TJRJ - 0803097-89.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/09/2025 23:59.
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12/09/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803097-89.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES DE SOUSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c/c dano moral e pedido de tutela antecipada, proposta por EDSON SOARES DE SOUSA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
A parte autora alegou, em síntese, que não mantém relação contratual com a empresa ré e que sempre manteve o pagamento de suas contas em dia.
Contudo, afirmou que ao tentar financiar a compra de um eletrodoméstico, foi surpreendida com a informação de que seu financiamento não teria siso aprovado em razão de restrição junto aos cadastros de inadimplentes.
Sustentou que, ao entrar em contato com a ré, foi informado de que a negativação decorreu de débito no valor de R$ 11.651,42 (onze mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos), referente ao financiamento de um veículo (Corsa Classic, placa JQL-1E32), contrato que alegou jamais ter celebrado.
Informou, ainda, que passou a receber multas de trânsito relacionadas ao referido veículo, conforme cópia da notificação que segue em anexo.
Relatou que tentou resolver administrativamente a situação, porém não obteve êxito.
Diante das alegações requereu a tutela provisória de urgência, a fim de que a parte ré exclua o seu nome dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), bem como que seja expedido oficio ao DETRAN determinando a exclusão do seu nome da titularidade do veículo CORSA CLASSIC, PLACA JQL-1E32. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Enuncia o art. 300, caput, do CPC, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ademais, o § 3º do aludido artigo colaciona a existência de um pressuposto negativo, que exige que a tutela de urgência de natureza antecipada não seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ressalta-se que o deferimento da tutela provisória de urgência “inaudita altera parte” constitui hipótese excepcional aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível o rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou evidenciada, tendo em vista que a parte autora juntou prova da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes e documento de notificação de multa de trânsito vinculada ao veículo que afirma não ser de sua propriedade.
A negativação, somada à alegação de fraude e à ausência de prova de relação contratual com a ré, constitui indício suficiente da probabilidade do direito, especialmente porque a jurisprudência pacífica admite a exclusão liminar de apontamento restritivo quando há elementos que demonstrem, ao menos em cognição sumária, a irregularidade da dívida.
O perigo de dano é evidente, pois a manutenção do nome do autor nos cadastros restritivos prejudica sua reputação creditícia e limita o acesso a operações financeiras.
Todavia, quanto ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para exclusão de titularidade do veículo, entende-se que não estão presentes, neste momento, elementos probatórios robustos que permitam a concessão da medida em sede liminar.
Tal providência demanda contraditório e, possivelmente, outras provas, tendo em vista que a alteração de registro de propriedade veicular envolve terceiros e ato administrativo específico.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar que a parte ré exclua o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, referente ao débito proveniente da lide.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ(“Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas por meio de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.”).
Defiro gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir por meio de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou a não apresentação desta. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre a eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ– Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
12/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 18:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/08/2025 18:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDSON SOARES DE SOUSA - CPF: *03.***.*54-08 (AUTOR).
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11/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0803097-89.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON SOARES DE SOUSA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intime-se a parte autora para anexar aos autos o comprovante de residência válidoeatualizado, dos últimos 03 (três) meses, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial, conforme arts.320 e 321, ambos do CPC.
Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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