TJRJ - 0816047-68.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 18:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/07/2025 22:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
02/05/2025 00:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816047-68.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA DONIZETE MACHADO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por APARECIDA DONIZETE MACHADO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
A autora afirma ser associada da entidade denominada "Programa de Benefícios Bote Fé" e, por intermédio da administradora de benefícios "Saluplan Administradora de Benefícios Ltda.", figura como beneficiária do plano de saúde contratado junto à empresa ré.
Relata ser portadora de Dislipidemia, doença para a qual realiza tratamento e acompanhamento médico regular junto ao seu cardiologista.
Contudo, aduz que recebeu, por meio de comunicado eletrônico (e-mail), a informação de que todos os planos de saúde vinculados à administradora Saluplan, pertencentes ao Contrato Coletivo por Adesão – Administradora 600 ADS, inclusive o seu, seriam unilateralmente cancelados.
Instrui a inicial com documentos em IDs 118102385 a 118103162.
Decisão, ID 118523833, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Contestação, ID 124052308.
Preliminarmente, requer-se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Privada, por se tratar de matéria especializada.
Outrossim, requer a denunciação da lide à empresa SALUPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Ainda em sede preliminar, alega-se a carência da ação por ausência de interesse de agir, considerando que não houve resistência por parte da empresa ré à pretensão da autora, tratando-se, portanto, de ajuizamento precipitado.
No mérito, a parte ré esclarece que a SALUPLAN é mera administradora de benefícios, responsável apenas pela gestão do contrato firmado com a ré, não havendo relação direta entre a operadora e o beneficiário.
A adesão da autora ao plano de saúde somente foi possível em razão da existência de convênio empresarial celebrado entre as referidas empresas.
Ausente tal vínculo, a autora sequer preencheria o requisito de elegibilidade para contratação.
Quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ, a parte ré sustenta a sua inaplicabilidade ao caso concreto.
Esclarece que a autora não é pessoa incapaz, conforme mencionado na decisão que deferiu a tutela de urgência, tampouco se encontra internada ou em tratamento imprescindível à sua sobrevivência.
Defende, ainda, que é direito da ré a resilição unilateral do contrato, desde que respeitados os requisitos legais, os quais foram devidamente observados.
Ademais, ressalta-se que é dever da SALUPLAN viabilizar ao autor a portabilidade de carências para outro plano, sem imposição de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária, conforme previsto na legislação específica.
Esclarece-se, por fim, que a ré não comercializa planos individuais ou familiares compatíveis com aquele anteriormente contratado pela autora, operando exclusivamente com planos coletivos, não podendo ser obrigada a ofertar produto atualmente indisponível em seu portfólio comercial.
Requer a revogação da tutela, o acolhimento das preliminares e a improcedência do pedido autoral.
Réplica ID 143730660.
Decisão, ID 150831115, deferindo a inversão do ônus da prova.
Instados em provas, manifestaram-se as partes em IDs 151302510 e 154787159.
Decisão saneadora, ID 154931067.
Alegações finais da parte autor, ID 156064114. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o regular desenvolvimento do feito, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 489, §1º do Código de Processo Civil.
De início, cumpre ressaltar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, regida, portanto, pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), cujas normas são de ordem pública e visam à proteção da parte hipossuficiente.
A parte autora enquadra-se na definição legal de consumidor (art. 2º), enquanto a parte ré subsume-se ao conceito de fornecedor (art. 3º), ambos previstos na referida legislação.
A esse respeito, é oportuno registrar o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A controvérsia em exame cinge-se a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão da autora portadora de doença grave.
Analisando os autos, incontroverso que a autora fazia parte do plano de saúde fornecido pela ré.
O contrato de assistência à saúde tem por objeto direto a preservação da vida e da saúde do contratante, devendo, por isso, ser interpretado conforme os princípios fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico, especialmente a dignidade da pessoa humana, a função social do contrato e a boa-fé objetiva, esta última prevista no art. 422, do Código Civil.
Em que pese os planos de saúde coletivos possam rescindir unilateralmente o contrato, este precisa disponibilizar a migração para plano de saúde individual sem cumprimento de novos prazos de carência, mantendo-se as mesmas coberturas, bem como que os beneficiários sejam notificados acerca da rescisão em tempo razoável que lhes permita optar pela migração dentro de 30 dias após o cancelamento.
Compulsando os autos, verifico que a ré não ofereceu plano algum.
A única notificação que junta aos autos foi dirigida à administradora de benefícios, e não menciona plano individual algum a ser ofertado aos beneficiários, ao qual possam migrar sem carências, por força da Resolução Normativa CONSU/ANS 19/1999), vejamos: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
No mesmo sentido o art. 13 da Resolução Normativa 254 da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar: Art. 13. É garantido ao responsável pelo contrato de plano celebrado até 1º de janeiro de 1999, e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde regulamentado da mesma operadora, de qualquer tipo de contratação e de segmentação assistencial, sem que haja nova contagem de carências ou cobertura parcial temporária. (Alterado pela RN nº 437, de 03/12/2018).
Isto porque os contratos de prestação de serviço de saúde, em razão de sua peculiaridade, estabelecem uma relação de dependência na parte mais fraca, que é o segurado, o qual passa crer que pode confiar e contar com a aludida prestação, gerando, assim, uma expectativa de continuidade do contrato.
E o réu não fez prova concreta e efetiva quanto a oferta de migração para plano individual.
O fato de não comercializar mais planos individuais também não é argumento.
Não se trata de ofertar ao público em geral um novo plano, mas manter o já existente, agora sob a modalidade individual.
E se de qualquer forma não tem a operadora condições de oferecer plano individual, deve manter o da autora, em razão da boa-fé que deve permear os contratos e a manutenção da vida dos segurados, objetivo maior de um plano de saúde.
Ademais, a autora encontra-se em tratamento de doença grave de Dislipidemia, não podendo dar andamento ao seu tratamento com a rescisão do contrato, uma vez que não foi oferecido outro para sua migração.
Nessas circunstâncias, o STJ entende que é vedada a rescisão unilateral do contrato coletivo de saúde.
Por exemplo, os seguintes julgados recentes: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DE COBERTURA ENQUANTO O SEGURADO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDOS.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 07/STJ.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1807511/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)” “CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO UNILATERAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece como abusiva a extinção do contrato coletivo ou individual de seguro-saúde enquanto o segurado estiver submetido a tratamento médico de doença grave" (AgInt no REsp 1903727/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
Incide a Súmula n. 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1765291/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021)” Sendo assim, entendo que o pedido autoral deva prosperar.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)Convolo em definitivo a tutela de urgência deferida em ID 118523833. (II)Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, conforme o art. 85, § 2º do CPC.
P.I NITERÓI, 29 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 10/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:23
Outras Decisões
-
17/10/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTORIA CICERA DOS SANTOS em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/05/2024 11:07
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
-
15/05/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0903575-80.2023.8.19.0001
Maria Lucia dos Santos Rodrigues Pinto
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Alberto do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 14:20
Processo nº 0802972-70.2024.8.19.0063
Joel de Oliveira Filho
Enel Brasil S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/05/2024 15:35
Processo nº 0804147-56.2025.8.19.0066
4 T Servicos de Saude Bucal LTDA
Daiane de Jesus Fernandes
Advogado: Marcela Vitachi Truzzi Nakashima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 12:02
Processo nº 0806465-12.2025.8.19.0066
Rodilene Aparecida Kozlowiski de Azevedo...
Shps Tecnologia e Servicos LTDA.
Advogado: Luiz Antonio de Oliveira Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2025 16:44
Processo nº 0008854-44.2020.8.19.0206
Celta Engenharia S A
Monique da Silva Caetano de Menezes
Advogado: Fernanda Rodrigues Correa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2020 00:00