TJRJ - 0840273-74.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FERREIRA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:07
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 17:54
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0840273-74.2023.8.19.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCOS SALLES FILGUEIRAS, MARCIA SALLES FILGUEIRAS RÉU: VANESSA ALBUQUERQUE FERREIRA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Marcos Salles Filgueiras e Márcia Salles Filgueiras em face de Vanessa Albuquerque Ferreira, na qual alegam que a ré passou a ocupar precariamente parte do imóvel do primeiro autor, a título gratuito e verbal, e, mesmo após notificação extrajudicial, recusou-se a desocupar o imóvel, configurando esbulho possessório.
A ré apresentou contestação (Id. 120354222), requerendo produção de provas documental, testemunhal e pericial (Id. 139757858) É o relatório.
Decido.
Saneamento e fixação dos pontos controvertidos: Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, a ser examinada em conjunto com o mérito.
A alegação de falsidade do AR poderá ser enfrentada, se necessário, na fase decisória, mas não obsta o andamento regular do feito.
Fixo como pontos controvertidos: a) A existência de posse exercida pelos autores sobre o imóvel; b) A natureza da ocupação da ré (precária ou não); c) A caracterização do esbulho possessório após notificação; d) A ocorrência de fatos supervenientes (agressões, abandono do imóvel) que reforçam o pedido de reintegração liminar.
Inexistência de controvérsia fática relevante: As alegações centrais da inicial restaram robustamente comprovadas por documentos e circunstâncias admitidas pela própria ré, não havendo necessidade de produção de prova oral.
A controvérsia é essencialmente jurídica, e o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide no tocante ao pedido possessório.
Tutela de urgência e reintegração: Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC: A probabilidade do direito decorre do comodato verbal comprovado e da notificação ignorada; O perigo de dano encontra respaldo nas manifestações dos autores que noticiam agressões físicas, risco à integridade dos idosos e abandono do imóvel com aparelhos ligados, conforme petições de Ids. 115391678 e 168992191 A medida é proporcional e reversível.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência, determinando a reintegração dos autores na posse do imóvel descrito na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, independentemente de audiência prévia, com o auxílio de força policial, se necessário, e expedição de mandado com cláusula de urgência.
Ante o exposto: Saneio o feito e fixo os pontos controvertidos nos termos acima; Deixo de designar audiência, por reputar desnecessária a produção de prova oral; Julgo antecipadamente a lide quanto ao pedido de reintegração de posse, deferindo a tutela de urgência para desocupação do imóvel pela ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de desocupação forçada, nos termos do art. 562, §1º, do CPC; Oficie-se à autoridade policial local para apoio à diligência, se requerido; Expeça-se mandado de reintegração com urgência; Intime-se a ré para ciência e cumprimento, observando-se prioridade por idade quanto aos autores.
Cumpra-se com urgência.
NITERÓI, 30 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:24
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:58
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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29/01/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:35
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:11
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:03
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 23:07
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:46
Outras Decisões
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09/04/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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23/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 11:55
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 00:01
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 12:43
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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14/12/2023 17:28
Juntada de ata da audiência
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13/12/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 22:23
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 12:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 11:13
Audiência Justificação cancelada para 13/12/2023 00:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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23/11/2023 11:13
Audiência Justificação designada para 13/12/2023 14:30 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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23/11/2023 11:12
Audiência Justificação designada para 13/12/2023 00:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 17:46
Audiência Justificação cancelada para 13/12/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 17:42
Audiência Justificação designada para 13/12/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 17:40
Audiência Justificação cancelada para 13/12/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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22/11/2023 17:33
Audiência Justificação designada para 13/12/2023 13:00 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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17/11/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 02:24
Distribuído por sorteio
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16/11/2023 02:24
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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