TJRJ - 0806948-22.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de TATIANA APARECIDA DOS SANTOS AZEVEDO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806948-22.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Tutela de Urgência, Não padronizado] REQUERENTE: G.
A.
D.
RESPONSÁVEL: TATIANA APARECIDA DOS SANTOS AZEVEDO DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E S P A C H O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o requerente, menor impúbere representado por sua genitora, busca a importação e fornecimento gratuito dos medicamentos (i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000/60 mg e (ii) Neurogan CBD Sleep Gummies Full Spectrum 1350 mg (30 cápsulas).
Em análise detida dos autos, verifico a presença de elementos que suscitam preocupação quanto à possível ocorrência de litigância de massa, o que exige maior cautela na apreciação do pedido liminar.
Com efeito, observo que as advogadas subscritoras da petição inicial possuem domicílio profissional em São Paulo/SP, enquanto o requerente reside em Belford Roxo/RJ e o médico prescritor atua em Teresópolis/RJ.
Tal circunstância, prima facie, não se revela usual, levantando questionamentos sobre a conexão entre as partes e a razão para a escolha de profissionais de outro estado para patrocinar a causa.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, constata-se a distribuição de diversas ações com idêntica causa de pedir (fornecimento de medicamento de alto custo) pelas mesmas advogadas em um curto período de tempo.
Acrescente-se que, em diversos processos, verificou-se a juntada de laudos médicos com conteúdo idêntico para pacientes distintos.
Essa padronização de laudos levanta dúvidas sobre a individualização do tratamento e a adequação da prescrição às necessidades específicas de cada paciente, colocando em xeque a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.
Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Código de Processo Civil), com o objetivo de verificar a real necessidade do tratamento pleiteado, a adequação da prescrição médica e a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), determino a intimação da parte requerente para apresentar: a. histórico cronológico de atendimentos do paciente (G.
A.
D.) junto ao médico prescritor, indicando a data inicial do acompanhamento, a frequência das consultas, o tempo de uso de cada fármaco (inclusive os já utilizados), os efeitos (positivos e negativos) apresentados e as respectivas justificativas para eventuais alterações na prescrição. b. laudo médico detalhado dos principais aspectos da condição clínica apresentada pelo paciente, indicando, ainda, quais os contextos de maior fragilidade que colaboram para a apresentação de eventuais sintomas ou crises, bem como a relação entre tais contextos e a necessidade do tratamento com os medicamentos pleiteados.
O laudo deverá conter, ainda, amostras de casos (identificados por siglas, em respeito ao sigilo profissional) sob sua prescrição, com breve relato, em que o uso da medicação experimental indicada nos autos alcançou resultados significativos no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), indicando os critérios utilizados para aferir a eficácia do tratamento e os eventuais efeitos adversos observados, bem como justificativa técnica para a escolha do canabidiol em detrimento de outras opções terapêuticas disponíveis, considerando as peculiaridades do caso concreto e as evidências científicas existentes sobre a eficácia e a segurança de cada medicamento. c. informações sobre as atividades psicomotoras e multidisciplinares desenvolvidas pelo paciente para o enfrentamento e a redução dos sintomas ou crises da condição, indicando a frequência, a duração e os resultados alcançados.
Cumpra-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem embargo, intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e voltem conclusos.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/08/2025 13:49
Desentranhado o documento
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12/08/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0806948-22.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) [Tutela de Urgência, Não padronizado] REQUERENTE: G.
A.
D.
RESPONSÁVEL: TATIANA APARECIDA DOS SANTOS AZEVEDO DIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BELFORD ROXO D E S P A C H O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, na qual o requerente, menor impúbere representado por sua genitora, busca a importação e fornecimento gratuito dos medicamentos (i) Neurogan CBD Full Spectrum 12.000/60 mg e (ii) Neurogan CBD Sleep Gummies Full Spectrum 1350 mg (30 cápsulas).
Em análise detida dos autos, verifico a presença de elementos que suscitam preocupação quanto à possível ocorrência de litigância de massa, o que exige maior cautela na apreciação do pedido liminar.
Com efeito, observo que as advogadas subscritoras da petição inicial possuem domicílio profissional em São Paulo/SP, enquanto o requerente reside em Belford Roxo/RJ e o médico prescritor atua em Teresópolis/RJ.
Tal circunstância, prima facie, não se revela usual, levantando questionamentos sobre a conexão entre as partes e a razão para a escolha de profissionais de outro estado para patrocinar a causa.
Ademais, em consulta ao sistema deste Tribunal, constata-se a distribuição de diversas ações com idêntica causa de pedir (fornecimento de medicamento de alto custo) pelas mesmas advogadas em um curto período de tempo.
Acrescente-se que, em diversos processos, verificou-se a juntada de laudos médicos com conteúdo idêntico para pacientes distintos.
Essa padronização de laudos levanta dúvidas sobre a individualização do tratamento e a adequação da prescrição às necessidades específicas de cada paciente, colocando em xeque a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados.
Diante do exposto, e com fundamento no poder geral de cautela do juiz (art. 297 do Código de Processo Civil), com o objetivo de verificar a real necessidade do tratamento pleiteado, a adequação da prescrição médica e a inexistência de alternativas terapêuticas fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), determino a intimação da parte requerente para apresentar: a. histórico cronológico de atendimentos do paciente (G.
A.
D.) junto ao médico prescritor, indicando a data inicial do acompanhamento, a frequência das consultas, o tempo de uso de cada fármaco (inclusive os já utilizados), os efeitos (positivos e negativos) apresentados e as respectivas justificativas para eventuais alterações na prescrição. b. laudo médico detalhado dos principais aspectos da condição clínica apresentada pelo paciente, indicando, ainda, quais os contextos de maior fragilidade que colaboram para a apresentação de eventuais sintomas ou crises, bem como a relação entre tais contextos e a necessidade do tratamento com os medicamentos pleiteados.
O laudo deverá conter, ainda, amostras de casos (identificados por siglas, em respeito ao sigilo profissional) sob sua prescrição, com breve relato, em que o uso da medicação experimental indicada nos autos alcançou resultados significativos no tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), indicando os critérios utilizados para aferir a eficácia do tratamento e os eventuais efeitos adversos observados, bem como justificativa técnica para a escolha do canabidiol em detrimento de outras opções terapêuticas disponíveis, considerando as peculiaridades do caso concreto e as evidências científicas existentes sobre a eficácia e a segurança de cada medicamento. c. informações sobre as atividades psicomotoras e multidisciplinares desenvolvidas pelo paciente para o enfrentamento e a redução dos sintomas ou crises da condição, indicando a frequência, a duração e os resultados alcançados.
Cumpra-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem embargo, intime-se o autor, por carta, para que compareça, no prazo de 15 (quinze) dias, pessoalmente ao Cartório desta Vara, a fim de confirmar o interesse no prosseguimento da presente ação e apresentar nova procuração com poderes específicos ao advogado que o representa, nos termos do art. 654, § 1º, do Código Civil c/c. art. 4ª, § 2º, da Lei Federal 8.906/1994, devendo constar, de forma expressa, a identificação da pretensão deduzida e da parte demandada.
Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação e voltem conclusos.
Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá implicar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
BELFORD ROXO, 28 de abril de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
05/05/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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