TJRJ - 0931624-34.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0918282-53.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0918282-53.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00135897 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MARIA FATIMA FALCO BASILIO ADVOGADO: ISADORA VIEIRA BON OAB/RJ-232369 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0918282-53.2023.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: MARIA FATIMA FALCO BASILIO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 60/90 e 91/110, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público, fls. 11/20 e 50/54, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
CARGO DE DOCENTE II, REFERÊNCIA B07, CARGA HORÁRIA DE 22 HORAS SEMANAIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO - RÉU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DOS APELANTES.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377-26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, PRELIMINARES AFASTADAS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS DE 2% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO APELANTE.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
COM EFEITO, NÃO MERECE PROSPERAR O INCONFORMISMO DA PARTE, POIS O ACÓRDÃO BEM APRECIOU A MATÉRIA DE FORMA EXPRESSA E FUNDAMENTADA, CONFORME AS ALEGAÇÕES, PROVAS DOS AUTOS E JURISPRUDÊNCIA A RESPEITO DO TEMA.
SOBRE A QUESTÃO DA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS, HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE "O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
DESPROVIMENTO DO RECURSO.." Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação ao artigo 1022, I, do CPC, artigo 2º, §§ 1º e 3º, 3º e 4º, da Lei 11.738/08, artigos 19,20 e 23, da LRF.
Argumenta que, o v. acórdão negou aplicação aos temas repetitivos 589 e 911 do STJ.
Sustenta que, o piso nacional dos professores deve ser observado nos vencimentos iniciais da carreira do magistério público, não servindo de parâmetro aos vencimentos de forma escalonada.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
No recurso extraordinário, alegam ofensa aos artigos 1º, 2º, 18, 37, X, XIII, 39, §§ 1º e 4º, 60 §4º, e inciso I, e 61, § 1º, I e II, "a", 167, II, 169, §1º, I e II, da Constituição da República.
Aliás, o decisum também violou a Súmula Vinculante n.º 37 e a Súmula Vinculante n.º 42.
Argumenta que, a lei do piso estabelece apenas que o valor do vencimento de um professor não pode ser inferior ao do piso nacional, distanciando-se da interpretação da remuneração escalonada com base no piso.
Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Esta Terceira Vice-Presidência deferiu o efeito suspensivo às fls. 114/120.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 137). É o brevíssimo relatório.
A controvérsia tratada nos recursos especial e extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, os presentes recursos deverão ficar sobrestados até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, bem como mantenho o efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Consigna-se que cabe a própria parte recorrente comunicar ao d.
Juízo de 1° grau os termos desta decisão.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
04/09/2024 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/06/2024 23:59.
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28/05/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 10:02
Conclusos ao Juiz
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08/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDA RIOS ANDRADE SALDANHA - CPF: *26.***.*67-72 (AUTOR).
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29/11/2023 12:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 (RÉU).
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08/11/2023 09:02
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/10/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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