TJRJ - 0910814-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:00
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DE AQUINO em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:51
Outras Decisões
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09/07/2025 06:53
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:12
Juntada de notificação
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25/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:33
Outras Decisões
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23/06/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0910814-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os embargos de declaração interpostos, por serem tempestivos, conforme certificado nos autos.
Contudo, deixo de acolhê-los, uma vez que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se apenas de mera inconformidade com a decisão proferida.
Destaca-se que a decisão menciona o entendimento do STJ no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando-se, assim, a sub-rogação dos direitos do segurado.
Aproveito para realizar um pequeno acréscimo à decisão saneadora, diante da necessidade de produção de prova pericial, essencial para o esclarecimento da controvérsia, considerando que os documentos apresentados constituem produção unilateral, realizada fora do contraditório.
Dessa forma, determino, de ofício, a produção de prova pericial, por entendê-la indispensável ao deslinde da demanda.
Nomeio, para tanto, o Dr.
Júlio Cesar Ribeiro de Barros como perito, devendo este ser intimado por e-mail para manifestar-se sobre a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários.
Fixo que os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
13/06/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:34
Outras Decisões
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12/06/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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28/02/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 03/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 00:00
Intimação
Certifico: 1 - A tempestividade da contestação do id 143691113; 2 - A tempestividade da réplica do id 143835768. 3 - Que o Advogado informado no id 152188606já se encontra cadastrado nos autos.
Em ato ordinatório: "Às partes, em provas.' -
11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:53
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:57
Determinada a citação de #Oculto#
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27/08/2024 10:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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