TJRJ - 0826214-20.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0826214-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO COUTINHO RÉU: EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A Trata-se de Ação de restituição de valor c/c danos morais ajuizada por FABRICIO AUGUSTO COUTINHO em face de EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A (ESTRELA BET) , objetivando indenização por danos materiais referente ao valor retirado indevidamente de plataforma de apostas, com devolução em dobro, no valor de R$ 67.933,80 (sessenta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e oitenta centavos) e danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça formulado pela parte ré.
Com efeito, o pressuposto para a concessão do benefício é a “insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, conforme dispõe o caput do artigo 98 do novo CPC e, nesse sentido, a parte autora comprovou sua afirmada hipossuficiência através dos documentos acostados na inicial, sendo que o impugnante não produziu qualquer prova de que a parte autora disponha de patrimônio incompatível com os requisitos que autorizam a concessão da gratuidade de justiça, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos contravertidos a existência de dever de restituição de valores referentes a aposta, a falha na prestação de serviço, existência de danos morais.
Não vislumbro hipótese de inversão do ônus da prova no presente caso, por ser plenamente possível a parte autora comprovar os fatos alegados.
Defiro a juntada da prova documental superveniente requerida pelas partes, no prazo de 15 dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
31/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de FABRICIO AUGUSTO COUTINHO em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Regional de Campo Grande Autos n.º 0826214-20.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO AUGUSTO COUTINHO Advogado(s) do reclamante: THAIS DA COSTA PRADO RÉU: EB INTERMEDIACOES E JOGOS S/A Advogado(s) do reclamado: ERNANI OLIVEIRA DA SILVA, LILIAN SANDRA SOARES CERTIDÃO Certifico que a contestação oposta é tempestiva, com representação processual regular.
A réplica apresentada é tempestiva.
Despacho Ordinatório( O.S. 02/2016 - art. 1º, V). Às partes para dizerem se pretendem a produção de outras provas, justificando a necessidade e pertinência diante dos pontos controvertidos da lide, no prazo de 10 (dez) dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
ANDRE AGUIAR -
30/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:26
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/11/2024 14:29
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABRICIO AUGUSTO COUTINHO - CPF: *52.***.*85-41 (AUTOR).
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16/10/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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