TJRJ - 0805923-42.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 11:26
Juntada de Petição de informação de pagamento
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16/06/2025 11:19
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de VINICIUS PESSOA PIRES em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 15/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0805923-42.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Busca e Apreensão - Purgação da Mora] AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX RÉU: VINICIUS PESSOA PIRES D E S P A C H O a) O feito deve permanecer apensado à ação revisional de número 0803023-86.2023.8.19.0008, porquanto lá se determinou o parcelamento das custas de ingresso em favor do demandante (aqui, réu). b) Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte ré pelas mesmas razões expendidas na ação revisional conexa. c) Não há falar-se em incompetência absoluta, tendo em vista que tanto a ação revisional quanto a ação de busca e apreensão tramitam perante o mesmo juízo.
Os feitos, inclusive, foram apensados, em observância às regras do art. 55 do CPC. d) Indefiro, ainda, o requerimento de sobrestamento do processo, tendo em vista que os recursos especiais submetidos ao rito do julgamento de recursos repetitivos já foram apreciados pelo STJ, sendo fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros” (Tema 1.132).
Ressalte-se que a tese firmada pelo Tribunal tem aplicabilidade imediata, desde o julgamento, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado. e) No mais, esclareço que o mérito da contestação deve ser analisado somente após o cumprimento da medida liminar deferida neste feito, tendo em vista a prevalência da norma especial prevista no art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/1969.
A propósito, interpretando o referido dispositivo legal, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso especial n.º 1.799.367/MG, submetido ao rito do julgamento de recursos repetitivos (Tema 1040), firmou a seguinte tese: "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar." Outrossim, acrescente-se que somente o pagamento integral da dívida pendente, nos moldes do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 911/1969 pode elidir a consolidação da propriedade plena no patrimônio do credor fiduciário.
Não tendo a parte ré, contudo, cumprido a providência legal, impõe-se o prosseguimento da ação de busca e apreensão em seus ulteriores termos.
Ante o exposto, DESENTRANHE-SE o mandado de busca e apreensão e CUMPRA-SE a liminar deferida, devendo a parte autora ser intimada previamente à expedição do mandado para diligenciar o acompanhamento do ato.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 1 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 11:09
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:17
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 16:19
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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01/08/2023 12:41
Apensado ao processo 0803023-86.2023.8.19.0008
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26/07/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 00:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO IX em 11/07/2023 23:59.
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22/06/2023 15:57
Conclusos ao Juiz
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22/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 16:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/06/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:16
Outras Decisões
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29/05/2023 10:26
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
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12/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 14:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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