TJRJ - 0823533-68.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:51
Juntada de Petição de ciência
-
24/08/2025 21:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Petição de apelação
-
02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0823533-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ALBINO MAURICIO RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação proposta por Maria Alice Albino Maurício em face do Banco Bradesco S.A., objetivando a Autora em seu pedido a condenação do Réu ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais e morais causados por transações fraudulentas realizadas em sua conta via Pix, em que a Autora não as realizou as transações, e que totalizaram R$ 9.154,00.
Deste modo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 141909513 e seguintes.
Decisão (ID 145832777), indeferindo a gratuidade de justiça.
Contestação do Réu (ID 169490950) alegando que as transações contestadas foram realizadas com o conhecimento da senha pela própria Autora, negando falhas nos seus sistemas de segurança, pois as transações via Pix são realizadas por meio de senhas pessoais, portanto, uma vez que não houve conduta ilícita do Réu, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Com a contestação foram juntados os documentos através do ID 169493252 e seguintes.
Réplica através do ID 188577717.
Petição da Autora (ID 199887461), requerendo o julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 211551820), informando que o Réu não se manifestou em provas. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade do Réu, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Com efeito, em sendo objetiva a responsabilidade do Réu, esta só será afastada se o fornecedor comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prescreve o § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito da Autora em detrimento ao direito do Réu, visto que as provas carreadas aos autos demonstram realmente que houve FLAGRANTE falha na prestação do serviço.
O fato em si restou incontroverso apesar de ter sido negado na contestação, ou seja, a Autora foi vítima de fraude feita por estelionatários que invadiram sua conta junto ao Réu e realizaram duas as transações via Pix que totalizaram R$ 9.154,00, conforme conta no extrato juntado através do ID 141909536.
Confira-se: O Réu afirmou e não comprovou que as transações contestadas foram realizadas com o conhecimento da senha pela própria Autora, até porque, também não se manifestou sobre o registro de ocorrência feito pela consumidora (ID 141909543).
Vejamos: Como prestador de serviços, correm por conta do Réu os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhes arcar com os prejuízos decorrentes do estelionato praticado inclusive por sua preposta (fortuito interno).
Assim sendo, inconsistentes as alegações contidas na contestação e sem qualquer prova documental, razão pela qual nem há de se falar de inversão do ônus da prova, mas sim da regra disciplinada no art. 373 do Novo Código de Processo Civil; uma vez que o Réu coloca à disposição do consumidor a utilização de seus produtos e serviços, assume os riscos inerentes ao desempenho de suas atividades.
Milita, pois, a favor da Autora, segundo as regras do Código de Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, competindo ao Réu, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na verdade, deveria o Réu ter se utilizado de todos os meios para não causar prejuízos à Autora e só afastaria a sua responsabilidade se comprovassem a sua culpa exclusiva ou de terceiros, o que não restou comprovado, pois como é cediço, o estelionato perpetrado inclusive por seus prepostos configura fortuito interno, incapaz de excluir a responsabilidade de indenizar.
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça: Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar." (verbete de Súmula n.º 94).
O Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento ao editar a Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tendo por provados o defeito do serviço, o dano material; o dano moral pelo fato em si e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, posto que o estelionato fora praticado pelos prepostos dos Réus.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais).
No caso em tela a quantia a ser arbitrada por este Magistrado levará em conta também o fato ou evento danoso que se consuma quando o consumidor, sentindo-se prejudicado, gasta o seu tempo vital – que é um recurso produtivo – e se desvia das suas atividades cotidianas – que geralmente são existenciais, em razão da conduta do Réu que notoriamente lesa consumidores (teoria do desvio produtivo do consumidor).
Ao se esquivar de resolver o problema na esfera administrativa em prazo compatível com a real necessidade do consumidor, com a utilidade do produto ou com a característica do serviço, o Réu consuma tal prática abusiva e gera para o consumidor uma perda de tempo injustificável para solucionar a situação lesiva, autorizando a majoração da verba compensatória, que a torno definitiva em R$6.000,00 (seis mil reais).
Por fim, deverá o Réu ser condenado na devolução da quantia de R$ 9.154,00 (nove mil e cento e cinquenta e quatro reais), devidamente atualizada.
Indubitavelmente, era do Réu o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora de acordo com o inciso II do artigo 373 do NCPC, todavia, deixou de se desincumbir do mister.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARo Réu ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARo Réu na devolução da quantia de R$9.154,00 (nove mil e cento e cinquenta e quatro reais), corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o §1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARos Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
31/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:17
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, informar as provas que ainda pretendem produzir nos autos, devendo especificá-las e justificá-las, para análise da conveniência e pertinência em sua produção (artigo 370 do CPC).
A ausência de requerimento no prazo estabelecido representará a renúncia à produção de qualquer outra prova nos autos, bem como importará na concordância com o julgamento imediato do pedido. -
06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA PAULA CARDOSO COBO em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Contestação tempestiva.
Ao autor, em réplica, no prazo legal, art. 350, do CPC. -
24/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 00:36
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0823533-68.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE ALBINO MAURICIO RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ID 154582205- Ao cartório para certificar quanto à regularização das custas.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 04:46
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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25/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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20/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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10/09/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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