TJRJ - 0807506-14.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LEONARDO AMARILIO DE OLIVEIRA GONCALVES
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09/09/2025 16:13
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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09/09/2025 16:13
Juntada de Ata da Audiência
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09/09/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:41
Juntada de carta
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de CAROLINE PANCARDES VIDIGAL em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de POSTO EMBAIXADOR LTDA em 03/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:34
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807506-14.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SIQUEIRA FURTADO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, POSTO EMBAIXADOR LTDA Trata-se de Pedido de Concessão de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada em que a parte Requerente pretende ver a parte Ré compelida a retirar seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob o argumento de que não efetuou qualquer contrato de prestação de serviços com a ré, sendo a cobrança indevida.
Verifica-se que o nome da Requerente foi inserido em órgão de restrição de crédito por comando do Réu (ID 194860166).
Com isso, tomando por base as alegações da parte Requerente, tem-se por presente a probabilidade do seu direito.
Incumbe à parte Ré, portanto, comprovar no decorrer do processo, se for o caso, a legalidade das cobranças questionadas no feito, que vêm causando evidente perigo de dano a Requerente, na medida em que restringem seu direito ao crédito em função de dívida sobre a qual sequer se tem certeza da existência.
Deve ser registrado que é ônus da parte Requerente proceder com boa-fé e lealdade processual, expondo os fatos conforme a verdade, na forma dos Artigos 5º e 77, I do Código de Processo Civil, sob pena de ser reputada litigante de má-fé, na forma do Artigo 80, II do mesmo Diploma Legal.
Sendo assim, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, RECONSIDERO A DECISÃO DE ID 192243120 E DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros restritivos de crédito em razão das cobranças indicadas na inicial.
Prestigia-se, nesse passo, o contido na Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados." Nesse sentido, nesse sentido, oficie-se para a retirada do nome da parte Requerente dos cadastros restritivos de crédito, com relação aos débitos mencionados acima.
Intimem-se.
No mais, aguarde-se a realização da ACIJ designada nos autos.
VOLTA REDONDA, 23 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CASSIO RAMOS HAANWINCKEL em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:38
Decorrido prazo de POSTO EMBAIXADOR LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0807506-14.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SIQUEIRA FURTADO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, POSTO EMBAIXADOR LTDA Trata-se de pedido de tutela de urgência paraque a parte ré retire a restrição de crédito do nome da autora.
Sustenta a autora que o valor cobrado já foi pago através de cartão de crédito (id 187994582 e 187994581).
Em que pese a autora tenha comprovado a quitação do parcelamento de sua antiga dívida, não há provas da suposta negativação.
O documento de ID. 187994583 não informa se tratar de restrição de crédito, mas sim de uma notificação de dívida existente.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
O caput do art. 1º da Recomendação TJ/COJES 01/2023 prevê que “As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial”, com exceção das hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Desse modo, mantêm-se como regra nos Juizados Especiais Cíveis as audiências presenciais, com hipóteses excepcionais taxativas.
O §1º do art. 3º da Resolução n.º 354/2020 do CNJ permite a realização de audiências de modo telepresencialem casos de urgência, substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa, mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC) e indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior, o que não é o caso dos autos.
Já o art. 1º da Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023 assim dispõe: "A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o 'Juízo 100% Digital'”.
Observo que o Ato Normativo TJ nº 05/2023 é o diploma que institui o "Juízo 100% Digital" no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, tratando seu art. 5º, justamente, das audiências por videoconferência.
No caso dos autos não se vislumbra qualquer situação excepcional que justifique a realização de audiência virtual.
Salientando que a parte ré, ao contratar com consumidor domiciliado em Volta Redonda, deveria saber que eventuais conflitos poderiam ser discutidos nesta Comarca.
Assim sendo, não havendo prova de nenhuma das ocorrências do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, MANTENHO A AUDIÊNCIA NA MODALIDADE PRESENCIAL.
VOLTA REDONDA, 14 de maio de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
14/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:59
Outras Decisões
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0807506-14.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA SIQUEIRA FURTADO RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, POSTO EMBAIXADOR LTDA Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, tendo em vista que o presente Juízo não logrou êxito em autenticar a assinatura virtual na plataforma indicada na procuração da parte autora.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 19:48
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 19:48
Audiência Conciliação designada para 09/09/2025 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda.
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25/04/2025 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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