TJRJ - 0804189-08.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 14:50
Baixa Definitiva
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04/06/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:46
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de 4 T SERVICOS DE SAUDE BUCAL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804189-08.2025.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 4 T SERVICOS DE SAUDE BUCAL LTDA EXECUTADO: ELIAS DOS SANTOS Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte interessada, em que pese devidamente intimada, deixou de cumprir no prazo assinalado a Portaria deste Juízo acerca da participação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em sede de Juizados Especiais, na forma da certidão exarada nos autos.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito em relação ao segundo autor, com base no Artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, na forma do Artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
VOLTA REDONDA, 28 de abril de 2025.
VICTOR SILVA DOS PASSOS MIRANDA Juiz Titular -
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/04/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 16:40
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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