TJRJ - 0805399-62.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO em 24/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/09/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:33
Publicado Citação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 12:18
Juntada de petição
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01/09/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RAFAEL ROSSETTO SILVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:16
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805399-62.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Recebo a emenda à inicial de Id. 207060157. 2.
Defiro a gratuidade de justiça à autora. 3.
Determino a intimação da parte autora, pessoalmente, para que compareça à serventia deste juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar o instrumento de procuração e a petição inicial, declarando se conhece a advogada subscritora, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
Sem prejuízo, verifico que os advogados da parte autora possui inscrição na OAB/SP e não apresentaram OAB suplementar, em cumprimento ao art. 10, (sec)2º, da Lei 8.906/1994 - Estatuto da Advocacia.
A lei diz que é habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para que, alternativamente, no prazo de 3 (três) dias: (i) comprove que não possui mais de cinco ações neste ano no Estado do Rio de Janeiro, ou (ii) informe o número de inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro ou (iii) proceda com a regularização da capacidade postulatória, sob pena de inépcia, sem prejuízo de expedição de ofício à OAB/RJ.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/08/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*97-35 (AUTOR).
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07/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0805399-62.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK 1.
Cumpra-se o V. acórdão.
Anote-se a gratuidade deferida à parte autora em sede de recurso. 2.
Cumpra-se corretamente o item 2 de ID 179704992.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
18/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2025 17:10
Juntada de acórdão
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805399-62.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2.
Anote-se a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento. 3.
Mantenham-se os autos suspensos até a comunicação do julgamento definitivo do recurso.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 15:44
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:24
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANA PORTO MENDES DIAS FIGUEIREDO - CPF: *76.***.*97-35 (AUTOR).
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20/03/2025 14:19
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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