TJRJ - 0814552-65.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de TITO JORGE PEREIRA DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SILVIO DE SUL SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
1 - Certifico que a apelação do Id.188920246 é tempestiva e que a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça; 2 - Na forma da O.S. do juízo, ao(s) apelado(s).
Após, subam ao Eg.
Tribunal de Justiça. -
23/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814552-65.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA DIAS DA SILVA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ALZIRA DIAS DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS alegando em síntese que: possui plano de saúde junto a Ré, há mais de 30 anos; que está acometida de doença cardíaca; que sem qualquer notificação da Ré, teve seu plano de saúde cancelado pela Ré; que somente teve ciência em Fevereiro de 2024, após tentar marcar consulta com seus médicos e ser impedida por secretária da recepção de uma das Clinicas informando que seu Plano de saúde constava como cancelado unilateralmente; que em contato com a ré o cancelamento foi confirmado por suposta inadimplência de mensalidade vencida em Setembro de 2023, no valor de R$ 510,95(quinhentos e dez reais, e noventa e cinco centavos); que este valor foi imediatamente pago; que pagou as faturas posteriores; que a ré não lhe notificou acerca da inadimplência e do cancelamento do plano, requerendo, ao final, o restabelecimento do serviço contratado e a indenização por danos morais.
Instruíram a inicial os documentos do ID 114674393/114677363.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 122948340, aduzindo que: realizou a notificação de débito em aberto em uma das faturas; que a parte autora não juntou qualquer prova de que as mensalidades estavam em dia, inclusive as que foram notificadas sobre o atraso; que não há comprovação do pagamento das mensalidades dos meses de agosto e setembro/23; que não houve ilicitude no cancelamento do plano, requerendo ao final, a improcedência do pedido.
Despacho Saneador no ID 125586682 deferindo o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação para condenação da ré ao restabelecimento do contrato de plano de saúde cancelado e indenização por danos morais.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A Lei 9.656/98 dispõe que: “Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas I - a recontagem de carências; II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.” O atraso ocorrido, não ultrapassou o período da lei, bem como não existe comprovação pela parte ré de que notificou o autor acerca da suspensão do contrato, ônus seu, na forma do art. 373, II do CPC.
Assim, a suspensão do plano realizada pelo réu se constituiu em falha na prestação do serviço, passível de indenização e restabelecimento do contrato.
A jurisprudência corrobora este entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
INADIMPLEMENTO.
DO EMPREGADOR/ESTIPULANTE.
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA CONSUMIDORA.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. É incontroverso que a autora firmou com a ré contrato de prestação de serviço médico- aderindo a plano coletivo -, sendo certo que a interrupção e posterior cancelamento dos serviços em razão do inadimplemento do empregador da autora, estipulante do contrato.
Autora que estava grávida e, embora adimplente com as mensalidades, teve o pedido de internação para o procedimento de parto negado pela ré.
Estende-se o regramento inserto no artigo 13, parágrafo único e inciso II, da Lei nº. 9.656/1998, ao contrato coletivo de prestação de serviço médico, sobretudo porquanto, no caso, a autora contribuía ao custeio do plano, sendo o documento de cobrança emitido em seu nome, descabendo o cancelamento do contrato por inadimplemento sem a prévia notificação da consumidora.
Dano moral in re ipsa.
Incidência do verbete sumular nº. 209, deste E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: "enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial".
RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.” TJRJ 0002020-74.2010.8.19.0206 – APELAÇÃO - DES.
ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 27/04/2012 - SEGUNDA CAMARA CIVEL DO DANO MORAL
Por outro lado, não há que se falar em inexistência de comprovação do dano moral sofrido pela autora, porquanto teve o atendimento negado, em momento de necessidade.
Tais fatos, atentam contra a reputação e dignidade, acarretando angústia, preocupação, vexame, humilhação e justa revolta acima do trivial, que não podem ficar sem adequada reparação.
Indiscutivelmente, até em decorrência das regras da experiência comum, estas seriam as inevitáveis consequências do fato gravoso em exame sobre o equilíbrio psicológico do cidadão honesto e cumpridor de suas obrigações. “Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, de tal modo que, provado o fato danoso,ipso factoestá demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.”(Ac.Un. da 2ª Câmara Cível do TJRJ, na Ap.
Civ. 8.203/96).
No que respeita o valor da indenização, doutrina e jurisprudência ensinam que o arbitramento judicial é o mais eficiente meio para se fixar o dano moral.
Embora nessa penosa tarefa não esteja o juiz subordinado a nenhum limite legal, nem a qualquer tabela pré-fixada, deve, todavia, atentando para o princípio da razoabilidade, estimar uma quantia compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Se a reparação deve ser a mais ampla possível, não pode o dano transformar-se em fonte de lucro.
Entre esses dois limites devem se situar a prudência e o bom senso do julgador.
Na trilha desses ensinamentos entendo que uma indenização de R$3.000,00 (três mil reais) no total é a razoável para o caso em exame.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer o contrato de plano de saúde da autora, confirmando a decisão de antecipação de tutela do ID 125586682 e ao pagamento do valor total de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, contados os juros legais da citação e a correção monetária da sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I., com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
30/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:24
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 14:24
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 17:59
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2024 10:01
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 22:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 17:35
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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