TJRJ - 0829444-61.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
-
11/12/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
29/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0829444-61.2024.8.19.0208 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS GUIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO BATISTA DOS SANTOS GUIA RÉU: ORITA GUIMARAES FERREIRA 1-Traga a parte Autora cópia de sua última declaração de renda, contracheque e extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo. 2-Considerando que cabe a parte Autora trazer, com a inicial, os documentos indispensáveis para a prova das suas alegações (art. 319, VI do CPC), e considerando ainda que cabe a mesma a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC), DETERMINO que sejam cumpridas as diligências abaixo no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC: Descrição exata do imóvel usucapiendo, com sua localização exata, confrontações, medidas perimetrais, área e benfeitorias ou acessões feitas no imóvel.
Planta atualizada do imóvel, elaborada por profissional habilitado, ou croqui indicando a localização exata do imóvel, confrontações, metragens, área total, acessões e benfeitorias (planta baixa e planta de localização/situação) Certidões do 1º ao 4º e 9º Distribuidores em nome da parte Autora.
Certidão do Distribuidor negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no polo passivo a parte Autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo.
Comprovante de pagamento dos impostos, taxas e outros documentos, indicativos do animus domini pelo período a ele atribuído.
Certidão de situação fiscal e enfitêutica do imóvel usucapiendo.
Certidão vintenária, demonstrando quem são os proprietários dos imóveis confinantes.
Informe o nome e qualificação completa dos confinantes. 3-APÓS O CUMPRIMENTO DO (S) ITEM (NS) ACIMA, RETIFIQUE a parte Autora sua inicial, PARA QUE SEJA ELABORADA UMA ÚNICA PEÇA INCLUINDO A EMENDA, no prazo de 15 dias, sob as penas do art. 321 do NCPC, a fim de que seja evitado tumulto processual e prejuízo para a parte Ré em oferecer contestação sobre várias petições iniciais eletrônicas, visando inclusive evitar nulidade no mandado de citação contendo somente a 1ª petição que se encontra de forma irregular.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
11/11/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:32
Classe retificada de HERANÇA JACENTE (57) para USUCAPIÃO (49)
-
08/11/2024 11:48
Declarada incompetência
-
06/11/2024 17:34
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019675-39.2013.8.19.0211
Maria Jose Bonfante
Velmar Paes Wigner
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2013 00:00
Processo nº 0841946-47.2024.8.19.0203
Lucilene da Silva Gomes
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Brenno Martins Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/01/2025 12:20
Processo nº 0829660-22.2024.8.19.0208
Janete Rosane da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciana da Cruz Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 22:02
Processo nº 0823078-40.2023.8.19.0208
Francesco Antonio Paolino
Leonardo Sinforoso Paolino
Advogado: Claudia Dias Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/09/2023 02:36
Processo nº 0820491-11.2024.8.19.0014
Veronica de Azevedo Areas
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Fernando Machado Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 23:01