TJRJ - 0801626-07.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA em 10/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 19:01
Homologada a Transação
-
24/06/2025 17:18
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 16:21
Audiência Conciliação realizada para 31/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
23/06/2025 16:21
Juntada de Ata da Audiência
-
23/06/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:20
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE LIOTTI DUARTE em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0801626-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA RÉU: LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA Diante do que consta dos autos e da nova certidão da serventia (índice 200227796), revogo a sentença que decretou a revelia da ré e todos os atos posteriores.
Isto porque, a sentença estava respaldada em equivocada certidão da serventia sobre a regularidade do ato de comunicação.
Designo, desde já, nova audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 23/06/2025 às 13h.Intimem-se todos com urgência.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
12/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:06
Juntada de petição
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA em 21/05/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0801626-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA RÉU: LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA Anote-se a fase de execução.
O Chefe de Serventia já confirmou a válida citação por meio eletrônico.
Ademais, não houve alteração da data designada para a audiência de conciliação, razão pela qual a ré deveria ter comparecido ao ato processual.
Rejeito, assim, a exceção de pré-executividade.
Não se trata, aliás, do meio adequado para impugnar o teor da condenação.
De todo o modo, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, já há expressa previsão de conversão em perdas e danos.
Ao credor, em cinco dias, para prosseguimento.
Intimem-se.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:20
Desentranhado o documento
-
29/05/2025 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DESPACHO Processo: 0801626-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA RÉU: LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA Diante do teor da exceção de pré-executividade (nulidade de citação), à serventia para que certifique se retifica ou ratifica a certidão de índice 181824467.
Cumpra-se prontamente e voltem conclusos imediatamente, com informação ao gabinete sobre a abertura da conclusão.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
27/05/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:34
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Determino, ainda, o reparo e a entrega do indicado notebook, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que já equivale à eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. -
13/05/2025 11:30
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0801626-07.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EDUARDA DE SOUZA LIMA RÉU: LIFE TIME DE RESENDE INFORMATICA LTDA Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Decreto arevelia da ré com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada eletronicamente, nos termos da certidão lançada no índice 182461963, não compareceu à audiência presencial de conciliação.
Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, caberia à ré esclarecer e demonstrar o cumprimento integral do negócio jurídico com o reparo e a entrega do notebook, o que não aconteceu, mesmo porque é revel.
Autorizados, portanto, o reparo e a entrega do indicado notebook, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que já equivale à eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante da presença dos requisitos legais (reconhecimento do afirmado direito material e perigo de dano de difícil reparação), defiro a medida de urgência para que a ordem seja imediatamente cumprida.
Reconheço, ainda, que o fato frustrou as legítimas expectativas do consumidor e causou constrangimentos e insegurança a serem compensados financeiramente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentosreais).
Rejeito,
por outro lado, o pedido de reparação por afirmado dano material porque o distrato, em momento algum, aponta que o serviço deixou de ser executado pela ausência do notebookem questão ou por qualquer outro fato relacionado à causa.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil.
Determino, ainda, o reparo e a entrega do indicado notebook, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que já equivale à eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante da presença dos requisitos legais (reconhecimento do afirmado direito material e perigo de dano de difícil reparação), defiro a medida de urgência para que a ordem seja imediatamente cumprida.
Intime-se a ré por oficial de justiça para ao cumprimento da obrigação de fazer.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Em cumprimento ao Aviso Cojesnº 05/2017, as partes ficam cientes de que, "antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido ocumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre o seu interesse em efetivar o protesto do título judicial na conformidade do art. 517 do NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E em 11.11.2016".
Caso o credor opte, desde logo, pela certidão de crédito eletrônica para fim de protesto por força da conclusão da inexistência de bens penhoráveis, as partes ficam cientes de que os autos irão ao contador judicial para atualização e, em seguida, o credor será intimado para formalizar, de forma eletrônica, a indicada certidão.
Expedido o documento, os autos retornarão à conclusão para extinção da execução.
Em atenção ao parágrafo nono do artigo primeiro do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, “ultrapassados 60 (sessenta dias) da emissão da certidão de crédito nos autos da execução, estes poderão ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição”.
Pelo teor do Enunciado 13.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES nº 25/2024, “... inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei 9.099-95)".
O (a) devedor (a) está ciente de que, no caso de obrigação de pagar, o prazo de quinze dias para o respectivo cumprimento flui de forma automática a partir do trânsito em julgado da sentença sem que haja, assim, a necessidade de prévia intimação.
Para evitar constrições eletrônicas, em particular, de ativos financeiros, o cumprimento da obrigação deverá ocorrer neste prazo.
Caso o (a) credor (a), no entanto, ao revelar interesse na fase de execução, requeira a prévia intimação do devedor para que comprove o cumprimento da obrigação de pagar no prazo legal com os acréscimos previstos no título executivo, defiro, desde logo, o requerimento independentemente, portanto, de nova abertura de conclusão, mesmo porque são vedadas medidas constritivas de ofício e a intimação prévia muitas vezes permite a obtenção do resultado de forma mais célere.
O credor, em caso de obrigação de pagar ou de conversão em perdas e danos de obrigação de fazer, deverá sempre instruir o requerimento de início da fase de execução com planilha atualizada e discriminada do débito, oportunidade em que demonstrará que cumpriu, na atualização, osencargos fixados no título executivo (correção monetária e juros de mora).
Não há incidência de honorários advocatícios em fase de execução e honorários advocatícios sucumbenciais devem ser cobrados apenas se expressamente previstos no título executivo (teor do r. acórdão ou, excepcionalmente, na sentença, como em casos de litigância de má-fé, por exemplo).
O credor indicará, também, a forma de constrição e-ouas medidas constritivas.
A gratuidade de justiça suspende a exigibilidade do ônus sucumbencial, que não poderá ser cobrado sem prévia demonstração da alteração da condição econômica do devedor.
Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para levantamento, bem como para que esclareça sobre eventual quitação em cinco dias, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga e consequente extinção da execução.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
24/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 14:44
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:18
Juntada de petição
-
31/03/2025 15:35
Juntada de Petição de ata da audiência
-
31/03/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE EVARISTO TOMAZ PINHEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 08:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2025 08:27
Audiência Conciliação designada para 31/03/2025 15:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
-
28/02/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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