TJRJ - 0820934-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/08/2025 03:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0820934-59.2024.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SHEILA NIVEA CYPRIANO VIEIRA FERNANDES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA AO RÉU PARA RECOLHER AS CUSTAS DO MANDADO DE PAGAMENTO NO VALOR DE R$ 11,92 (ATOS DOS ESCRIVÃES) + FUNPERJ + FUNDPERJ + FUNARPEN + FUNDAC-PGUERJ + FUNPGT + FUNPGALERJ.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
SIMONE FERREIRA DA SILVA -
06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 10:43
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/07/2025 23:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820934-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHEILA NIVEA CYPRIANO VIEIRA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Cuida-se de ação com pedido de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais e materiais proposta por SHEILA NIVEA CYPRIANO VIEIRA FERNANDES em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando, em síntese, que a fatura relativa ao mês de maio de 2024, com vencimento em 14/06/2024, foi cobrada em valor acima da média de consumo, tendo reclamado junto à empresa ré, não obtendo êxito em resolver o problema de forma administrativa.
Pede: a) seja concedida tutela de urgência a fim de que a ré se abstenha de realizar a interrupção do serviço; b) seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; c) seja refaturada a conta com vencimento em junho de 2024 para o valor da média dos últimos 05 meses (R$ 85,54) conforme contas anteriores em anexo.
Concedida tutela de urgência no id 136381131.
Contestação no id 139152766, aduzindo a ré que todas as contas estão da mesma média, sem qualquer alteração expressiva, de modo que o fato de uma fatura apresentar valor um pouco acima da média não significa que há defeito no sistema de medição, pois diversos fatores podem ocasionar a elevação.
Réplica no id 178676301.
Relatados, decido.
A matéria comporta julgamento antecipado da lide, pois não foi requerida prova pericial pelas partes, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Há relação de consumo e se aplica à hipótese a regra de distribuição do ônus da prova prevista no §3º do art. 14 da Lei 8078/90, segundo a qual cabe ao fornecedor do serviço comprovar que não houve defeito na prestação do serviço.
Esta inversão do ônus da prova opera-se ope vi legis (por força de lei), dispensando decisão judicial neste sentido.
Todavia, a inversão do ônus da prova não desincumbe o consumidor de provar minimamente o fato constitutivo de seu direito.
Incidência do Enunciado de Súmula nº 330 do E.
TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Em relação à fatura relativas ao mês de maio de 2023, com vencimento em 14/6/2024 (id 136316469), verifica-se que, de fato, o consumo foi apurado em valor muito maior do que aqueles apurados em meses anteriores, não tendo a ré apresentado justificativa plausível.
Assim, pela ausência de contraprova pela ré, que não protestou pela produção da prova pericial, é certo o defeito na prestação do serviço, pelo qual a ré responde objetivamente, de acordo com a norma do art. 14, da Lei 8078/90.
A ré, por sua vez, deixou de comprovar quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas no §3º do art. 14 da Lei 8078/90.
Deste modo, reputo nula e abusiva a cobrança discutida nestes autos, relativa à conta com vencimento em 14/6/2024.
O dano moral está devidamente demonstrado, operando-se in re ipsa, face aos transtornos experimentados pela autora, que recebeu conta com valor exorbitante, o que demonstra completo descaso com o consumidor.
Cabe destacar a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, por meio da qual o fato do consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor ou do prestador do serviço e posteriormente descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial.
Neste sentido, merece destaque o seguinte entendimento jurisprudencial: “0010410-83.2015.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
JDS MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 06/06/2018 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Direito do Consumidor.
Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais.
Autores que não reconhecem compras realizadas no seu cartão de crédito.
Sentença de parcial procedência do pleito autoral que declara a inexistência do débito questionado, no que tange às compras não reconhecidas pelos autores, e condena o réu a devolver, na forma simples, o valor de R$ 559,45 (quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), referentes às compras contestadas.
Recurso interposto pelos autores, postulando a reforma do julgado, com condenação do réu à devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Devolução da quantia cobrada indevidamente, na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé a justificar a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Precedente do STJ e deste Tribunal de Justiça.
Valor, inclusive, estornado após a citação nestes autos.
Dano moral configurado.
Situação vivenciada pelos autores que ultrapassa o mero aborrecimento, eis que necessitaram ajuizar a demanda para solucionar a questão.
Descaso da empresa ré ao pedido de estorno formulado pelos autores.
Perda do tempo útil do consumidor.
Entendimento recente do STJ no sentido de que se aplica a Teoria do Desvio Produtivo aos casos em que o consumidor tenta, em vão, resolver a questão pela via administrativa.
Verba indenizatória que deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado às especificidades do caso, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO” Para a fixação do quantum indenizatório, aplico os critérios admitidos em doutrina e jurisprudência, dentre os quais a razoabilidade e pedagógico.
Cabe ressaltar que a autonomia da vontade nesta hipótese é limitada, por não ser possível escolher outra empresa para contratar o serviço.
Trata-se de serviço essencial às necessidades básicas do indivíduo, cuja ausência afeta sua própria dignidade, devendo ser considerada a função social do contrato.
O serviço de fornecimento de energia elétrica difere de outros (não essenciais), estando o Poder Judiciário autorizado a intervir na relação contratual para equilibrar as obrigações das partes.
Por não se tratar de serviço gratuito, está autorizada a ré a interromper o serviço, caso ocorra inadimplemento das contas normais de consumo e das parcelas relativas ao parcelamento do débito acima determinado.
Ainda, para a hipótese de interrupção do serviço, deverão ser respeitados os prazos legais e regulamentares.
Nesta linha de raciocínio, merecem destaques os seguintes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: 2008.001.41043 APELACAO CIVEL DES.
CARLOS EDUARDO PASSOS - Julgamento: 13/08/2008 - SEGUNDA CAMARA CIVEL USUÁRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
Alegação de cobranças superiores à média de consumo.
Tese rechaçada pela prova pericial.
Inocorrência de falha na prestação do serviço.
Imposição de parcelamento à concessionária.
Impossibilidade de adimplemento pela usuária e de escolha do prestador do serviço face à concessão.
Parcelamento do débito admissível e imperioso.
Incidência da cláusula geral da função social do contrato que permite ao aplicador da norma estabelecer a construção específica de diretriz legislativa.
Mitigação do princípio da autonomia de contratar ante a presença da essencialidade do serviço e o interesse superior de atendimento à dignidade da pessoa humana, consistente na manutenção daquele serviço através do pagamento diferido do débito.
Recursos desprovidos. 2009.001.06226 - APELACAO DES.
MIGUEL ANGELO BARROS - Julgamento: 16/02/2009 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA PELA CONSUMIDORA EM FACE DA CONCESSIONÁRIA OBJETIVANDO A TROCA DO MEDIDOR DO CONSUMO DE ENERGIA, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR ALEGADOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELAÇÕES DAS PARTES. 1.
Os motivos expendidos pelo sentenciante são mais do que suficientes para justificar a decisão tomada, pois se já houve a condenação ao pagamento de todos os valores que a ré entendeu devidos, justo que não se proceda ao corte do fornecimento de energia, possibilitando o parcelamento do pagamento e o prazo regulamentar da Aneel. 2. É verdade que a média mensal de 44Kwh foi o consumo medido nos meses posteriores à regularização da ligação do relógio medidor do consumo de energia elétrica, sendo também verdade que nos meses anteriores ao desligamento, tal média alcançava 192Kwh/mês, e nenhum defeito apresenta o relógio medidor do consumo de energia. 3.
Observados todos estes fatos, e mais, confirmada pela própria autora a ligação clandestina que efetuou, não há que se falar em danos morais, muito menos em indenização a este título. 4.
Apelos a que nego seguimento (art. 557, "caput", do CPC). 2007.001.62215 - APELACAO CIVEL DES.
MARCOS ALCINO A TORRES - Julgamento: 18/03/2008 - DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL INDENIZATÓRIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE DÉBITO ORIGINADO DE CONSUMO INEXISTENTE EM PERÍODO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL.
Não obstante a conclusão pericial de que o consumo da autora encontra-se dentro de margem condizente com os aparelhos que possui a autora, não observou este que durante determinado período teve a autora seu fornecimento de energia elétrica suspenso pelo que deveria ter sido o consumo nulo ou de valor extremamente inferior mas certamente não o que foi cobrado.
Compondo tal valor indevido o débito que ensejou a negativação, falhou a ré na prestação do serviço diante da informação prestada que não correspondia à realidade, ao que se acrescenta o erro que acarretou o cancelamento de fatura e envio de outra para pagamento juntamente com aquela do mês vigente, certamente impedindo a autora de adimplir com sua obrigação.
Dano moral cuja indenização foi fixada em valor justo e adequado pelo que deve ser mantido.
Parcelamento imposto à ré previsto em item do pedido da inicial e não representa julgamento extra petita, podendo ser visto na hipótese com certo caráter reparador diante dos erros cometidos pela ré e conseqüente desestruturação das finanças da autora, sendo devido pela empresa prestadora de serviço público propiciar ao consumidor meios de ser adimplida a obrigação.
Recurso improvido.
Com fulcro na fundamentação supra, percebe-se que houve erro na medição de consumo e, consequentemente, na emissão da fatura relativa ao mês de maio de 2024 pelo que deve a concessionária refaturá-la com base na média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores ao mês de maio de 2024.
Isto posto: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para tornar definitiva a tutela de urgência concedida no id 136381131; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer para determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta relativa ao mês de maio de 2024 pela média das seis últimas faturas anteriores à fatura do referido mês, devendo a autora realizar o pagamento da fatura no prazo de 15 dias; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigida monetariamente a contar da publicação da sentença, mais juros legais a contar da citação, estes calculados na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161 do CTN.
Tendo em vista que decaiu na maior parte dos pedidos, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Titular -
14/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de PABLO GOMES FONTOURA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MAURO VALDIR FRANCISCO JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0820934-59.2024.8.19.0208 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abatimento proporcional do preço, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: SHEILA NIVEA CYPRIANO VIEIRA FERNANDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Às partes para manifestarem-se em provas, justificadamente, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal; quesitos, caso requerida prova pericial, e os documentos, caso requerida a prova documental (Art. 255, inciso XI do Código de Normas).
Em, 24 de abril de 2025 SIMONE FERREIRA 27012 -
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHEILA NIVEA CYPRIANO VIEIRA FERNANDES - CPF: *32.***.*52-09 (AUTOR).
-
28/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:17
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
11/08/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 17:11
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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