TJRJ - 0802241-73.2024.8.19.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0803910-84.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 15 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário); (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp); (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança. 2.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para: a) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; b) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ; c) esclarecer as datas em que foram realizados os empréstimos questionados e em qual conta bancária teria ocorrido o depósito, comprovando-se documentalmente; d) esclarecer o valor e a data em que teria ocorrido a transferência para o destinatário Lucas Muniz Carvalho, comprovando-se documentalmente; e) formular causa de pedir e pedido certo em relação às cobranças, empréstimos e contratos que pretende controverter (alíneas “a” e “c”), eis que descabe pedido genérico (“das cobranças”, “empréstimos descritos”, “contratos fraudulentos”); f) formular pedido final/definitivo em relação à tutela pretendida, pois não é possível apreciar o pedido de tutela se esta não é requerida de forma definitiva no rol dos pedidos (pedido de tutela antecipada deve vir acompanhado de pedido de tutela final - art. 303 do CPC). 3.
No mesmo prazo, venha: a) comprovante do aponte; b) cópia legível dos documentos apresentados a fl. 2, id. 188694657. c) extratos bancários das contas de titularidade do Autor: agência nº 1699, conta corrente nº 0036402-9 e agência nº 1710, conta corrente nº 0019665-7, dos meses de junho e julho de 2023.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
30/04/2025 08:50
Baixa Definitiva
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01/04/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/03/2025 13:33
Inclusão em pauta
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13/03/2025 18:02
Conclusão
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13/03/2025 18:01
Documento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 10:00
Provimento
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13/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 12:56
Inclusão em pauta
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05/02/2025 11:22
Conclusão
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05/02/2025 11:19
Distribuição
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05/02/2025 11:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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