TJRJ - 0805087-26.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0805087-26.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER RÉU: JM CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA 1 -Considerando que a parte autora não declarou ter interesse na realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, entende este Juízo que a designação do ato caracterizaria indevida protelação da marcha processual, o que contraria frontalmente a "mens legis", já que o Código de Processo Civil pretende dinamizar o curso do processo, repudiando enfaticamente a morosidade.
Ressalte-se que o referido Código possui como um de seus princípios norteadores da duração razoável do processo, elevado à estatura constitucional após a Emenda nº 45 da CF/88, caracterizando-a inequivocamente como norma de ordem pública, portanto cognoscível de ofício pelo Magistrado.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334. 2 - Cite-se a parte ré, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, na forma do artigo 231, I, do CPC, sob pena de revelia. 3 -Decorrido o prazo legal, certifique-se quanto à apresentação de resposta pela parte ré.
Em caso positivo, com juntada de documentos ou nas hipóteses do artigo 337 do CPC, à parte autora, em réplica. 4 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 4.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 4.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar, a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 5 - Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular - 
                                            
14/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2025 18:01
Determinada a citação de #Oculto#
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13/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
14/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
 - 
                                            
11/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0805087-26.2024.8.19.0011 Distribuído em: 22/04/2024 21:47:09 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER RÉU: JM CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que há diferença de taxa judiciária devida pela primeira parcela, no valor de R$ 10,98 , eis que dever observada taxa mínima para o cálculo das custas de ingresso.
ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre certidão supra, regularizando a primeira parcela das custas.
CABO FRIO, 10 de julho de 2025.
ULISSES BARRETO ARUEIRA - 
                                            
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/07/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/07/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
05/05/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 Processo: 0805087-26.2024.8.19.0011 Distribuído em: 22/04/2024 21:47:09 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER RÉU: JM CHURRASQUEIRAS E ACESSORIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que na primeira parcela das custas não foi incluído a parcela de 1/10 da taxa judiciária, o que deve ser regularizado.
ATO ORDINATÓRIO À parte autora sobre certidão supra, regularizando a primeira parcela das custas de ingresso.
CABO FRIO, 30 de abril de 2025.
ULISSES BARRETO ARUEIRA - 
                                            
30/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
30/04/2025 09:38
Juntada de Petição de extrato de grerj
 - 
                                            
04/02/2025 02:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
 - 
                                            
09/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
 - 
                                            
04/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/12/2024 16:41
Outras Decisões
 - 
                                            
15/10/2024 19:19
Conclusos para decisão
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER em 29/07/2024 23:59.
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14/06/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PAULO ROBERTO DE SOUZA MEYER - CPF: *21.***.*68-98 (AUTOR).
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04/06/2024 00:08
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
04/06/2024 00:07
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
22/04/2024 21:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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