TJRJ - 0807429-70.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:26
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 03/09/2025 23:59.
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 CERTIDÃO Processo: 0807429-70.2023.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEARLENE BATISTA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação de índex 195276894 é tempestiva e que as custas foram corretamente recolhidas, conforme grerj de ID 215003666.
Ao apelado em contrarrazões no prazo de 15 dias.
QUEIMADOS, 6 de agosto de 2025.
LUIZ CARLOS SILVA COELHO -
07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:47
Juntada de Petição de apelação
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0807429-70.2023.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEARLENE BATISTA DOS SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por LEARLENE BATISTA DOS SANTOS, em desfavor de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A.
Narrou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela demandada, matrícula sob o n.º 402599944-6, e que, a partir do mês de julho de 2023, as faturas de consumo passaram a apresentar valores considerados excessivos e incompatíveis com seu consumo habitual, no montante de R$ 1.107,08 com vencimento em julho, R$ 166,90 com vencimento em agosto, R$ 520,33 com vencimento em setembro e R$ 205,00 com vencimento em outubro.
Sustentou que o serviço de abastecimento de água foi suspenso em agosto de 2023.
Alegou que, ao entrar em contato com a ré questionando as cobranças excessivas, não obteve êxito em resolver administrativamente.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento de água e que a requerida se abstenha de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, requereu a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o refaturamento das contas a partir do mês de julho de 2023 e indenização por danos morais.
Juntou documentos (ID’s 79822334/79822346 e 79822312/79822331).
Antecipação de tutela deferida (ID 80441197).
A parte requerida apresentou contestação no ID 86538125, sustentando, em resumo, que os valores cobrados refletem o consumo apurado pelo hidrômetro, a legitimidade da cobrança em razão do volume de água consumida, a impossibilidade do cancelamento e do refaturamento das cobranças, a ausência de indébito, a inexistência de danos morais, e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a contestação, juntou os documentos (ID’s 86538131/86538135).
A parte autora se manifestou em réplica (ID 109923964).
A parte requerida informou que não pretende possuir novas provas (ID 115767059).
Decisão saneadora no ID 159589690, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Não há questões pendentes de apreciação, tampouco nulidades processuais, razão pela qual passo à fundamentação, o que faço com estrita observância ao art. 93, IX, da CF/88, e arts. 11 e 489, § 1º, ambos do CPC.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão jurídica versada se acha suficientemente aclarada pelas provas constantes dos autos, sendo desnecessária dilação probatória.
Registre-se, ademais, que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, "ex vi" dos arts. 5º, LXXVIII, e art. 4º do CPC.
Destarte, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem examinadas.
As partes são legítimas e possuem interesse de agir (art. 17 do CPC).
Também presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo à análise do mérito.
A relação jurídica entabulada entre as partes se encontra informada e regida pelos princípios e regramentos específicos providos pelo microssistema de defesa do consumidor, com assento constitucional (art. 170, V, da CF/88) e regulamento próprio (Lei n.º 8.078/90), uma vez que a atividade desenvolvida pela demandada se amolda ao conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do CDC.
Do mesmo modo, aplicando-se a teoria finalista, amplamente acolhida pela jurisprudência do STJ, denota-se que o autor se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código Consumerista.
Nesse mesmo sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a relação entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, é consumerista, sendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no AREsp 468.064/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7/4/2014).
O art. 22 da Lei nº 8.078/1990 é claro quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às concessionárias de serviço público: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” O referido Diploma, em seu art. 14, prevê a figura do “fato do serviço”, consagrando, no parágrafo 3º do dispositivo, hipótese de inversão ope legis do ônus probatório. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A controvérsia submetida à apreciação deste juízo perpassa pelo exame da regularidade da cobrança do débito indicado na inicial, cobrado nas faturas de consumo da parte autora.
Traçadas tais premissas, após análise das provas carreadas aos autos, tenho que a pretensão inicial merece acolhimento.
Com efeito, a prova documental apresentada, consubstanciada no histórico de consumo (ID 79822340), revela que as faturas impugnadas, com vencimento nos meses de julho a outubro de 2023, apresentam valores destoantes do padrão de consumo da unidade nos últimos 12 meses, o que sugere a existência de erro na medição ou na cobrança.
Nesse sentido, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte ré comprovar a correção dos valores faturados, demonstrando a regularidade do serviço prestado e a precisão da medição realizada.
Contudo, a concessionária não se desincumbiu desse ônus, manifestando desinteresse na produção de outras provas, especialmente a prova pericial, essencial para verificar o funcionamento adequado do aparelho medidor.
Ademais, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa.
Na espécie, a ausência de comprovação da regularidade da medição e da correta apuração do débito evidencia falha na prestação do serviço.
Por fim, cabe salientar que em casos de divergência de consumo e ausência de prova da regularidade da medição, deve prevalecer a presunção favorável ao consumidor, nos termos do princípio da vulnerabilidade, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das faturas questionadas e a consequente revisão dos valores cobrados.
Aprecio, por derradeiro, a pretensão voltada à composição de danos morais, alegadamente experimentados pela parte requerente, em razão do quadro descortinado.
Como é consabido, o dano moral, consoante majoritária doutrina e jurisprudência, pode ser conceituado como uma violação a um direito de personalidade, ou seja, uma lesão ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa.
Tratando-se de um conceito ligado ao patrimônio psíquico ou ideal da pessoa, a prova da ocorrência do dano moral nem sempre se afigura possível, razão pela qual, em diversas ocasiões, o dano pode ser presumido da própria ofensa, configurando-se "in re ipsa", como ocorre, por exemplo, no caso de morte de um ente familiar próximo ou na hipótese de inclusão do nome da pessoa nos cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC).
Há casos outros, todavia, que o dano moral necessita ser demonstrado pela vítima ou autor da demanda, tendo em vista que a presunção de dano pela simples comprovação do fato deve ser apurada com base na capacidade que esse fato possui de causar o respectivo dano. É o caso, por exemplo, do simples inadimplemento contratual, o qual, conforme entendimento pacífico do colendo STJ: "o simples inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um negócio frustrado" (REsp n. 1.651.957/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 30/3/2017.).
Feitas as devidas considerações, no caso destes autos, a violação aos direitos de personalidade da parte autora restou caracterizada, em razão da suspensão irregular do serviço de abastecimento de água em sua residência.
Tal entendimento, aliás, encontra-se pacificado no âmbito da jurisprudência de nossa egrégia Corte de Justiça, conforme se denota da sumula n.º 192, vazada nos seguintes termos: “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.”.
O quantumindenizatório deve levar em consideração as circunstâncias da causa, bem como as condições pessoais e socioeconômicas do ofendido e do ofensor, não podendo ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, tampouco excessivo, de forma a evitar um enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, sopesando as peculiaridades do caso em apreço, bem como a repercussão do dano ao ofendido, sua capacidade econômica e a capacidade econômica do ofensor, aliados ao seu grau de culpa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos limites do razoável e proporcional, uma vez que não representa enriquecimento sem causa, e, ao mesmo tempo, atende ao caráter pedagógico da pena, servindo de desestímulo para o ofensor.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR o refaturamento das faturas com vencimento nos meses de julho a outubro de 2023, com base na média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores aos débitos, sem incidência de correção, juros e multa; e b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a e correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ).
Por conseguinte, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, havendo impulso da exequente, intime-se a executada para pagamento espontâneo em 15 dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e honorários, tudo em conformidade com o regime instituído pelo artigo 523 do Código de Processo Civil.
Em caso de adimplemento voluntário do valor da condenação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a extinção da obrigação (art. 924, II, do CPC), no prazo de 05 dias, e, em seguida, independentemente de manifestação, encaminhem-se os autos à conclusão.
Caso não iniciada a fase de cumprimento de sentença no prazo disposto no do inciso XXI do art. 255 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, para baixa e expedição de certidão ao DEGAR, independentemente de intimação das partes.
Em qualquer hipótese, após o trânsito em julgado, proceda-se à evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LEARLENE BATISTA DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 12:17
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANGELA SANTANA DE PAULA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DOS PASSOS em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE ASSIS JUNIOR em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LEARLENE BATISTA DOS SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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07/12/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 08/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:00
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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05/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEARLENE BATISTA DOS SANTOS - CPF: *29.***.*88-36 (AUTOR).
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29/09/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 10:48
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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