TJRJ - 0828901-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2024 19:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/11/2024 12:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0828901-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE CAMARGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA MARIA JOSÉ DE CAMARGO, ajuizou a presente ação em face de BANCO DO BRASIL S/A, relatando, em síntese, que foi vítima da aplicação do golpe conhecido como “golpe do motoboy”.
Alegou que em 14 de maio de 2021, sexta-feira, recebeu um telefonema, através do seu telefone fixo, de uma pessoa que dizia ser funcionária de uma joalheria no Aeroporto de Guarulhos, e que havia sido realizada uma compra em seu cartão de crédito, solicitando que a autora entrasse em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para solicitar o bloqueio do cartão.
Sustenta que ligou, do seu telefone fixo, para o número que consta no verso do seu cartão de crédito, passando pelo menu eletrônico e posteriormente falando com a atendente que confirmou a compra em seu cartão de crédito.
Aduz que foi convencida pela atendente e entregou os cartões para um motoboy, acreditando se tratar de um funcionário da ré.
Em seguida, ainda em dúvida a respeito do procedimento, ligou novamente para a central do Banco réu, pelo mesmo número, sendo informada que acabara de sofrer um golpe, uma vez que o réu não se utiliza de qualquer operador para buscar cartões na residência dos clientes.
Afirma que foram realizadas compras em seu cartão de crédito e débito.
Dessa forma, pela ausência do pagamento das faturas, a dívida alcança o montante de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), tendo o réu incluído a autora no cadastrado restritivo de crédito (SERASA).
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente a inversão do ônus da prova.
Requer seja declarada a inexigibilidade das cobranças dos valores que foram gastos pelos criminosos no cartão de crédito; o pagamento a título de dano material no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais).
Ademais, a parte autora requereu a tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como que o réu suspenda qualquer cobrança referentes aos débitos discutidos no presente processo, até que seja realizado o julgamento do mérito.
Por fim, pretende o pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) A inicial veio instruída com os documentos acostados aos índices 106745666, 106745668, 106745669, 106745670, 106745671, 106745672, 106745673, 106745675 e 106745677.
Contestação junto ao index 118733182, em que a contestante aduz que todo o ocorrido fora gerado externamente por terceiros estranhos a instituição financeira, sendo o banco réu ilegítimo para figurar no polo passivo da presente demanda; que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os requisitos para fazer jus a tutela de urgência; não há requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pela parte autora não atendida pelo réu.
Alega culpa exclusiva da parte autora, uma vez que esta forneceu dados sigilosos a terceiros; que o golpe sofrido pela cliente é caso de segurança pública, desonerando o banco de qualquer ônus indenizatório.
Afirma que a cobrança é devida, pois não praticou qualquer conduta imprópria; que não há falhas em seu sistema e as transações indicadas ocorreram em situação de normalidade; que a autora não tomou as devidas cautelas, fornecendo seu cartão e senha a terceiros; alega ser incabível a inversão do ônus da prova, afirmando ainda não haver nos autos qualquer documento que comprove o suposto dano material.
Por fim, afirma que não houve qualquer descumprimento contratual ou ato ilícito, sendo indevida a indenização de dano moral.
A contestação veio instruída com os documentos acostados aos índices 118734649, 118736152, 118736153, 118736156, 118736157, 118736158, 118736159, 118736160, 118736180, 118736161 e 118736189.
Decisão acostada ao index 122341452, indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte ré junto ao index 118734624, informando não possuir provas a produzir.
Manifestação em réplica da parte autora junto ao index 126902006, informando não possuir provas a produzire requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com indenizatória por danos morais e materiais.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam,uma vez que a tese ali suscitada - ausência de responsabilidade em razão de fato de terceiro - se confunde com o próprio mério e assim será analisada.
Presente a legitimidade passiva para responder por eventuais danos causados ao consumidor.
A questão, ademais, se confunde com o mérito da causa quanto à existência de responsabilidade do banco réu em reparar os danos sofridos pela parte autora, de acordo com o caso em concreto.
Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte autora narra na peça inicial ter comunicado ao Banco Réu da situação vivenciada, ocasião em que foi informada que tinha sido vítima de um golpe.
A narrativa da peça exordial prossegue no sentido de que, a partir de então, efetuou mais de quatro ligações para a central de atendimento do banco demandado visando conseguir realizar os bloqueios de seus cartões de débito e crédito.
A demandante, portanto, não ficou inerte perante a ré, e, decerto, sua atitude visava não ter prejuízos financeiros com o golpe sofrido.
Não obstante isso, vem sendo cobrada pela instituição bancária por despesas que sustenta advir do golpe sofrido, o que denota a resistência do banco réu em atender a demanda de sua cliente.
Ademais, patente o interesse de agir da parte autora face se encontrar configurado o binômio necessidade-utilidade.
A prestação jurisdicional busca solucionar o golpe sofrido que se perpetua por meio de cobranças perpetradas pelo banco réu ao longo do tempo que se avolumam cada vez mais.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e o interesse de agir.
As questões preliminares foram objeto de análise e rejeitadas.
As provas documentais anexadas aos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Dou o feito por saneado.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da previsão legal contida nos artigos 2º e 3º do CDC.
Nesse sentido, a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela ré.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Impositiva, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Merece destaque, diante disso, a disposição legal contida no artigo 14, §3º, incisos I e II do CDC, em que se depreende que cabe ao fornecedor de serviços demonstrar que o defeito do serviço inexiste, ou, se origina de culpa exclusiva da vítima ou terceiro pelo ocorrido.
Narra a inicial que a demandante recebeu uma ligação em seu telefone fixo em que o interlocutor afirmou ser de uma joalheria situada no Aeroporto de Guarulhos – SP lhe informando que havia sido realizada uma compra em seu nome no valor de R$ 2.485,95.
Negada a compra, recebeu a informação de que não poderia cancelá-la, devendo entrar em contato com a central de atendimento do Banco do Brasil para solicitar o bloqueio do cartão.
A autora, ato contínuo, ligou para o número de telefone que consta no verso de seu cartão de crédito.
Direcionada pelo atendimento automático ao que imaginava ser um preposto do banco réu foi confirmada a compra junto à joalheria localizada no estado de São Paulo.
Na ocasião lhe foi dito que houve também uma tentativa de saque em um caixa eletrônico situado naquele mesmo aeroporto.
Frisa a narrativa da exordial que o atendente tinha conhecimento prévio de todos os seus dados pessoais, como nome completo, data e local de nascimento, CPF, número de celular etc.
Em continuação ao atendimento foi dito à autora que ela havia sido vítima de uma fraude e que deveria comparecer a uma agência bancária situada na Av.
Rio Branco neste município, naquele mesmo dia – 14/05/2021.
A autora, em resposta, disse que só poderia fazê-lo na segunda-feira, dia 17/05/2021.
Neste momento lhe foi oferecido um serviço para que fosse entregue o cartão a um motoboy, com a observação de que o chip dos cartões fossem mantidos intactos.
A autora assentiu à orientação e entregou os seus cartões ao motoboy.
O atendimento lhe informou que no dia 17/05/2021 receberia um telefonema de um gerente do setor de perícia bancária e um novo cartão de crédito e débito.
Insegura com todo o ocorrido ligou novamente para a central de atendimento do banco réu, pouco depois da entrega de seus cartões, escolhendo a opção de “roubo/furto” ofertada no atendimento eletrônico.
Desta vez, atendida de fato por um preposto da ré foi informada que acabara de sofrer um golpe.
Diante disso, junto ao banco réu, por meio de ligações telefônicas, requereu o bloqueio de seus cartões de crédito e débito, bem como o bloqueio de saques em sua conta corrente e o bloqueio de acesso ao banco eletrônico.
Não obstante isso, em curto espaço de tempo verificou junto ao aplicativo do banco réu a realização de uma compra com a utilização de cartão de débito em 14/05/2021, dia que sofreu o golpe, no valor de R$ 3.900,00, com a discriminação “LISTO *MORUMBI BUSI”.
Naquela mesma data foram realizadas compras com o seu cartão de crédito, sendo identificado como: 1) “Bar Pitbull”, localizado no município de Nova Iguaçu, consubstanciada em seis parcelas de R$ 833,34; 2) um estabelecimento localizado no estado de São Paulo, em que foi feita uma compra em doze parcelas de R$1.499,99, em uma concessionária; 3) a última compra foi efetuada em Feira de Santana, na Bahia, sendo esta uma compra parcelada em dez vezes de R$ 899,99.
Os valores somados junto aos cartões de crédito e débito foi de R$ 35.899,92.
A autora salienta que o limite de seu cartão de crédito, dias antes do golpe sofrido, era de R$13.000,00, conforme a fatura anexada à peça inicial, com vencimento em 10/05/2021 -index 106745672.
No entanto, a fatura com vencimento em 10/07/2021, acostada ao mesmo índice eletrônico, aponta como limite para compra a quantia de R$ 39.000,00, sem que a autora tenha requerido aumento da margem de crédito conforme narrado.
A autora não efetuou o pagamento das compras advindas do golpe sofrido, e, por ocasião da propositura da presente ação, em 13/03/2024, a dívida junto ao banco réu alcançava R$150.000,00.
Assim requer a inexigibilidade de todas as cobranças advindas de compras efetuadas por estelionatários, a restituição da quantia de R$ 3.900,00, sacada no dia em que sofreu o golpe por meio de seu cartão de débito e o pagamento da quantia de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Requer, ainda, a exclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que foi negado em sede de tutela de urgência, nos termos da decisão de index 122341452. À situação vivenciada pela parte autora se convencionou chamar “golpe do motoboy”.
A falha na prestação de serviço à luz do artigo 14 do CPC, que estabelece a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço é patente.
Assim sendo, deve arcar com o ônus das transações bancárias não reconhecidas pela demandante. É notório que as instituições bancárias de há muito, e, cada vez mais, contam com tecnologia avançada para detectar operações suspeitas.
Não obstante as diversas compras efetuadas, em estados diferentes, por meio de cartões de crédito e débito de titularidade da autora, ocorridas de forma apartada de seu perfil de consumidora, não foram embargadas pelo banco réu ou sequer, antes de aprovadas, confirmadas com a sua cliente.
O banco réu ao deixar de buscar meios para evitar fraudes com a diversidade de dispositivos de segurança bancária de que dispõe ou deveria dispor, responde objetivamente por danos gerados por fortuito interno.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
FRAUDE CONHECIDA COMO "GOLPE DO MOTOBOY".
Parte autora que alega ter sido vítima da conduta fraudulenta, deixando de reconhecer, em virtude dela, uma série de transações bancárias que resultam no valor total de R$ 8.999,34 (oito mil, novecentos e noventa e nove reais e trinta e quatro centavos).
Sentença de procedência dos pedidos, condenando a ré a ressarcir o valor indicado e a compensar os danos morais sofridos, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Insurgência da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada, por força da teoria da asserção.
Preliminar de ausência de interesse de agir afastada, em virtude da configuração do binômio necessidade-utilidade.
No mérito, a autora comprovou a verossimilhança das suas alegações e a existência de prova mínima do fato constitutivo de seu direito.
Instituição financeira apelante que não mobilizou seus mecanismos de segurança, a fim de evitar transações flagrantemente indevidas e deve ser responsabilizada pelos danos causados.
Aplicação do verbete sumular nº 94 deste TJRJ e nº 479 do STJ.
Ressarcimento devido no importe fixado pela sentença.
Danos morais configurados.
Considerando a falha na prestação do serviço, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) se revela razoável e proporcional, atendendo às condições das partes e a extensão dos danos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0009992-94.2021.8.19.0211 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/07/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Impõe-se, desta feita, desconstituir todo o débito contestado junto ao cartão de crédito da autora, bem como restitui-la do valor sacado por meio de seu cartão de débito, a favor de “LISTO *MORUMBI BUSI”.
O abalo de natureza emocional sofrido pela autora ao longo do tempo, que teve seu nome lançado junto ao rol de maus pagadores, vivenciando uma dívida não contraída aumentar sobremaneira, impactou, decerto, toda a sua vida financeira.
O dano moral se afigura inconteste, impondo-se compensá-lo.
Considerando a extensão do dano experimentado pela demandante, todas as peculiaridades do caso em concreto e a capacidade das partes, arbitro os danos morais na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Pelo exposto, e, o mais contido nos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOautoral para: i) CONDENARo banco réu a DESCONTITUIRtodos as compras lançadas junto ao cartão de crédito de titularidade da autora que não foram por ela reconhecidas, objeto do presente feito; ii) CONDENARo banco réu, liminarmente, a EXCLUIRo nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito do apontamento relativo aos valores desconstituídos na presente sentença, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo; iii) CONDENARo banco réu a RESSARCIRa demandante o valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), debitado de sua conta corrente no dia 14/05/2021, com a incidência de correção monetária a contar do desembolso e juros legais ao mês, a contar da citação e iv) CONDENARa instituição bancária ré ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente a contar da publicação da presente sentença e juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada, esta, em julgado, poderá a parte credora promover o cumprimento da sentença nos termos do artigo 509, § 2º, do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 08 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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29/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
24/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de EVANDRO RODRIGUES BASTOS JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DANIEL CORREA MARQUES VIVACQUA SCHELLEMBERG em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO DA LUZ FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 14:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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