TJRJ - 0801189-11.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 15:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801189-11.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES, MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE EXECUTADO: CARLOS VICTOR DE CASTRO LIRA SOUZA Ao executado, em 15 dias, sobre planilha do credor.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 09:14
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0801189-11.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES, MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE EXECUTADO: CARLOS VICTOR DE CASTRO LIRA SOUZA Defiro gratuidade de justiça ao impugnante, diante da documentação acostada nos autos, contudo, conforme mencionado no despacho de ID 205205511 este ato não possui efeitos retroativos, de modo que a condenação imposta a título de sucumbência é inafastável.
Trata-se de impugnação ao cumprimento do julgado onde o devedor aduz, no ID 197560283, a incorreção dos honorários de sucumbência, já que cobrados sobre o valor da causa e não da condenação; a necessidade da devolução do seguro fiança prestado pelo réu ou a compensação deste com os valores cobrados neste cumprimento; a indevida inclusão dos honorários contratuais, pelo que aguarda o acolhimento da impugnação com a correção dos valores devidos.
O Credor manifesta-se contrariamente a impugnação, ID 202344618.
A sentença determinou o seguinte em sua parte dispositiva: "Bem por isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para, confirmando a liminar concedida, decretar a rescisão da locação, condenando o réu no pagamento dos encargos da locação em atraso, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do vencimento de cada obrigação e da multa contratual, devendo ser deduzido do valor o pagamento efetuado pelo locatário no indexador 107187688.
A multa contratual é reduzida ao valor de 1 aluguel vigente, como faculta o art.413 do CCB.
Compenso as custas, na forma do art. 86 do CPC, cabendo metade a cada parte.
Condeno o réu ao pagamento de honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno os autores ao pagamento de honorários de advogado que, na forma do art. 85, §2° do CPC, fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido." Em sede de apelação houve a modificação do julgado para constar o seguinte: "Posto isso, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, com fulcro no art. 1013, §3º, III, do CPC, para reformar a sentença a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos de danos materiais pleiteados pelos Autores/Apelantes, condenando o Apelado ao pagamento do valor de R$ 6.184,41 (seis mil cento e oitenta e quatro reais e quarenta e um centavos), devidamente atualizado.
Bem como para imputar integralmente os ônus sucumbenciais ao Apelado, uma vez que os Apelantes sucumbiram minimamente nos seus pedidos, devendo o Apelado responder pela integralidade das custas e dos honorários advocatícios, sendo mantida nos demais termos.
Da análise de petição do cumprimento do julgado, ID 189425396, vê-se que os honorários de sucumbência não estão em consonância com o julgado, já que estes devem incidir sobre o valor do benefício econômico obtido e não levando-se em consideração o valor da causa, como está sendo cobrado, pelo que esta verba deve ser retificada.
Em relação ao seguro fiança a sentença expõem o seguinte: "Nos termos do contrato de fiança (indexador 96753909), cláusula 2, o pagamento da anuidade da taxa de fiança simples será cobrada do locatário para a renovação do pagamento e que a falta de pagamento importa na exoneração do fiador.
O documento de indexador 96753914 comprova a pendência do locatário quanto ao pagamento da garantia locatícia." Em momento posterior da sentença, a ausência da garantia e novamente mencionada: "Nessa toada, restou incontroversa a infringência contratual por parte do locatário, seja pela falta de pagamento da garantia locatícia e seguro contra incêndio, seja pelo pagamento impontual dos aluguéis e demais encargos da locação, o que impõe a incidência da multa contratual prevista na cláusula 20 em desfavor do locatário." Pela leitura o pagamento da fiança estava irregular, razão pela qual não foi determinada a sua devolução, pelo que neste tópico, não guarda razão ao impugnante, nada havendo a compensar.
Em relação a multa contratual há duas situações; a primeira sobre a cobrança de 03 meses de aluguel e que foi reduzida para 01 aluguel, sendo esta devida; a segunda no que diz respeito aos encargos contratuais pela inadimplência, estabelecida em 10%, e que foram abraçadas pela sentença, pelo que correto a cobrança desta verba.
Pelo exposto, a impugnação é acolhida somente em relação a cobrança dos honorários de sucumbência, que deve incidir sobre o benefício econômico pretendido e não sobre o valor da causa.
Reconhecido o excesso de execução e com base no princípio da causalidade, condeno o exequente/impugnando no pagamento das custas e honorários de advogado que fixo em 10% do valor do excesso expurgado, na forma do art. 85, §2°, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3°, do CPC.
Traga o credor a planilha nos exatos termos da presente decisão.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 09:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0801189-11.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES, MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE EXECUTADO: CARLOS VICTOR DE CASTRO LIRA SOUZA Ainda que se possa deferir a gratuidade de justiça a qualquer momento, como ora se defere, o ato não possui efeitos retroativos, de modo que a condenação imposta a título de sucumbência é inafastável. nada obstante, diga o credor sobre a impugnação, em 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
08/07/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 19:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os autos foram processados após retorno do TJ.
Cumpra-se. À parte credora para requerer o que for de direito, instruindo-se com planilha do débito atualizada. -
30/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/04/2025 09:21
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 13:43
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:43
Juntada de Petição de termo de autuação
-
03/12/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
03/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
25/09/2024 09:41
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:31
Expedição de Ofício.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:09
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
02/09/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARCO PETENUCCI DO CARMO em 20/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS VICTOR DE CASTRO LIRA SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:29
Juntada de Petição de diligência
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20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL MENDES DE CASTRO ALVES em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELLE HELENE DE ALMEIDA BISTENE em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
-
26/01/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
22/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:07
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:25
Classe Processual alterada de DESPEJO (92) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
16/01/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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