STJ - 0065754-44.2024.8.19.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:13
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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01/09/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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07/08/2025 00:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 07/08/2025
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06/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 07/08/2025
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04/08/2025 21:50
Não conhecido o recurso de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
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28/07/2025 11:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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28/07/2025 11:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/07/2025 11:30
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065754-44.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0065754-44.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00439577 AGTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 ADVOGADO: JOÃO ANTONIO MARTINS JUNIOR OAB/RJ-178617 AGDO: ELIANA FRANCISCA ALEIXO DUTRA ADVOGADO: VIVIANE SILVA SACRAMENTO OAB/RJ-085685 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0065754-44.2024.8.19.0000 Agravante: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Agravado: ELIANA FRANCISCA ALEIXO DUTRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065754-44.2024.8.19.0000 Assunto: Tratamento Domiciliar (Home Care) / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0065754-44.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00024465 RECTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAÚDE S A ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS OAB/RJ-136828 RECORRIDO: ELIANA FRANCISCA ALEIXO DUTRA ADVOGADO: VIVIANE SILVA SACRAMENTO OAB/RJ-085685 DECISÃO: Recurso Especial Cível no Agravo de Instrumento nº 0065754-44.2024.8.19.0000 Recorrente: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.
Recorrido: ELIANA FRANCISCA ALEIXO DUTRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 63/69, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdão da 11ª Câmara De Direito Privado, fls.51/60, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO DEVIDO À IDENTIDADE DA MATÉRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
IDOSA DE 68 (SESSENTA E OITO) ANOS DE IDADE.
DECISÃO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR À AUTORA, NA MODALIDADE "HOME CARE", NA FORMA PRESCRITA PELA MÉDICA ASSISTENTE, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), INICIALMENTE LIMITADA A R$ 90.000,00 (NOVENTA MIL REAIS).
RECURSO DO RÉU QUE SUSTENTA NÃO HAVER NOS AUTOS PERÍCIA MÉDICA QUE COMPROVE A NECESSIDADE DE "HOME CARE".
ALEGA, AINDA, QUE OS CUIDADOS COM A AUTORA, BEM COMO OS MATERIAIS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, SÃO DE RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA.
LAUDO MÉDICO QUE É CLARO QUANTO À NECESSIDADE DE COBERTURA DE "HOME CARE".
A AUTORA É ACOMETIDA POR NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA (CID 10: C50), METASTÁTICA PARA OSSOS, PULMÃO E LINFONODOS.
O LAUDO MÉDICO AINDA INDICA QUE A PACIENTE TEVE SÍNDROME DE COMPRESSÃO MEDULAR E ESTÁ PARAPLÉGICA, PELO QUE SE ENCONTRA ACAMADA, ALÉM DE NECESSITAR DE OXIGENIOTERAPIA DOMICILIAR.
SÚMULA 338 DO TJRJ.
ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI TRATAMENTO DOMICILIAR QUANDO ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO SEGURADO.
SÚMULA 211 DO TJRJ.
HAVENDO DIVERGÊNCIA ENTRE O SEGURO SAÚDE CONTRATADO E O PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, QUANTO À TÉCNICA E AO MATERIAL A SEREM EMPREGADOS, A ESCOLHA CABE AO MÉDICO INCUMBIDO DE SUA REALIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE O "HOME CARE" CONSTITUI MERO DESDOBRAMENTO DO ATENDIMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO.
VEDAÇÃO À LIMITAÇÃO DE TEMPO DE INTERNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 302 DO STJ.
PERÍCIA MÉDICA QUE PODERÁ SER REQUERIDA AO JUÍZO A QUO EM MOMENTO OPORTUNO.
DECISÃO ATACADA QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, CONTRÁRIA À LEI OU À EVIDENTE PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA 59 DO TJRJ.
RECURSOS CONHECIDOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo art. 12, II, da Lei nº 9.656/98.
Sustenta que o quadro clínico da autora não exige internação domiciliar e que as atividades cotidianas das quais necessita não estão cobertas pelo plano, a não ser que haja uma necessidade médica comprovada de cuidados de enfermagem ou assistência técnica especializada, o que não é o caso da recorrida.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão às fls.79. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado pela NOTRE DAME, nos autos de agravo de instrumento interposto contra decisão de proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Niterói que deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar que a ora Recorrente preste assistência médica domiciliar à Autora, na modalidade "home care", tal qual prescrita pelo(s) médico(s) assistente(s), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), inicialmente limitada a R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
O acórdão recorrido conheceu do recurso para manter a decisão concessiva da antecipação de tutela, fls.51.
Pois bem.
O recurso não pode ser admitido ante a falta de prequestionamento, como se verá a seguir.
Da simples leitura do acórdão recorrido, percebe-se que os dispositivos invocados pelo recorrente não foram objeto de análise expressa pelo colegiado, até porque não foram opostos embargos monitórios, de modo que a tese agora aventada configura indevida inovação recursal, incapaz de preencher o requisito do prequestionamento.
De acordo com a jurisprudência do STJ, o levantamento do tema em sede de embargos aclaratórios é indispensável à interposição do recurso especial quando a questão não tiver sido expressamente enfrentada pelo acórdão vergastado - admitindo-se, quando muito, que o recurso especial seja oferecido também com base em violação ao art. 1.022 do CPC nas hipóteses em que a câmara de origem, mesmo instada a suprir a omissão, não corrigir o vício apontado (pré-questionamento ficto).
Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APREENSÃO DE MERCADORIAS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA.
AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULAS 282, 283 e 356 DO STF. 1.
A tese de ofensa aos arts. 112, II, e 136 do Código Tributário Nacional não foi objeto de análise, nem sequer implicitamente, pela instância de origem.
Incidência do óbice previsto nos enunciados 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF - obsta a análise recursal pela alínea "c", ficando o dissídio jurisprudencial prejudicado. 3.
Ainda, a recorrente deixou de contestar fundamento do acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF ao recurso especial interposto. 4.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1401407 / CE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 06/05/2020, DJe 19/05/2020).
Com efeito, por não ter sido a questão federal invocada em nenhum momento anterior pelo recorrente, além de não terem sido opostos embargos de declaração visando o prequestionamento, a admissão do recurso esbarra nos verbetes 282 ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento") da súmula da jurisprudência do STF, aplicável, por analogia, pelo STJ, conforme precedentes acima. Verifica-se, portanto, que a ausência de prequestionamento obsta a análise da admissibilidade do recurso especial interposto tanto com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c", restando o alegado dissídio jurisprudencial prejudicado. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Certidão de publicação da Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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