TJRJ - 0806041-21.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIEZER CREN DA SILVA BARBOSA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806041-21.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES EXECUTADO: ELIEZER CREN DA SILVA BARBOSA D E S P A C H O 1- Tendo em vista o inadimplemento dos executados, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos advindos do contrato de alienação fiduciária firmado com a Caixa Econômica Federal, relativo ao imóvel descrito no ID 121787390, nos termos do art. 835, inciso XII do CPC Lavre-se termo de penhora.
Intime-se o executado, nos termos do art. 841 do CPC.
Oficie-se ao Caixa Econômica Federal, comunicando o teor da presente decisão.
Remeta-se cópia da certidão do ID 121787390. 2- Cumpridas todas as diligências, informe o exequente como pretende prosseguir com a execução.
Intimem-se.
Macaé,19 de agosto de 2025 -
19/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:58
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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25/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Aos interessados sobre resultado das consultas realizadas, devendo proceder conforme decisão retro. -
21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:49
Expedição de Informações.
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20/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 13:57
Expedição de Informações.
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14/05/2025 01:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 17:44
Expedição de Informações.
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13/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0806041-21.2024.8.19.0028 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES EXECUTADO: ELIEZER CREN DA SILVA BARBOSA D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista a inércia do executado em pagar o débito, bem como a manifestação, expressa, do exequente (ar 854, caput, CPC) e a ordem prioritária da penhora em dinheiro (art. 835, §1º, CPC), DEFIRO a penhora on-line, nos termos do preceituado no art. 854 do CPC, até o valor indicado na execução, que forem localizados em depósitos de qualquer natureza e em instituições financeiras no País, salvo quanto às contas correntes destinadas ao recebimento de salários, vencimentos, pensões de qualquer natureza e aposentadorias. 2.
Caso tenham sido bloqueados valores em mais de uma conta bancária ou instituição financeira, em montante superior ao valor atualizado da execução, o excedente deverá ser desbloqueado. 3.
Havendo resultado positivo (bloqueio TOTAL OU PARCIAL), intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 854, §3º, do CPC, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, CPC), por mandado e/ou carta precatória, e/ou edital, este com prazo de 05 (cinco) dias, advertido que: a) em caso de alegação de impenhorabilidade de verba alimentar, deverá colacionar aos autos extratos bancários e contracheques que comprovem que a constrição recaiu em conta/aplicação desta natureza; b) a informação de excesso de penhora deverá vir acompanhada de planilha atualizada do débito indicativa do montante que reputa correto; c) eventual requerimento de substituição da penhora deverá vir acompanhada de comprovação da propriedade do bem que pretende substituir. 4.
Alegando o executado qualquer das hipóteses previstas no art. 854, §3º do CPC, com as advertências acima, intime-se o exequente, para manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem os autos incontinenti conclusos. 5.
Caso, entretanto, o executado não se manifeste, desde já, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Assim, em tal caso, determino, desde já, a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, devendo o exequente informar, em 5 (cinco) dias, se dá quitação.
Em hipótese afirmativa ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos para sentença. 6.
DEFIROa consulta ao sistema RENAJUD, recolhidas as custas, proceda-se a Serventia a realização da pesquisa em nome do executado e, havendo veículos desembaraçados, ou seja, que não constem apontamento de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, proceda-se o respectivo bloqueio para fins de transferência.
Ato contínuo, deverá o exequente apresentar, em 5 dias, informações sobre a avaliação do bem (art. 871, IV do CPC), sob pena de desconstituição da restrição. 7.
DEFIRO, ainda, pesquisa no sistema INFOJUDpara obtenção da última declaração de imposto de renda de pessoa física.
Com o resultado, dê-se vista ao exequente. 8.
Havendo resultado NEGATIVO ou caso não haja quitação do RESULTADO PARCIAL, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, sob pena de SUSPENSÃO do processo, com fincas no art. 921, III, e remessa dos autos ao arquivo sem baixa, na forma do art. 921, §1º do CPC, independentemente de nova conclusão. 9.
Eventual requerimento de consulta, ou de realização de ato de constrição, somente será apreciado após o pagamento de custas devidas para o ato, bem como apresentação de planilha atualizada do débito e juntada de documentos atualizados que atestem a propriedade de possível bem indicado à penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaé,12 de maio de 2025 -
12/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0806041-21.2024.8.19.0028 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOTAL VILLE MACAE - CONDOMINIO TRES EXECUTADO: ELIEZER CREN DA SILVA BARBOSA CERTIFICO que decorreram os prazos sem manifestação do executado.
Ao exequente para requerer aquilo de direito.
MACAÉ, 25 de abril de 2025. -
30/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 16:17
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ELIEZER CREN DA SILVA BARBOSA em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 03:29
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 19:55
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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14/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
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29/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 17:31
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/06/2024 10:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 12:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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