TJRJ - 0817424-32.2024.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 00:05
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817424-32.2024.8.19.0210 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0817424-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053211 RECORRIDO: WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECTE: H.
P.
PEREIRA MARINS LTDA ADVOGADO: ARTUR SOUZA RAMOS OAB/RJ-125177 RECORRIDO: MARIA IRICEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA SILVA CARVALHAES DE BRITO OAB/RJ-207067 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber os Embargos de Declaração, porque tempestivos, porém deles não conhecer, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os fundamentos da sentença, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei 9099/95, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos.
Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de pré-questionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa. -
10/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/07/2025 08:50
Inclusão em pauta
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03/07/2025 20:51
Conclusão
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22/06/2025 13:06
Documento
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817424-32.2024.8.19.0210 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0817424-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053211 RECORRIDO: WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECTE: H.
P.
PEREIRA MARINS LTDA ADVOGADO: ARTUR SOUZA RAMOS OAB/RJ-125177 RECORRIDO: MARIA IRICEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA SILVA CARVALHAES DE BRITO OAB/RJ-207067 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em não acolher o pedido de exclusão do feito da pauta desta sessão virtual por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º, do artigo 16, do Regimento Interno das Turmas Recursais; e conhecer dos recursos interpostos e a eles dar provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível para julgamento da matéria posta, porque essencial a produção de prova pericial para seu deslinde.
Com a devida vênia, o quanto afirmado pelo juízo a quo apresenta uma contradição em termos, pois, ao tempo que afasta a necessidade de produção de prova pericial, aduz que o demandado não provou o alegado mau uso do produto.
De fato, não demonstrou o recorrente ter havido mau uso do produto, e nem poderia, pois a prova hábil à demonstração do seu direito nesta sede não se viabiliza, sendo imperiosa a realização de uma perícia para que pudesse provar o fato impeditivo do direito autoral.
Afastamento da produção da prova técnica que configura cerceamento de defesa, tendo em vista ter sido opção da recorrida, a distribuição do processo em sede de Juizado Especial Cível.
Apreciadas todas as questões aduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões, em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos os recursos foram conhecidos e providos para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, do C.P.C.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. -
05/06/2025 10:00
Provimento
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 05/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 188.
RECURSO INOMINADO 0817424-32.2024.8.19.0210 Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0817424-32.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00053211 RECORRIDO: WS AUDIOLOGY SOLUCOES AUDITIVAS LTDA ADVOGADO: FELIPE SCHMIDT ZALAF OAB/SP-177270 RECTE: H.
P.
PEREIRA MARINS LTDA ADVOGADO: ARTUR SOUZA RAMOS OAB/RJ-125177 RECORRIDO: MARIA IRICEIA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELA SILVA CARVALHAES DE BRITO OAB/RJ-207067 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO -
27/05/2025 13:31
Inclusão em pauta
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06/05/2025 13:50
Conclusão
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06/05/2025 13:47
Distribuição
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06/05/2025 13:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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