TJRJ - 0802003-06.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras Vara Fam Inf Juv e Idoso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSECLEA DA COSTA MIRANDA SANTONI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de HELLEN DA SILVA VALERIANO em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 00:22
Publicado Citação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:18
Apensado ao processo 0806038-43.2024.8.19.0068
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO FERREIRA DAS GRACAS em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES.
ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0802003-06.2025.8.19.0068 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: JOSE HUMBERTO FERREIRA DAS GRACAS REQUERIDO: VALERIA GONCALVES MORENO LOPES, JOAO PAULO LOPES 1 - Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2 - Apensem-se os presentes aos autos do Processo n. 0806038-43.2024.8.19.0068. 3 - Trata-se de embargos de terceiro com requerimento de tutela provisória de urgência opostos por JOSE HUMBERTO FERREIRA DAS GRAÇAS em face de VALERIA GONÇALVES MORENO LOPES e JOAO PAULO LOPES narrando, em síntese, que é legítimo possuidor do veículo I/GWM HAVAL H6 GT, 2023/2024, Placa SRN5A92, que, no entanto, é objeto de restrição judicial determinada nos autos da Ação de Divórcio cumulada com Partilha n. 0806038-43.2024.8.19.0068.
Argumenta que o veículo indicado foi incluído pelo embargado JOAO PAULO LOPES como partilhável nos autos em apenso por equívoco, já que nunca pertenceu ao ex-casal.
Requer, assim, a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que seja cancelado o impedimento judicial imposto no veículo acima descrito. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de terceiro podem ser manejados por proprietário ou possuidor de bem sobre o qual recaia constrição judicial por processo do qual não seja parte.
Os embargos de terceiro são disciplinados nos arts. 674 a 681 do CPC, inexistindo previsão legal para a concessão de medida liminar, aplicando-se, subsidiariamente, a regulamentação própria das tutelas provisórias de urgência (arts. 300 a 310 do CPC).
Assim, de acordo com o art. 300 do CPC, somente se admite a concessão de tutela provisória de urgência quando demonstrados (i) a probabilidade do direito invocado pelo autor, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput), além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que eventualmente defira a tutela provisória (§ 3º).
Na espécie, inexiste perigo de dano, visto que não há falar em prejuízo ao embargante consistente na manutenção da restrição judicial de alienação do veículo determinada nos autos principais.
Fora isso, a precariedade instrutória própria desta fase processual não permite inferir a procedência das alegações autorais trazidas na inicial.
Pelo exposto, INDEFIROo requerimento de tutela provisória formulado. 4 - Em prosseguimento, citem-se os embargados, na pessoa de seus respectivos patronos constituídos nos autos principais, na forma do art. 677, § 3º, do CPC, para, querendo, ofereçam contestação, em 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 679 do CPC. 5 - Oferecida contestação no prazo legal, certifique-se e abra-se vista ao embargante, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado o disposto nos artigos 350 e 351 do CPC. 6 - Após, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendam produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 7 - Em seguida, retornem conclusos para decisão pertinente.
RIO DAS OSTRAS, 23 de abril de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Titular -
24/04/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 07:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE HUMBERTO FERREIRA DAS GRACAS - CPF: *77.***.*06-28 (REQUERENTE).
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24/04/2025 07:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 22:18
Classe retificada de DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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13/03/2025 18:55
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 15:55
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
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13/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:58
Declarada incompetência
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06/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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