TJRJ - 0847369-43.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:49
Decorrido prazo de RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/06/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0847369-43.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS RÉU: BANCO PAN S.A I – RELATÓRIO: RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS ajuizou a presente ação de revisão de contrato c/c consignação em pagamento e repetição de indébito, com pedido de tutela antecipada, em face do BANCO PAN S.A., alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado em 21/06/2022, cujo valor total foi de R$ 22.000,00, para aquisição de uma motocicleta Honda CG 160 Start, modelo 2023 (ID 94594020).
A parte autora afirma que, embora tenha quitado 17 das 48 parcelas mensais ajustadas em R$ 809,42, ao realizar análise contábil extrajudicial identificou a cobrança de encargos excessivos, inclusive a prática de anatocismo, devido à aplicação da Tabela Price.
Requereu a revisão das cláusulas contratuais, a consignação dos valores incontroversos e a devolução dos valores pagos indevidamente (IDs 94594020 e anexos).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido, sob fundamento de ausência dos requisitos legais do art. 300 do CPC (ID 117549236).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação intempestiva (ID 140810481), na qual sustenta preliminarmente a inépcia da petição inicial, por ausência de clareza na exposição dos pedidos e falta de especificação das cláusulas tidas por abusivas.
No mérito, impugna os pedidos formulados, defendendo a legalidade dos encargos pactuados, inclusive quanto à capitalização de juros.
Diante da ausência de resposta dentro do prazo legal, foi decretada a revelia da parte ré (ID 165016182).
As partes foram intimadas para se manifestarem em provas, mas deixaram transcorrer o prazo in albis (certidão ID 186085374), sendo possível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, ressalta-se que, embora tenha sido decretada a revelia da parte ré (ID 165016182), os efeitos previstos no art. 344 do CPC não implicam automática procedência da demanda.
A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, mas não do direito invocado, tampouco afasta o dever do magistrado de examinar se estão presentes os requisitos legais para a procedência do pedido, especialmente em ações revisionais.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “A presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia não impede o julgamento de improcedência quando os pedidos se revelarem juridicamente improcedentes ou destituídos de respaldo legal.” (STJ, AgRg no AREsp 645.984/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/06/2015) No caso em análise, a parte autora alega a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento de veículo firmado em 21/06/2022, especialmente quanto à aplicação da Tabela Price e à suposta prática de anatocismo.
Contudo, não apresentou a íntegra do contrato bancário, tampouco indicou quais cláusulas específicas reputa abusivas.
Limitou-se a alegações genéricas, sem comprovação concreta das supostas ilegalidades.
A jurisprudência atual do STJ e do TJRJ reconhece a legalidade da capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, conforme decidido no REsp 973.827/RS: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.” (STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Ademais, a utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, anatocismo ilícito.
Conforme jurisprudência do TJDFT: “A simples utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si só, capitalização de juros, sendo necessário demonstrar a existência de cláusula expressa nesse sentido.” (TJDFT, Apelação Cível 070XXXX-XX.2024.8.07.0001, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 15/03/2024) No presente caso, a parte autora não apresentou provas técnicas que comprovem a alegada prática de anatocismo ou a existência de cláusulas abusivas.
A ausência de elementos técnicos mínimos impede o acolhimento do pedido de revisão contratual, que exige análise detalhada do conteúdo do contrato e da dinâmica de sua execução.
Dessa forma, não restando comprovado qualquer abuso contratual, ônus que incumbia ao autor nos termos do art. 373, I, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO CAMPOS DOS SANTOS em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por força da gratuidade de justiça deferida.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 24 de abril de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
30/04/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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15/04/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:09
Outras Decisões
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08/01/2025 13:16
Conclusos para decisão
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08/01/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/07/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 03/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 00:53
Decorrido prazo de JHANSEN DA SILVA PORTO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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15/01/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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22/12/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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