TJRJ - 0813287-47.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de JULIO PALHARES PICORELLI em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 24/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0813287-47.2023.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE AMARAL CODECO RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Trata-se de demanda movida por FELIPE AMARAL CODECO em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A., em que busca a parte autora: (i) a declaração de inexistência de débito, com o reconhecimento da quitação do contrato de financiamento celebrado entre as partes e a consequente anulação das respectivas cobranças; e (ii) a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Como causa de pedir alega a parte autora que contraiu um financiamento com o banco réu para aquisição de um veículo.
Ao ser dispensado de seu emprego, com as verbas rescisórias, decidiu quitar o financiamento, acessando o portal do banco réu.
Ao acessá-lo, informa que foi redirecionado para atendimento por WhatsApp, recebendo um boleto no valor de R$2.500,00.
Afirma que antes de efetuar o pagamento, compareceu pessoalmente em uma agência do banco réu, oportunidade em que o gerente forneceu um número de telefone (BRADESCO FINASA), sugerindo que a parte autora efetuasse o contato com esse canal de atendimento e confirmasse a veracidade do boleto.
Aduz que realizou contato pelo telefone indicado e, após ser confirmada a veracidade do boleto, efetuou o pagamento.
Sustenta que logo em seguida, começou a receber cobranças do banco réu, momento em que lhe foi dito que havia pago um boleto falso, sendo vítima de um golpe.
Regularmente citado, o banco réu ofertou contestação ao ID 79994953, sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a sua ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir.
No mérito, em síntese, afirma que a parte autora efetuou o pagamento por livre e espontânea vontade, utilizando sua chave de segurança para efetuar a transação, não havendo que se falar em falha de segurança corporativa atribuível ao banco réu, que sequer foi beneficiário do crédito, mas sim o MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Informa não ser possível averiguar minimamente que o banco réu tenha sido o emissor do boleto bancário e que a própria parte autora confessa a desconfiança quanto a veracidade do boleto emitido. É o breve relatório.
PASSO A SANEAR O FEITO.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Isso porque, verifica-se que a parte autora observou o disposto no art. 330 do CPC, não existindo qualquer defeito na causa de pedir ou nos pedidos.
Ademais, existe correlação entre os fatos jurídicos, fundamentos e pedidos, razão pela qual não merece prosperar os argumentos apresentados pelo banco réu, pois não há impossibilidade de cumulação de pedidos de apresentação de documentos com a pretensão indenizatória e de obrigação de fazer, não afetando a concretização do contraditório e da ampla defesa.
Afasto também a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a petição inicial demonstra a atuação do banco réu à luz da Teoria da Asserção.
A parte autora demonstra possuir relação contratual com o banco réu, tendo sido firmado financiamento de um veículo entre as partes, imputando-se ao banco réu falha na prestação do serviço pelo pagamento de boleto falso.
Ademais, convém mencionar que o interesse de agir, também chamado de interesse processual, é uma condição da ação (artigo 17 do CPC) e está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
De acordo com a doutrina majoritária e a jurisprudência dominante, o interesse de agir deve ser analisado sob dois aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
In casu, restou configurado o interesse-necessidade, pois a pretensão autoral pode ser perfeitamente deduzida em Juízo, independentemente de prévia tentativa de solução do conflito extrajudicialmente, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
O procedimento utilizado pela parte autora é adequado a veicular sua pretensão, satisfazendo, assim, o interesse-adequação.
Nessa ordem de ideias, rechaço a preliminar de falta de interesse processual.
Ultrapassados esses pontos, verifico que estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): (i) a veracidade do boleto pago pela parte autora; (ii) eventual falha na prestação dos serviços oferecidos pelo banco réu; (iii) a identificação do dano causado a parte autora e o nexo de causalidade entre a falha e o dano; e (iv) a extensão do dano material e moral ocasionados à parte autora.
Considerando que a demanda versa sobre relação jurídica de consumo, bem como que a parte autora é hipossuficiente técnica frente ao banco réu, aliado ao quanto previsto no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, exceto quanto à demonstração dos alegados danos sofridos e sua extensão.
Em sua exordial, a parte autora alega que antes de efetuar o pagamento do boleto e no intuito de confirmar sua autenticidade, buscou atendimento presencialmente em uma agência bancária, bem como efetuou ligações ao canal de atendimento oferecido pelo banco réu.
Por essa razão, em sua petição ao ID 190307693 pretende a determinação de que o banco réu apresente imagens das câmeras de segurança da agência 1857 (Jardim Carioca) do dia 02/05/2023, assim como as gravações das conversas travadas por telefone.
Assim, levando em consideração o disposto no art. 6º do CPC, intime-se o banco réu para que apresente os documentos pretendidos pela parte autora e, em caso de impossibilidade, que apresente justificativa plausível para tanto.
Após, voltem conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 21 de agosto de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
21/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO MARTINS NENO ROSA em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cartório da 5ª Vara Cível - Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ Avenida Quinze de Novembro, nº 289, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ CEP: 28035-100 – Tel.: 22-2737-9788/90 – e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
MARIANA CAVALCANTI DE SOUZA CARVALHO Campos dos Goytacazes/RJ, 24 de abril de 2025. -
24/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:37
Outras Decisões
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04/06/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 11:48
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:25
Decorrido prazo de VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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