TJRJ - 0804449-90.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:22
Baixa Definitiva
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03/09/2025 13:08
Trânsito em julgado
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804449-90.2024.8.19.0205 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0804449-90.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00506251 APELANTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 APELADO: JAIME WILSON VIEIRA ADVOGADO: FERNANDA DA CUNHA PINHEIRO OAB/RJ-157568 Relator: DES.
JOSE CARLOS PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONSUMIDOR IDOSO HIPERVULNERÁVEL.
CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RISCO DA ATIVIDADE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É de natureza consumerista a relação jurídica entre os litigantes, malgrado inexistente qualquer enlace contratual entre eles, uma vez que o demandante é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e o demandado, por sua vez, enquadra-se na definição de fornecedor de serviços, na forma do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Conjura-se, em adição, o teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."2.
Da leitura do art. 14 do CPDC, constata-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e somente deixará de responder pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro.3.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar a atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
O art. 23 da Lei n.º 8.078/90 trata sobre a teoria do risco da atividade econômica.4.
O autor, ora apelado, aposentado do INSS, foi indevidamente acometido pelos descontos de empréstimo em seus proventos, que, segundo ele, não foi contratado.5.
A causa de pedir refere-se a fato negativo, de impossível comprovação para quem o declara, de modo que recai sobre a parte contrária o dever de infirmá-lo, demonstrando a regularidade do contrato e dos descontos incidentes nos proventos do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.6.
O réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a contratação do empréstimo em questão.7.
Não consta a assinatura do autor no instrumento contratual adunado aos autos pelo banco. É que apenas constou a expressão "assinado eletronicamente" nos locais destinados à assinatura do contratante.8.
Em decorrência da responsabilidade objetiva promanada do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Estatuto Consumerista, e da inversão do encargo probatório, competiria ao banco comprovar a regularidade de sua conduta e demonstrar a contratação regular, seja pela via documental ou pericial, o que jamais fez.9.
A possibilidade de que a operação decorra de eventual fraude praticada por terceiro enquadra-se como fortuito interno, razão pela qual não se há de falar em excludente de responsabilidade, na forma da Súmula n.º 94 do TJRJ.10.
Não comprovado que o consumidor contraiu o empréstimo ensejador dos descontos, e independentemente de trata Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 15:10
Documento
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06/08/2025 14:43
Conclusão
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06/08/2025 13:00
Não-Provimento
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21/07/2025 00:06
Publicação
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21/07/2025 00:05
Publicação
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17/07/2025 16:11
Ato ordinatório
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16/07/2025 17:51
Inclusão em pauta
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08/07/2025 15:42
Remessa
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08/07/2025 11:01
Conclusão
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01/07/2025 12:38
Documento
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01/07/2025 12:37
Documento
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23/06/2025 00:06
Publicação
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 15:38
Mero expediente
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16/06/2025 11:13
Conclusão
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16/06/2025 11:00
Distribuição
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14/06/2025 17:56
Remessa
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14/06/2025 17:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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