TJRJ - 0814477-89.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0814477-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA CARNEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Nada a reconsiderar quanto à tutela.
Quanto à gratuidade, já apreciamos.
Cumpra o cartório a decisão, com a imediata expedição do mandado.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0814477-89.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANA CARNEIRO FERREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Indefiro o pedido de antecipação de tutela que necessita de cognição exauriente para a sua concessão, não estando presente de forma firme evidências de vícios nas medições.
Os requisitos autorizadores do art. 300 do CPC não se encontram presentes neste momento processual.
Apreciarei a conveniência da audiência do art. 334 do CPC após manifestação favorável da parte contrária.
Cite-se e intime-se, eletronicamente ou por carta, conforme o caso, para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
05/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 15:24
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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