TJRJ - 0899295-66.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0899295-66.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0899295-66.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00139563 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DENISE DA COSTA MENEZES FREITAS ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0899295-66.2023.8.19.0001 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO E OUTRO Recorrida: DENISE DA COSTA MENEZES FREITAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face do acórdão da Sétima Câmara de Direito Público, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO QUE BUSCA O REAJUSTE DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM FULCRO NA LEI 11.738/2008.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. 1.
Professor da rede pública estadual que postula a aplicação da Lei 11.738/08 para efeito de reajustar o valor do piso salarial de seus vencimentos, que estaria abaixo da previsão legal. 2.
Sentença que julga procedente o pedido autoral para condenar o Estado do RJ a atualizar o piso salarial da parte autora, adequando o seu vencimento-base, calculando-o de acordo com a sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores. 3.
Apelo do Estado do RJ com preliminar de suspensão do processo fulcrado na existência de ação civil pública tratando do mesmo tema, ajuizada pelo Sindicato dos Professores, além da afetação pelo STF, como repercussão geral da questão constitucional, do Recurso Extraordinário nº 1326541 (Tema 1218), que trata da adequação da remuneração dos professores do Estado de São Paulo à Lei 11.738/2008.
Mérito recursal onde é arrazoado : i) que a lei tem por escopo apenas estabelecer um piso salarial para o professor em início de carreira, e não promover um escalonamento automático do vencimento básico de toda carreira, a partir de cada aumento concedido para o piso nacional; ii) que a concessão de aumento nos moldes postulados à inicial, viola o princípio constitucional da autonomia dos entes federados, e importaria em aumento em cascata em afronta à Súmula vinculante nº 42; e iii) que a vinculação remuneratória viola os artigos 37, XIII e 39, § 1º da CF, e causará abalo nas finanças do Estado; que para o cargo de "Docente I", a referência "3" é a inicial da carreira, e entendimento diverso viola o disposto na Lei Estadual 6834/2014. 4.
Preliminar recursal de suspensão do feito que se afasta, na medida em que, de acordo com o art. 81 do CDC, é facultado aos consumidores defender seus interesses e direitos coletiva ou individualmente e, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, é garantido à apelada o direito de defender individualmente o direito vulnerado.
De outro ponto, a ação civil pública já foi julgada, e reconheceu de forma coletiva o direito perseguido nesta ação de forma individual.
Ausência de determinação das Cortes Superiores para suspensão das ações que tramitam nas instâncias inferiores e que tratam do mesmo tema. 5.
Lei 11.738/08 que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma vinculativa para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e teve a constitucionalidade referendada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167. 6.
Em sede de julgamento pela sistemática de recursos repetitivos, para análise da forma de implantação do piso salarial nacional assegurado aos profissionais do magistério público da educação básica, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.". 7.
Ao adotar o conceito estrito senso de "piso salarial" como vencimento básico, o STF afastou a tese de que o piso salarial seria o quantitativo mínimo a ser recebido pela prestação do serviço - parcela global da remuneração ("proteção mínima") -, para concluir que corresponderia ao vencimento básico inicial, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, como forma de valorização dos profissionais de educação ("política de incentivo"). 8.
Art. 6º da Lei 11.738/08 que dispõe que: "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal". 9.
Adequação prevista na Lei federal que encontra respaldo na Lei Estadual 5.539/2009 "Art. 3º - O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Precedentes jurisprudenciais desta Corte. 10.
Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, ou de aumento heterônomo, vedado pelos enunciados nºs 37 e 42 de súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, ou de concessão de reajuste salarial, havendo, tão somente, observância à legislação vigente. 11.
A adesão do Estado do Rio de Janeiro ao regime de recuperação fiscal não pode ser fator impeditivo ao cumprimento da Lei, nem ao reconhecimento de direitos dos servidores públicos. 12.
Professor que ocupa o cargo de "Docente I".
Observância expressa ao disposto na Lei Estadual 6834/2014.
Reajuste que deve incidir a partir da referência "3". 13.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 2º, §§1º e 3º, 3º e 4º da Lei nº 11.738/08, aos artigos 19, 20 e 23 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, assim como aos artigos 947, §3º e 1.022 do Código de Processo Civil.
Salienta que o recurso trata de questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo e.
STF no Tema nº 1.218 de seu repertório.
Requer seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.218 da Suprema Corte, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 1º; 2º; 18; 37, incisos X e XIII; 39, §§ 1º e 4º; 60, §4º; 61, §1º, inciso II, alínea "a"; 151, inciso III; 167, inciso II; e 169, §1º, incisos I e II, todos da Constituição Federal, além de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF.
Afirma, ainda, que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
Sustenta a necessidade de aguardar o posicionamento do STF sobre o Tema 1.218, sobrestando a presente demanda, bem como os efeitos da decisão recorrida, tal como reconhecido na ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida pela Corte Constitucional.
Decisão desta Terceira Vice-Presidência às fls. 96/102 concede efeito suspensivo ativo ao recurso extraordinário.
Ausentes as contrarrazões aos recursos excepcionais conforme certificado à fl. 119. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação em que se objetiva a revisão de proventos em decorrência de interpretação da Lei do Piso Salarial Nacional dos Professores, além do pagamento de diferenças devidas de acordo com o referido piso.
Os recursos interpostos versam, entre outras questões, sobre matéria repetitiva, representada no Tema nº 911, objeto do REsp nº 1426210/RS, do repertório do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento: "Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso." No recurso paradigma, foi fixada a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Todavia, foi reconhecida a existência de repercussão geral da questão suscitada nos autos pelo Supremo Tribunal Federal, representada no Tema nº 1.218, objeto do RE 1.326.541. Descrição do Tema 1.218: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classe".
A fixação da tese pelo Supremo Tribunal Federal está pendente de trânsito, impondo o sobrestamento dos recursos que cuidem de idêntica temática até a sua definição e trânsito em julgado. Frise-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo já foi analisado e deferido às fls. 96/102. À vista do exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado da tese vinculada ao Tema 1.218 do Supremo Tribunal Federal, na forma da fundamentação supra. Anote-se junto ao NUGEPAC.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 25 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
13/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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09/01/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:09
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:05
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/09/2024 23:59.
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14/08/2024 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
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19/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2024 23:59.
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26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/02/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:13
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/10/2023 23:59.
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13/09/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 18:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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