TJRJ - 0805154-20.2023.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0805154-20.2023.8.19.0045 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0805154-20.2023.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00195295 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: SONIA APARECIDA FLORENZANO DE SOUZA ADVOGADO: ELAINE LACERDA DOS SANTOS OAB/RJ-200829 ADVOGADO: ROGÉRIO TABET DE ALMEIDA OAB/RJ-097180 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0805154-20.2023.8.19.0045 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e OUTRO Recorrida: SONIA APARECIDA FLORENZADO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da Primeira Câmara de Direito Público, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
SERVIDORA DA ÁREA DE EDUCAÇÃO.
PISO NACIONAL ESTABELECIDO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. 1.
Desnecessidade de suspensão do processo em razão do IAC ou ACP, não tendo havido determinação neste sentido. 2.
Direito à percepção de remuneração nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, que impõe a todos os Entes da Federação a observância do piso salarial nacional nas carreiras do magistério público da educação básica. 3.
Proporcionalidade de acordo com a jornada de trabalho, levando-se em conta a jornada integral de 40 H/S e a parcial de 22 h/s. 4.
A legislação estadual (Lei nº 5539/2009) prevê no artigo 3º o escalonamento com base no vencimento-base, não confrontando, em nada, com a legislação federal, não havendo que se falar em violação à autonomia federativa. 5.
A constitucionalidade da lei federal foi reconhecida por julgamento datado de 2011, não merecendo chancela o argumento acerca da ausência de previsão orçamentária. 6.
Da análise da Lei Estadual n.º 6.834/2014 se nota que houve reescalonamento dos cargos de Docente I e Docente II, conforme seu anexo 1, sendo certo que o de Docente II, como é o caso da autora, inicia-se no nível 1. 7.
Honorários advocatícios que devem observar a Súmula 111, do STJ. 8.
No que se refere aos juros e correção monetária incidentes ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, a ser apurada mediante cálculo aritmético, devem incidir os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA- E, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021, a partir de quando incidirá a taxa Selic. 9.
Parcial provimento do recurso e, de ofício, modificação da sentença quanto aos consectários legais." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 81/87 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Contrarrazões às fls. 105/106 e 107/108. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 81/87. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
29/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:46
Juntada de Petição de contra-razões
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23/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2024 23:59.
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05/04/2024 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:19
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA FLORENZANO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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25/01/2024 15:24
Juntada de acórdão
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 17:06
Juntada de acórdão
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24/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:33
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:46
Decorrido prazo de SONIA APARECIDA FLORENZANO DE SOUZA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA APARECIDA FLORENZANO DE SOUZA - CPF: *44.***.*23-91 (AUTOR).
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17/07/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 17:55
Distribuído por sorteio
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14/07/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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