TJRJ - 0802404-22.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANNA GARCEZ em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 09:05
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802404-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADHIEL COSTA DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Expeça-se o mandado eletrônico de pagamento conforme requerido, com as cautelas de praxe.
Após, certificadas as custas, baixem-se e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:10
Expedido alvará de levantamento
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15/07/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0802404-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADHIEL COSTA DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Cuida-se de demanda ajuizada por JADHIEL COSTA DOS SANTOS em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. na qual, em síntese, alega ter adquirido, em novembro de 2023, um “tablet” de fabricação da ré.
Aponta que, de imediato, percebeu um defeito na tela do produto, tendo procurado a assistência técnica autorizada, na qual o reparo gratuito foi negado em virtude de danos físicos causados supostamente pelo próprio autor, violando-se, portanto, a garantia.
Deste modo, busca a devolução do valor pago, bem como a reposição dos danos morais experimentados.
A inicial está no id 98341272.
Contestação no id 100278708 apontando a violação dos termos da garantia, resumindo o bloqueio, portanto, à espera da improcedência do pedido.
Saneador no id 160405162, com inversão do ônus da prova.
Satisfação com as provas dos autos alegada no id 160405162. É o relatório.
Decido.
A questão está vinculada a vício do produto, dês que afirma a autora que comprou aparelho “tablet” que apresentou defeito na tela ainda no período de garantia contratual.
Restou incontroverso que o aparelho foi levado à assistência técnica ainda em período de garantia contratual, sendo o reparo negado por suposto uso inadequado do produto, confiando a ré em laudo de sua assistência técnica neste sentido.
Neste ponto, a distribuição do ônus da prova pelo julgador é tortuosa. É certo que o laudo unilateral, elaborado pela assistência técnica da ré, pode ser aproveitado, não obstante o documento sequer foi juntado, não comprovando, de forma clara, quais evidências levaram o técnico autorizado a negar o reparo do produto.
No mesmo sentido, nos parece inverossímil que o consumidor tenha danificado o aparelho logo no primeiro dia de uso, sendo mais provável que, de fato, o defeito já estivesse ali.
Assim, o Juízo teve por inverter o ônus probatório, reabrindo o prazo para a ré indicar provas que pretendesse produzir, nos parecendo que a perícia por profissional indicado por este Juízo fosse a mais pertinente ao caso.
Nada obstante, deixou a ré de requerer a prova.
Forçoso reconhecer-se, portanto, que a ré falhou em provar que a garantia contratual foi violada, surgindo, daí, o dever de reparar.
Considerando os termos do art. 18 do CDC, decorridos mais de 30 dias do pedido de reparo, não é mais obrigatório exigir-se do fornecedor tal conduto, podendo o consumidor demandar a devolução do valor pago.
Igualmente evidentes são o dissabor e a angústia experimentados pela autora, eis que ficou privada, injustamente, de aparelho essencial para a vida moderna, conduta que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e impõe reparação.
Destarte, considerando a condição econômica do ofensor, a condição social e econômica da vítima, a necessidade de punição, o ganho econômico de cunho compensatório para vítima, a tentativa da ré em mitigar o dano e o repudio ao enriquecimento sem causa, adotando as razões de Carlos Cossio, que afasta o método racional-dedutivo em favor do empírico-dialético, dentro da lógica que pode ser denominada, material, concreta, dialética ou lógica do razoável, fixo a satisfação em R$3.000,00.
Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré a devolver o valor pago pelo produto, com correção da data da compra e juros de mora contados da citação.
Outrossim, condeno-a a pagar à parte autora a importância de R$3.000,00 a título de danos morais, verba que será corrigida da sentença e acrescida de juros de mora a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado de 10% do valor da condenação, considerando o conteúdo do enunciado nº 326 das súmulas do STJ.
Cumprida a sentença, baixem-se e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0802404-22.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADHIEL COSTA DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:18
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 15:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de RAYANNA SANTANNA GARCEZ em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/01/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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