obtido ou, se estes não forem mensuráveis, sobre o valor atualizado da causa.
E, em não havendo condenação em dinheiro, mas houver um proveito econômico mensurável para o vencedor, os honorários são calculados sobre esse proveito.
No presente caso, é possível mensurar o proveito econômico, visto que se trata de cancelar os débitos, nos valores de nos valores de R$446,17, R$451,82 e R$875,43, sendo os honorários de R$177,34, portanto, irrisório.
A leitura seguinte seria a condenação sobre o valor da causa, que é de nos valores de R$23. 546,84, o que ensejaria os honorários de R$2.354,68, mais condizente com o disposto §2º do art. 85 do CPC.
P.I, A advogadaAna Carolina renunciou o mandado id. 142016145, assim, retifique o cartório a autuação. -
11/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, justificadamente, especificarem os meios de prova ainda pretendidos e apontarem o ponto controvertido da lide (art.6º do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. -
30/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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03/02/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:18
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 16:44
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:07
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2024 15:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA DA SILVA FREITAS - CPF: *62.***.*10-10 (AUTOR).
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22/08/2024 08:26
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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