TJRJ - 0813355-60.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
11/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 03:07
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:06
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0813355-60.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Recebo o recurso em seu regular efeito.
Ao recorrido para apresentar contrarrazões.
Com ou sem elas, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Conselho Recursal, independentemente de nova conclusão. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, 4 de agosto de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/08/2025 20:06
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2025 20:06
Desentranhado o documento
-
03/08/2025 20:06
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0813355-60.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Trata-se de embargos opostos pelo banco réu em face de BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI, aduzindo o embargante em sua petição do index-200009447e seguintes dos autos a existência de suposto excesso de execução, já que não deveria ter ocorrido a incidência da multa prevista no 523 parágrafo 1º do CPC.
Instado a se manifestar, o Embargado peticionou no index- 200471638, ocasião em que pugnou pela improcedência dos Embargos.
Verifico nos autos que não assiste razão ao embargante.
O Banco Embargante não comprovou o cumprimento da sentença, no que se refere ao depósito do valor da condenação a título de danos morais no prazo legal, motivo pelo qual ocorreu a incidência da multa prevista 523 parágrafo 1º do CPC., na presente hipótese.
Assim sendo, não há o que se falar em excesso de execução na presente hipótese, motivo pelo qual não podem prosperar as razões apresentadas pelo embargante no index- 200009447 e seguintes dos autos.
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DO EXECUTADO.
Após o trânsito em julgado: 1-) Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora exeqüente, ora Embargada, com relação ao valor apontado no index- 192967207.
Feito isso, dê-se baixa e arquivem-se.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
15/07/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:21
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0813355-60.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS I) Considerando que houve bloqueio TOTAL do valor da execução junto ao Banco***, garantindo, desta forma o Juízo, procedo, nesta data, pedido de desbloqueio das contas existentes nas demais instituições financeiras, bem como o cancelamento da ordem judicial, evitando-se, desta forma, o excesso de execução.
II) Converto o bloqueio em penhora e solicito, ainda, pelo sistema online do SISBAJUD 2.0, a transferência do valor bloqueado na conta do banco supracitado, para conta judicial junto ao Banco do Brasil, Agência Governo - nº 2234, à disposição deste Juízo.
III) Intime-se a executada, para ciência da penhora online, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
CIENTE O EXECUTADO QUE PARA EVITAR O BLOQUEIO SISTÊMICO, DEVERÁ INDICAR A ESTE JUIZADO UMA CONTA ESPECÍFICA EM CINCO DIAS.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0813355-60.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI RÉU: BANCO BRADESCO SA, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS Cumpra-se venerável acórdão.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
30/04/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 10:41
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 12:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/03/2025 20:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:06
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
23/02/2025 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BOLIVIO AUGUSTO FERRARI OLIVIERI em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
10/12/2024 19:55
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 19:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Projeto de sentença
-
10/12/2024 19:55
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
26/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 00:21
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:21
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
16/10/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/10/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
16/10/2024 11:55
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 21:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/05/2024 21:29
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 21:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/10/2024 11:40 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
24/05/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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