TJRJ - 0068197-65.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 16ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0255952-40.2021.8.19.0001 Assunto: Gratificações Municipais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0255952-40.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00866394 RECTE: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PREVI RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: RAQUEL DE SOUZA ADVOGADO: PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO OAB/RJ-020200 ADVOGADO: GUSTAVO DO AMARAL MARTINS OAB/RJ-072167 ADVOGADO: JULIANA FELIX DE MELO OAB/RJ-212532 ADVOGADO: FLÁVIO SOARES ARAUJO DOS SANTOS OAB/RJ-167240 DECISÃO: Agravo Interno em Recurso Extraordinário e Agravo em Recursos Especial e Extraordinário nº 0255952-40.2021.8.19.0001 Agravante: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Agravada: RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, fls. 1306/1313, agravo interno e agravo em recurso extraordinário, fls.1314/1323 e fls. 1324/1332, interpostos em face da decisão de fls. 1277/1284, que negou seguimento ao recurso extraordinário à luz do Tema 339 do STF e o inadmitiu quanto às demais questões e deixou de admitir o recurso especial.
 
 I - Reexaminados os autos, constato que merece ser reconsiderada a decisão e, visto isso, em obediência ao que reza o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC em vigor, exerço juízo de retratação quanto à decisão agravada, passando a proferir novo juízo de admissibilidade recursal no recurso extraordinário, nos seguintes termos: Recurso Extraordinário Cível nº 0255952-40.2021.8.19.0001 Recorrentes: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: RAQUEL DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivos, fls. 1198/1212, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, fls. 1010/1026, fls. 1107/1110 e fls. 1148/1157, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 PRETENSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE CONTROLE INTERNO (GCI) NO SEU LIMITE MÁXIMO.
 
 NATUREZA VENCIMENTAL.
 
 INCIDÊNCIA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. 1- Ação proposta por servidora inativa do Município do Rio de Janeiro, em face de de Município do Rio De Janeiro e Previ- Rio - Instituto de Previdência e Assistência, objetivando o pagamento da Gratificação de Controle Interno (GCI) no seu limite máximo individual, e ao pagamento da diferença entre os valores pagos e os valores devidos, desde a sua aposentadoria, para fins de incidência do adicional por tempo de serviço. 2- Ilegitimidade do Município do Rio de Janeiro afastada.
 
 O ente federativo municipal é o patrocinador e garantidor das obrigações assumidas pelo PREVI- RIO, sendo corresponsável pelo custeio do Sistema de Previdência Social dos servidores do Município do Rio de Janeiro. 3- No mérito, alegam os réus que a Gratificação de Controle Interno (GCI) seria devida aos servidores ativos a partir de avaliação de desempenho. 4- Entendimento pacífico da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça, no sentido de que as gratificações pagas indistintamente a todos os servidores, no mesmo percentual, como no caso em questão, assumem natureza genérica, e deve integrar a base de cálculo para fins do adicional por tempo de serviço, nos termos do art. 177, XXXIII, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. 5- Recursos conhecidos.
 
 Provimento do primeiro e desprovimento do segundo." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 PERCENTUAL.
 
 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
 
 FASE DE CONHECIMENTO E RECURSAL.
 
 PROVIMENTO. 1- De acordo com o art. 85, § 4º, II do CPC, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual de honorários, nas ações em que a Fazenda Pública for parte, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 2- Caso onde a sentença não é líquida, de modo que aplicável o referido dispositivo legal. 3- Recurso conhecido e provido, para determinar que o percentual de honorários de sucumbência e recursal sejam auferidos após a liquidação do julgado." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS APONTADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022, DO CPC.
 
 DESPROVIMENTO. 1- Os Embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição entre os fundamentos do julgamento, supri-lo de omissão, ou corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 e incisos, do CPC. 2- Inexistência de quaisquer dos vícios apontados. 3- A matéria sobre a qual se pretende a declaração constitui inconformismo quanto ao posicionamento já devidamente fundamentado. 4- Recurso conhecido e desprovido." Nas razões recursais do recurso extraordinário, o recorrente alega violação aos artigos 39, §9°, 97 e 93, IX, todos da CRFB.
 
 Contrarrazões apresentadas às fls. 1252/1274. É o brevíssimo relatório.
 
 Relativamente à alegação de nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação, o acórdão guerreado está devida e suficientemente fundamentado.
 
 A peça recursal, neste ponto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no tema nº 339 ("O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.").
 
 A Corte Suprema, ao julgar o RE 122.3164/SP, objeto do Tema nº 1.089, entendeu pela inexistência de repercussão geral, em caso de controvérsia sobre a natureza de gratificação ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas, por se tratar de matéria infraconstitucional, razão pela qual o presente recurso deve ter seu seguimento negado. "Recurso extraordinário.
 
 Administrativo.
 
 Servidor público estadual.
 
 Inativos e pensionistas.
 
 Gratificação de GestãoEducacional (GGE).
 
 Natureza jurídica da verba.
 
 Direito à paridade.
 
 Lei complementar estadual.
 
 Matéria infraconstitucional.
 
 Ausência de repercussão geral. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à definição da natureza de gratificações ou outras vantagens remuneratórias concedidas aos servidores ativos estaduais, municipais ou distritais para fins de incorporação aos proventos de servidores inativos e pensionistas. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional." Logo, se não há repercussão geral nas causas em que se sustente situações de mera agressão indireta à Constituição Federal, então, na forma do artigo 1.030, I, "a", do CPC/2015, não há razão para dar seguimento ao recurso extraordinário interposto. Portanto, enquadrando-se o caso em exame ao tema supracitado, cuja repercussão geral não foi reconhecida, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1030.
 
 Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento. a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral". À vista do exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 339 e 1089 do STF, nos termos da fundamentação supra.
 
 Considerando o exercício de juízo de retratação quanto à decisão agravada, restam prejudicados o Agravo Interno e Agravo em Recurso Extraordinário de fls. 1314/1323 e fls. 1324/1322.
 
 II - No tocante ao agravo em recurso especial de fls. 1306/1313, em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
 
 Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
 
 Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
 
 Subam ao E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
 
 Intime-se.
 
 Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
 
 Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
 
 Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
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                                            17/02/2025 11:53 Remessa 
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                                            18/12/2024 00:05 Publicação 
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                                            16/12/2024 17:33 Documento 
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                                            16/12/2024 17:16 Conclusão 
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                                            13/12/2024 13:01 Não-Provimento 
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                                            09/12/2024 13:42 Documento 
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                                            27/11/2024 00:05 Publicação 
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                                            25/11/2024 16:05 Confirmada 
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                                            25/11/2024 15:31 Inclusão em pauta 
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                                            07/11/2024 15:58 Pedido de inclusão 
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                                            14/10/2024 13:12 Conclusão 
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                                            14/10/2024 13:11 Documento 
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                                            09/09/2024 10:35 Documento 
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                                            30/08/2024 13:49 Documento 
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                                            29/08/2024 15:26 Documento 
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                                            29/08/2024 15:19 Documento 
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                                            29/08/2024 15:14 Remessa 
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                                            29/08/2024 13:12 Conclusão 
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                                            27/08/2024 15:50 Confirmada 
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                                            27/08/2024 15:47 Confirmada 
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                                            27/08/2024 14:24 Expedição de documento 
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                                            27/08/2024 14:23 Expedição de documento 
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                                            26/08/2024 14:48 Recebimento 
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                                            26/08/2024 00:06 Publicação 
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                                            26/08/2024 00:00 Publicação 
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                                            22/08/2024 13:08 Conclusão 
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                                            22/08/2024 13:00 Distribuição 
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                                            22/08/2024 12:40 Remessa 
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                                            22/08/2024 12:39 Documento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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