TJRJ - 0823666-77.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0823666-77.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0823666-77.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00620535 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA SOMBRA OAB/RJ-156825 RECORRIDO: MARINEA SOARES GOMES ADVOGADO: PEDRO ALBERTO DO NASCIMENTO OAB/RJ-053039 DESPACHO: Processo nº 0823666-77.2023.8.19.0004 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
13/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO, PRESIDENTE DA DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 26/06/2025 A PARTIR DAS 10:00 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA 01/2025 DESTE ÓRGÃO E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS PROCESSO ABAIXO RELACIONADOS: - 062.
APELAÇÃO 0823666-77.2023.8.19.0004 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0823666-77.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00439375 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 ADVOGADO: LUIS FELIPE SILVA SOMBRA OAB/RJ-156825 APELADO: MARINEA SOARES GOMES ADVOGADO: PEDRO ALBERTO DO NASCIMENTO OAB/RJ-053039 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
26/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/05/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/05/2025 06:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/05/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0823666-77.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINEA SOARES GOMES RÉU: CEDAE Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c danos morais e materiais movida por MARINEA SOARES GOMES em face da CEDAE, partes qualificadas na inicial.
Aduz a autora a cobrança excessiva na fatura do mês de dezembro 2021, que o não pagamento resultou na inscrição de nome, de forma indevida, no cadastro de inadimplentes.
Questiona ainda a cobrança da tarifa de esgoto, tendo em vista que nunca houve o tratamento no imóvel, sendo violadas as legislações ambiental, sanitarista e consumerista.
Requer o cancelamento da cobrança de 12/2021 no valor de R$ 570,69, retirada de seu nome dos Órgãos de Proteção ao Crédito, seja declarada indevida a cobrança da tarifa de esgoto, com a devolução em dobro até a medição 11/2021 e danos morais.
Inicial veio acompanhada de documentos de ids. 73781070 a 737881078.
Decisão no id. 88322941 deferiu JG, a tutela e determinou a citação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no id. 88969404.
Réplica no id. 132617984.
Manifestação das partes nos ids. 150022416 e 150468188, sem mais provas Despacho determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença no id. 170679764.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c com indenizatória, na qual a parte autora pleiteia o cancelamento da conta do mês de dezembro 2023, cancelamento da cobrança de esgoto, devolução de valores pagos e indenização por danos morais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A parte autora é destinatária final do serviço fornecido pela parte ré, mediante remuneração, no mercado de consumo.
Analisando as provas acostadas aos autos, verifica-se assistir razão à parte autora em seus argumentos, como se passa a demonstrar.
Isso porque, compulsando os autos, no id. 73781073 e 73781074 verifico que o consumo médio da unidade residencial não é superior à 15 m3, sendo notado, portanto, que a fatura contestada se mostra totalmente dissonante do mesmo, tendo registrado consumo de 38,4 m3.
Neste aspecto, o ônus da prova em comprovar a regularidade da medição cabe à concessionária de serviço público.
Instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede verificar a possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado.
De qualquer sorte, analisando-se as faturas juntadas aos autos, não se verifica variação substancial de consumo considerando os períodos anteriores e posteriores à conta contestada.
Assim, deve ser acolhido o pedido de cancelamento da conta do mês de dezembro/2021, questionada na inicial.
Com relação a cobrança de tarifa de esgoto, caberia a ré provar que no local funcione pelo menos uma das 4 fases do serviço para que ocorra incidência da cobrança integral pelo serviço.
A parte ré poderia ter produzido a prova pericial para comprovar a execução de qualquer das etapas do serviço de esgotamento sanitário a justificar a cobrança, mais nada requereu nesse sentido, devendo o pedido de devolução dos valores pagos ser julgado procedente.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, além da falha na prestação do serviço que enseja dano moral in re ipsa, pela mera ocorrência do fato danoso, aplica-se o entendimento consolidado pela súmula 89 deste TJRJ de que "A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito configura dano moral, devendo a verba indenizatória ser fixadas de acordo com as especificidades do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", devem, pois, ser ressarcidos os danos morais experimentados pela autora.
Cabe, pois, neste momento, a análise do quantum indenizatório.
A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Deve, pois, representar compensação razoável pelo sofrimento experimentado, cuja intensidade deve ser considerada para fixação do valor, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, sem jamais constituir-se em fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, nem, tampouco, em valor ínfimo que o faça perder o caráter pedagógico-punitivo ao ofensor.
Neste passo, há critérios norteadores que balizam o arbitramento, como a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor e da vítima.
Desta forma, atenta às diretrizes acima expostas, reputo como justa a fixação da indenização no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se mostra suficiente a atender todos os critérios acima mencionados.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para confirmar a tutela concedida e condenar a ré: a) a cancelar a conta com vencimento em dezembro de 2021, no valor de R$ 570,69. b) ao pagamento, a favor do demandante, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com incidência de correção monetária a contar da publicação desta decisão e juros moratórios a partir da citação; c) para determinar à ré que restitua o que a parte autora pagou a título de tarifa de esgoto, desde cinco anos antes da propositura da ação, acrescidos de correção monetária desde os desembolsos e juros de mora desde a citação.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença por cálculos aritméticos, mediante a apresentação de planilha pela ré.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 22 de abril de 2025.
DIEGO FERNANDES SILVA SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 20:29
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:29
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:09
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARINEA SOARES GOMES em 03/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:44
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 05:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 04:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 12:51
Expedição de Ofício.
-
23/11/2023 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 12:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINEA SOARES GOMES - CPF: *12.***.*12-68 (AUTOR).
-
17/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:13
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821697-75.2024.8.19.0203
Jucinei Francisco Narciso Henrique
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 14:16
Processo nº 0072866-64.2024.8.19.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Wilson Guilherme Goncalves Bessa
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2025 19:00
Processo nº 0803422-98.2024.8.19.0067
Mirian Pereira Dantas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Suzilady Geara Reis de Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 16:47
Processo nº 0809536-96.2025.8.19.0203
Gabriel Rodrigues Vieira
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Andre de Oliveira Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2025 14:43
Processo nº 0807599-85.2024.8.19.0203
Raphael Motta do Valle Muller de Campos
Claro S A
Advogado: Amanda Thalyta Colucci Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 10:00