TJRJ - 0810221-03.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
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28/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO VEIGA DE OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A parte autora não compareceu à audiência designada nos presentes autos, em que pese devidamente intimada para o ato, motivo pelo qual JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do no artigo 51, I, da Lei 9099/95 e, consequentemente, REVOGO a decisão proferida - 189621519 - Decisão Ante a justificativa apresentada (index197913152 - Petição (Petição de juntada)), nos termos do parágrafo segundo do referido dispositivo legal, ISENTO a parte autora do pagamento das custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, em nada mais havendo, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. -
07/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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07/08/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
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08/06/2025 00:25
Decorrido prazo de EDUARDO VEIGA DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 15:53
Audiência Conciliação realizada para 02/06/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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02/06/2025 15:53
Juntada de Ata da Audiência
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/05/2025 00:45
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Diante da verossimilhança dos fatos narrados na petição inicial, dos documentos acostados aos autos, verifica-se estarem presentes os requisitos legais previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, NÃO se vislumbrando,
por outro lado, perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, razão pela qual DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que a parte ré PROCEDA com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Deverá ser mantido o adimplemento das contas vincendas pela parte demandante. 2 - INTIME-SEa parte ré, com urgência, por OJA, e POR MEIO ELETRÔNICO, devendo o Cartório observar o disposto no AVISO CONJUNTO TJ/ CGJ nº 05/ 2020, valendo a presente decisão como mandado. 3 - INVERTO, outrossim, o ônus da prova, por versar a matéria de relação de consumo, estando presentes os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 4 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
05/05/2025 17:58
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 08:58
Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 18:22
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 18:22
Audiência Conciliação designada para 02/06/2025 15:10 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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30/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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