TJRJ - 0844692-19.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Ao cartório, para anotar o sigilo da decisão de ID 180375507, por conter dados sensíveis da partes e seus intervenientes.
O sigilo não é oponível a partes, terceiros intervenientes e advogados regularmente constituídos.
Trata-se de petição oposta pelo depositário fiel, ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43, pugnando pela exoneração do encargo de fiel depositário, aduzindo, em síntese que: não houve consentimento válido a assunção do encargo de fiel depositário; que foi compelido a aceitar tais nomeações pela empresa durante o vínculo empregatício; que não detinha poderes de gestão dos bens; que diante de seu desligamento da empresa não pode mais garantir a guarda e conservação e, por fim, invoca a incidência da Súmula 319, STJ que trata do direito à recusa em assumir o encargo de fiel depositário.
Tendo em vista o ingresso voluntário do depositário nos autos, reputo-o integrado à relação jurídico-processual, que dar-se-ia mediante a sua necessária citação.
Adoto como relatório toda a decisão de ID 180375507, cujos fundamentos permitem alcançar a exata compreensão das questões trazidas à decisão.
Quanto ao deduzido pelo depositário, rejeito expressamente suas arguições, pelas razões que abaixo são expostas.
I – Do consentimento e da validade do encargo Verifica-se pela prova documental dos autos que o depositário aceitou formalmente o encargo de fiel depositário, sem qualquer ressalva no momento de sua nomeação.
A alegação de que foi coagido a aceita-lo por ordens do empregador não encontra qualquer amparo documental ou processual, tampouco, foi comunicada ao Juízo contemporaneamente.
A assinatura sem qualquerressalvas do termo de nomeação, por pessoa operadora do direito, com pleno conhecimento das atribuições e responsabilidades pelo exercício do encargo,gera presunção de consentimento válido, não sendo possível, em momento posterior e à mera conveniênciado depositário, pretender a anulação tácita do ato.
O comportamento processual do depositário, ao revés, denota má-fé, objetivamente aferível.
II – Da inércia culposa e infidelidade do depósito O peticionário, enquanto depositário, jamais comunicou ao juízoqualquer impossibilidade de exercer a função, seja por perda de acesso aos bens, desligamento da empresa, ou qualquer outra circunstância que lhe impedisse de zelar pela guarda dos bens judicialmente constritos.
Se existente qualquer impossibilidade ou circunstância, o depositário tem o dever jurídico de comunicar o Juízo, sob pena de caracterização de infidelidade e responsabilização objetiva pelo prejuízo causado ao exequente e em desprestigio atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC.
A inércia demonstrada pelo depositário contribuiu diretamente para o insucesso da medida executiva, com o desaparecimento dos bens penhoradossem qualquer justificativa nos autos, configurando ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, IV e VI, e 774, III, CPC).
III – Da ausência de causa excludente de responsabilidade A alegação de que o encargo foi assumido por imposição do empregador não se presta a afastar a sua responsabilidade perante o Judiciário e o próprio exequente.
Como bem ressalta a doutrina processual abalizada e contemporânea, a responsabilidade do depositário judicial decorre de vínculo com o juízo, e não com o seu empregador.
O art. 77, §8º, do CPC, invocado pelo peticionante é manifestamente descabidoe não se aplica ao caso concreto.
O dispositivo trata daimpossibilidade de extensão da responsabilidade da parte ao patrono, no cumprimento das obrigações processuais daparte que representa, mas não se estende, por óbvio, à responsabilização pelo descumprimento de encargos que não derivam do patrocínio, mas sim de condições próprias, como a de depositário judicial de bens constritos.
Além disso, a Súmula 319 do STJassegura ao nomeado a faculdade de recusar o encargo, mas não confere ao depositário o direito de se desonerar retroativamente, após ter aceitado o encargo e contribuído, ainda que por omissão relevante, para a perda, deterioração, alienação ou desvio do bem penhorado.
Eventual coaçãoou abusodo poder diretivo por parte do empregador poderá, se for o caso, ser discutido em sede própria, por meio de ação regressiva, mas não é oponível ao exequente, parte absolutamente alheia à relação empregatícia.
Admitir o contrário seria permitir a perpetuação da impunidade em casos de simulação e ocultação patrimonial corporativa, frustrando o acesso efetivo à jurisdição, o que não pode ser tolerado pelo poder judiciário.
Ressalta-se, por oportuno, que a alegação de coação, enquanto empregado do réu, não encontra qualquer amparo na prova documental dos autos.
A atuação do depositário, revela tentativa espúria de exonerar-se dos efeitos civis de sua infidelidade, observando-se por seu comportamento processual, objetivamente aferível, atuação contrária aos ditames mínimosda boa-fé processual.
A presente decisão alinha-se a entendimento jurisprudencial dos tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO. ? PENHORA.
BEM DE DEPOSITÁRIO INFIEL. (omisses) o depositário, ainda que seja o executado ou o seu representante que esteja na posse ou administração do bem constrito, é responsável pela guarda do bem; eresponde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal (art. 168, §1º, II, do Código Penal) e daimposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, em decorrência da infidelidade, nos termos do art. 161, parágrafo único, do CPC.
A responsabilização civil ou cobrança de multas aplicadas pelo juízo da execução ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça promove-se nos próprios autos do processo, como disposto no art. 777 do CPC, autorizando penhora ou tutela de urgência acautelatória de arresto ou indisponibilidade de bens.
Circunstância dos autos em que o bem penhorado foi alienado para empresa em que a depositária é proprietária; após intimação não houve restituição do bem ao juízo ou depósito do valor equivalente; a embargante era depositária judicial e teve veículo de sua propriedade constrito pelo juízo; e decisão recorrida aplicou medida de direito adequada ao caso concreto.
RECURSO DESPROVIDO.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0032361-31.2021.8.21.7000 RS O que é extremamente grave na conduta do depositário, que sempre foi encontrado nas diligências procedidas na empresa ré, tratando-se, portanto, de pessoa presente e ciente ao dia a dia da sociedade empresária, é que a ré encerrou suas atividades presenciais, clandestinamente, no dia 13/2/25, e o depositário SOMENTE comparece aos autos em 27/3/25, após, portanto, da decisão que ora impugna, emconduta incompatível com qualquer parâmetro de boa-fé objetiva processual.
Importante ressaltar que o depositário é operador militante do direito.
Não se trata, portanto, do homem médio, parâmetro de aferição do "grau de culpa normativa", em se tratando dos atos de responsabilidade civil, em inobservância de preceitos jurídicos determinantes.
DECIDO À luz de todo o exposto, com fundamento nos arts. 161, parágrafo único, 77, incisos IV, VI e §5º, e 774, incisos III e V, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de exoneração do encargo de depositário fiel formulado por ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43, mantendo a sua responsabilidade processual, inclusive patrimonial, nos limites da avaliação dos bens desaparecidos, eque estavam sob sua guarda, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça.
Declaro, ainda, o referido depositário incidente em ato atentatório à dignidade da justiça, fixando multa em 20% do valor da execução.
Fixo o prazo de quinze diaspara o depósito voluntário da quantia, recolhida em GRERJ, já que se trata de verba revertida em favor da Fazenda Pública.
Inerte, ao cartório para a comunicação do Degar, para fins de inscrição em dívida ativa.
Declaro-o solidariamente responsável pela dívida objeto da presente execução, até o limite do valor de avaliação procedido pelo OJA, no Auto de Penhora, autorizando o prosseguimento da execução e atos expropriatórios em seu patrimônio pessoal, nos moldes do art. 139, IV e 161, parágrafo único, todos do CPC.
Inclua-se o depositário ALAN SANTOS DA SILVA JUNIOR, OAB/RJ: 174.43 como parte executada no presente feito.
Expeça-se ofício à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil,para apuração de eventual responsabilização por comportamento processual incompatível com o decoro que se espera dos profissionais da Classe, nos termos do art. 34, XXV, Lei 8906/94, sem prejuízo das medidas executivas cabíveis no presente feito, pela infidelidade do depósito, como constatada.
Remeta-se o ofício mediante correio eletrônico, acompanhado de cópia integral do feito.
Aguarde-se por quinze dias por eventual pedido de providências do exequente.
Desentranhem-se a petição protocolada por RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO, vez que descabida e tumultuária, não tendo sido sequer intimado a se manifestar no presente feito.
Intimem-se. -
24/04/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
24/04/2025 17:13
Documento
-
26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 15:53
Documento
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20/03/2025 17:57
Conclusão
-
20/03/2025 12:00
Provimento
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11/02/2025 00:05
Publicação
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07/02/2025 16:28
Inclusão em pauta
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22/01/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2024 00:06
Publicação
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08/10/2024 11:18
Conclusão
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08/10/2024 11:00
Distribuição
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07/10/2024 14:35
Remessa
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04/10/2024 17:58
Remessa
-
04/10/2024 17:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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