TJRJ - 0031650-83.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:47
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 13:46
Documento
-
21/08/2025 17:04
Documento
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0031650-83.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0031650-83.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00483393 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO RCI BRASIL S A Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO.
AUTOR REVEL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação revisional, com fundamento no abandono da causa, conforme art. 485, III, do CPC.
A extinção decorreu da inércia da parte autora após tentativa frustrada de intimação pessoal para cumprimento de diligência essencial à instrução do feito.
A apelante alegou ausência de obrigatoriedade na atualização de endereço eletrônico e pleiteou a anulação da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa quando frustrada a intimação pessoal da parte autora por mudança de endereço não comunicada, em ação contra réu revel.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A extinção por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do autor, conforme art. 485, §1º, do CPC, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa.4.Frustrada a tentativa de intimação pessoal por mudança de endereço sem comunicação nos autos, reputa-se válida a tentativa de intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.5.Em se tratando de réu revel, é dispensável o requerimento expresso para extinção do feito, conforme entendimento consolidado no STJ e na Súmula 240, cuja aplicação exige participação ativa do réu.6.A responsabilidade pela atualização dos dados cadastrais recai sobre a parte e seu patrono, sendo a omissão injustificável quando inviabiliza o andamento do processo.7.A jurisprudência reconhece como legítima a extinção do processo quando esgotadas as tentativas razoáveis de localização do autor, sem qualquer diligência útil promovida no curso de mais de um ano.IV.
DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
07/08/2025 10:51
Documento
-
07/08/2025 08:10
Conclusão
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06/08/2025 00:00
Não-Provimento
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23/07/2025 00:05
Publicação
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21/07/2025 14:21
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0031650-83.2021.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0031650-83.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00483393 APELANTE: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL OAB/RJ-245274 APELADO: BANCO RCI BRASIL S A Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: Requerente: TIAGO DOS SANTOS PEREIRA Requerido: BANCO RCI BRASIL S A Peço dia para julgamento.
PRI (A) -
10/06/2025 12:54
Pedido de inclusão
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10/06/2025 11:04
Conclusão
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10/06/2025 11:00
Distribuição
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09/06/2025 18:13
Remessa
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09/06/2025 18:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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