TJRJ - 0806568-84.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 06:27
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 06:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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31/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 06:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0806568-84.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação de superendividamento movida por 183066764 em face de ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO – CBJ POUPEXE OUTROS.
No id. 183066764, foi proferida decisão reconhecendo que, segundo a renda da demandante, não restou prejudicado o mínimo existencial, devendo ser afastada a aplicação do rito especial do Art. 104-A e seguintes do CDC.
Na oportunidade, foi determinada a intimação da autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, para adequação da causa de pedir, dos pedidos e do rito, sob pena de extinção do processo sem que haja resolução do mérito.
Manifestação da autora no id. 185685511, desatendendo a determinação desse juízo. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o não cumprimento do determinado no id. 183066764, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I, e 485, I, ambos do CPC.
Condeno a autora a pagar as custas processuais, observada a JG que ora defiro.
Sem honorários.
P.
I.
Após, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas devidas, dê-se baixa e arquivem-se ou, havendo custas, remetam-se à central de arquivamento, sendo desnecessária nova intimação para esse fim.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
30/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:30
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:48
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:17
Outras Decisões
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03/04/2025 12:06
Conclusos para decisão
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03/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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